1. O presente recurso decorre de contradições existentes entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido no processo n°07300/11 com data de 25/05/2012 já transitado em julgado e o acórdão do STJ de 22/09/2011, processo 674/2001, também já transitado em julgado.
2. Ambos os acórdãos, o do TCA e o do STJ, se pronunciam sobre questões de negligência médica e de responsabilidade contratual e extracontratual.
3. Inclina-se o acórdão do TCA para uma solução enquadrável na responsabilidade extra contratual.
4. Enquanto que o acórdão de 22-09-2011 do STJ, 2 Secção, se inclina, nestes casos de negligência médica, para a responsabilidade contratual.
5. Numa situação idêntica em que ambos se pronunciam sobre uma situação de negligência médica, sendo, no entanto,
6. A contradição entre ambos é notória.
7. No caso dos autos refere o acórdão do TCA, na sua página 13, ”A esta acção de responsabilidade civil extracontratual são aplicáveis as regras do artigo 22° da CPR e do Decreto-Lei n°48051 de 25.11.1967, designadamente dos seus artigos 2° e 3°. Da causa de pedir, constante da p.i., resulta que a A. imputa ao 1° R, médico dr. B…………, uma conduta alegadamente ilícita a título de mera culpa e não dolo (vg art.s 36, 43 e 48 da p.i.). Não alega excesso dos limites funcionais do médico. Logo, nos termos dos citados normativos (arts2° e 3°), porque só a conduta imputada ao 1.º Réu, é-o a título de mera culpa ou negligência, só a pessoa colectiva pública responde perante a A pelos correspondentes prejuízos. Dito de outro modo, a A não alega que o 1° R seja titular da relação material, porque não lhe imputa factualmente qualquer comportamento a título de dolo; limita-se a alegar que o 1° R. foi o médico que violou o seu direito à integridade física de forma negligente. Não estando demandado por dolo, nunca o 1° R poderia vir a ser demandado a título solidário com a pessoa colectiva, como o foi.”
8. Por sua vez, sobre a mesma questão, o acórdão de 29-09-2011 do STJ, 2 Secção, Juiz Relator Bettencourt Faria, diz na sua página 11, “Acontece porém que estando em causa direitos absolutos como o direito à vida ou a integridade física, oponíveis, por isso, erga omnes, a actuação incorrecta e danosa da intervenção médica pode ser vista também como a violação daqueles direitos, portanto, como integradora da responsabilidade delitual ou extracontratual, ainda que essa intervenção derive de contrato. E coloca-se, assim, a questão de saber se ocorre concurso de responsabilidades. No sentido afirmativo temos a solução extrema de Vaz Serra que preconiza a consagração legal da possibilidade do lesado optar por aquele tipo de responsabilidade que entendesse, podendo escolher parte de uma e parte de outra. Em sentido inverso Almeida Costa defende que o que existe é apenas um concurso aparente legal ou de normas, “consumindo” o regime da responsabilidade contratual o regime da responsabilidade extracontratual.”
9. Prossegue o douto aresto (parte final da sua página 11 e princípio da página 12) “Em primeiro lugar não nos deve impressionar o facto da violação de direitos tão solenes como o direito a vida serem tratados como meras hipóteses de incumprimento contratual. A dignidade da defesa dos interesses em questão não resulta do facto da responsabilidade por essa lesão ser qualificada como proveniente de “delito” mas sim de eficácia dessa mesma defesa. Por outro lado, mas na sequência do que acabamos de consignar, é perspectivando a responsabilidade do solvens como derivando do contrato que melhor se descortinará não só qual a ilicitude da conduta, como igualmente qual o seu grau de culpa. Pelo que temos a responsabilidade contratual como a mais adequada para defender os interesses do lesado, quando essa responsabilidade aparentemente concorre com a extracontratual.”
10. Afigura-se, em nossa modesta opinião, que a responsabilidade contratual, nestes casos de negligência médica, a que melhor nos permite perspectivar, não só a ilicitude da conduta do médico, como o seu grau de culpa, no mesmo sentido o acórdão do STJ de 18/09/2007.
11. Por isso mal andou o TCA que ao pronunciar-se sobre a situação dos autos, diz “que a recorrente imputa ao 1° Réu, médico dr. B…………, uma conduta alegadamente ilícita a título de mera culpa e não dolo.”
12. Uma vez que, nestes casos de negligência médica, está-se no domínio da responsabilidade contratual.
13. Existindo incumprimento, ou quando a prestação seja defeituosamente cumprida, presume-se a culpa do devedor, nos termos do artigo 799.°, n°1, do Código Civil, e também porque se está perante um contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil).
14. Não havendo necessidade de se imputar o ato ilícito do médico, a título de dolo.
15. Porque se está no domínio da responsabilidade contratual e não no da responsabilidade extracontratual.
16. Existindo nestes casos apenas um concurso legal ou aparente de normas, acabando o regime da responsabilidade contratual por consumir o regime da responsabilidade extracontratual.
17. Do exposto resulta, que para os casos de negligência médica, como a dos autos, a melhor solução é a que provém da responsabilidade contratual.
18. Se a responsabilidade do médico, nos casos de negligência médica, adviesse apenas quando este actua com dolo - como refere o acórdão do TCA - esta dificilmente existiria, ou não existiria nunca.
19. Sendo falso, que o recorrente na sua p.i., não impute a conduta do 1° Réu (médico) a título de dolo eventual, vejam-se nesta, com a devida atenção, os artigos 43°,44°, 45°,46°,47°,48°,49° e 50.º.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do M.º P.º neste STA não emitiu parecer.
Cumpre decidir.
MATÉRIA DE FACTO.
Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC remete-se para os termos da decisão recorrida.
O DIREITO.
Estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência o qual se destina a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Contradição de julgamentos em Acórdãos do STA ou do TCA ou em Acórdãos do TCA com Acórdão anterior do STA;
b) Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
c) Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento;
d) Que exista desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. (vd. art.º 152.º do CPTA)
Mantêm-se, por outro lado, os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais: (i) para cada questão em oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos. – Vd., entre outros, Acórdãos do Pleno de 2012.06.05 (rec.º nº 0420/12) e de 14/03/2013 (proc. 1166/12).
O que quer dizer que a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito não é o único requisito de admissão deste tipo de recursos já que eles só podem prosseguir quando, para além dessa contradição, se verifique a ocorrência dos restantes requisitos, isto é, se constate que os quadros normativos e factuais subjacentes às decisões contraditórias são substancialmente idênticos e, por isso, que essa contradição tenha resultado tão só de divergente interpretação jurídica. – Vd. art.º 152.º/1 do CPTA e, entre muitos outros, Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 16/09/2010 (proc. 262/10), de 18/10/2010 (proc. 355/10), de 18/11/2011 (proc. 482/11) e de 14/03/2013 (proc. 1166/12)
Todavia, o citado art.º 152.º do CPTA foi claro ao estatuir que nem todas aquelas divergências são suficientes como fundamento de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência já que ele sinaliza que as únicas contradições relevantes para tal efeito são as que ocorrem “entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo” [nº 1, al. a)] e/ ou “entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo” [nº 1, al. b)] e que “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo” (n.º 3). O que quer dizer que o propósito do legislador ao prever este tipo de recurso foi a uniformização da jurisprudência administrativa e que, por isso, o mesmo só podia ser admitido quando as decisões em confronto fossem ditadas em acórdãos provindos dos tribunais superiores da jurisdição administrativa. Ou, dito de forma diferente, só se cumpre a finalidade deste tipo de recurso quando as decisões em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito forem proferidas em dois acórdãos de dois tribunais administrativos superiores e que, sendo assim, não se justifica a admissão de um recurso uniformizador enquanto não forem detectáveis contradições no seio dessa jurisprudência administrativa.
“E não há, a nosso ver, subsídio interpretativo que suporte outra interpretação, em particular a leitura de que este recurso é igualmente admissível quando acontecerem contradições entre acórdãos de tribunais da jurisdição comum e acórdãos da jurisdição administrativa e fiscal. A lei não o diz. E bem se compreende que não o diga, no contexto do nosso ordenamento jurídico no qual (i) os tribunais comuns e os tribunais administrativos são de ordens distintas, com jurisdições autónomas e competências separadas (vide art.ºs. 209.º a 212.º da Constituição da República Portuguesa) e (ii) à dualidade de jurisdições correspondem recursos próprios para uniformização da jurisprudência de cada uma delas, actualmente regulados no art. 763.º do Código de Processo Civil, para a jurisdição comum, e no art. 152.º do CPTA, para a jurisdição administrativa.” – vd. Acórdão do Pleno de 05/06/2012 (recurso nº 169/12).
Nesta conformidade, e tendo em conta que o Acórdão recorrido foi proferido no Tribunal Central Administrativo e que o Acórdão fundamento foi proferido por um tribunal da jurisdição comum (Supremo Tribunal de Justiça), não está verificado o requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152.º do CPTA.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José - Luís Pais Borges - Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.