Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Rua ..., Amadora, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de derrama, imposto extraordinário sobre lucros e juros compensatórios.
Alega que, sendo embora certo que determinados títulos de participação tivessem estado na sua posse menos de um ano, apesar disso não estão os ganhos resultantes da sua venda sujeitos a Contribuição Industrial.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o representante da FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1)O art. 25º do CCI excluía da tributação em sede de contribuição industrial as mais-valias resultantes de proveitos ou ganhos realizados com a transmissão onerosa em elementos do activo imobilizado, considerando a doutrina que aquela expressão se reporta a bens duradouros, não destinados a revenda, sentido esse também acolhido pela jurisprudência.
- 2)Por sua vez, a jurisprudência e a doutrina entendiam ainda, a propósito da questão em apreço, que a natureza dos bens de uma empresa dependia essencialmente da sua função económica na mesma e não de meros arranjos contabilísticos.
- 3)Assim, no caso em apreço, a actuação da impugnante, no que respeita ao período durante o qual deteve os títulos de participação em causa, impede que os ganhos resultantes das questionadas operações sejam tributados em imposto de mais-valias, como sustenta a decisão recorrida, devendo, em face do referido, sê-lo em sede de contribuição industrial, de acordo com o art. 23º do Código respectivo, pelo que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, violou não só aquele preceito mas também os artºs. 1º e 2º do CCI, devendo ser revogada, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O TCA, por despacho do relator de 05 de Junho de 2001, julgou o Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- 2.1.A impugnante encontrava-se colectada em Contribuição Industrial pela actividade de artes gráficas, tendo apresentado a correspondente declaração mod2 referente ao exercício de 1987.
- 2.2.A AF procedeu à correcção dessa declaração acrescendo as quantias de 28.926$00 (sector sujeito) e 6.498$00 (sector temporariamente isento) relativos a 40% do aumento de reintegrações resultantes de reavaliação por deficiente preenchimento da coluna 14 dos mapas 7D, e de 31.375.981$00 (sector sujeito) e 7.042.019$00 (sector temporariamente isento) resultantes de ganhos da venda de títulos de participação BPA.
- 2.3.A consideração desses ganhos nas vendas de títulos de participação ficou a dever-se ao facto de os mesmos terem estado na posse da impugnante por período inferior a um ano, pelo que tais valores não podiam ser considerados como de reserva ou fruição.
- 2.4.Em consequência dessa correcção procedeu-se a liquidação adicional de contribuição industrial, imposto extraordinário sobre os lucros, derrama e juros compensatórios, no montante de 2.377.443$00.
- 2.5.Que a impugnante pagou em 27/11/90.
- 3.Está em causa desde logo o art. 25º do CCI.
Dispunha este preceito:
"Não contam para a determinação do lucro tributável:
a) as mais-valias e as menos-valias;
§1º - Para efeitos deste Código, só se consideram, respectivamente, mais-valias e menos-valias os proveitos ou ganhos realizados e as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição...".
Pois bem.
A impugnante defende que os títulos de participação (representativos de empréstimos contraídos), por si transmitidos onerosamente, constituem bens do activo imobilizado e mantidos como reserva ou para fruição.
Assim, o valor dessa transmissão há-de adequar-se ao conceito de mais-valias, previsto naquele preceito, pelo que não conta para a determinação do lucro tributável.
Outra e diversa é a opinião da recorrente Fazenda Pública.
Por um lado, defende que a definição de activo imobilizado depende, não da classificação contabilística dos bens, mas "essencialmente do aspecto material, isto é, da sua "função ou a vocação atribuídas pela empresa aos referidos bens ou valores". Por outro lado, a conservação desses bens na titularidade da impugnante por um período inferior a um ano, impede que a lei lhe atribua o carácter de activo imobilizado.
Assim, tais bens não se incluem no art. 25º do CCI, devendo antes considerar-se proveitos ou ganhos, com previsão no art. 23º do CCI, e assim, lucro tributável em CI, com previsão no art. 22º do CCI.
No seu douto parecer final, o EPGA defende que "para além dos factos levados ao probatório, apenas sabemos que a recorrida inscreveu os títulos de participação BPA como activo imobilizado e foram mantidos como reserva ou para fruição. Nada se diz se os mesmos se destinavam ou não a revenda. E se a isto acrescentarmos que o art. 25º do CCI não estabelece, para aquele fim, qualquer limite temporal de permanência naquela situação, temos que a correcção em causa não pode assentar em mera presunção resultante do facto de os referidos títulos terem sido alienados antes de decorrido um ano após a sua aquisição, cabendo à AF provar, por um lado, que se verificaram os pressupostos legais que permitam a correcção do lucro tributável efectuada e, por outro, que era intenção do contribuinte adquirir esses títulos para revenda - o que efectivamente não aconteceu. Pelo que a dúvida gerada sobre tal situação deve reverter a favor do contribuinte, nos termos do citado art. 121º (do CPT)...".
Pois bem.
Seria por certo de sufragar tal entendimento.
Mas no domínio do CPT.
Acontece que, no caso dos autos, a situação em causa é regulada pelo CPCI.
Neste Código não se continha uma norma idêntica à do art. 121º do CPT.
E o entendimento que se tinha, no concernente ao ónus de prova na impugnação judicial, não era coincidente.
Vide, a propósito Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4ª Edição, de Alfredo Sousa e José Paixão, Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF, nºs. 157-158, págs. 71 a 76, e Brás Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, volume II, pág. 180.
Mas será que a dúvida apontada existe?
Ou pelo contrário, o Mm. Juiz não tomou qualquer posição sobre tal questão?
Tem razão o Mm. Juiz quando considera não haver norma alguma que exija um determinado período de tempo de detenção dos títulos, para que os mesmos devam ser considerados como pertencendo ao activo imobilizado.
Mas o Mm. Juiz para poder determinar se os bens em causa servem para se inscreverem no activo imobilizado e se servem ou não para reserva ou fruição tem que responder expressamente a esta questão: os títulos de participação em causa eram ou não mantidos como reserva ou para fruição?
Concretamente o que se sabe é que os bens em causa são títulos de participação de um banco e que a impugnante é uma empresa que se dedica à actividade de artes gráficas.
Mais nada.
Mas o que se tem que saber - e o Mm. Juiz deve levar tais factos ao probatório - é se os títulos de participação da impugnante foram ou não mantidos como reserva ou para fruição (podendo depois daqui concluir-se se sim ou não devem ser considerados do activo imobilizado ou mobilizado). Sendo igualmente certo, como diz o recorrente, que a sua inscrição contabilística, por si só, não basta para os qualificar num sentido ou noutro.
Só após a resposta a estas questões é possível determinar a função que tais títulos de participação desempenhavam na escrita da empresa.
Ou seja, só após tal resposta é possível saber se os proveitos ou ganhos realizados mediante a transmissão onerosa constituem proveitos sujeitos a imposto ou se são antes mais-valias não sujeitas a contribuição industrial.
Em suma: impõe-se a ampliação da matéria de facto.
Ampliação que se ordena, nos termos do n. 3 do art. 729º do CPC.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a ampliação da matéria de facto, nos termos atrás descritos, de modo a ser encontrada a pertinente solução jurídica.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Benjamim Rodrigues