1.1A… veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2003.
1.2 Em alegação, a recorrente formulou as seguintes conclusões.
- 1.Importa apurar se o suplemento de residência auferido pela aqui recorrente, em 2003, está ou não sujeito a IRS, ou então, ao invés, se beneficia da isenção prevista no artigo 37° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2.Antes de mais importa salientar que, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 2° do DL 13/2004, de 14.04, o qual estabelece o regime jurídico do agente da cooperação portuguesa, considera-se “agente de cooperado o cidadão que ao abrigo de acordo escrito participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade de direito público ou por uma entidade de direito privado para fins não lucrativos em países beneficiários”.
- 3.Por outro lado, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 37° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo”.
- 4.Relativamente a este artigo e para clarificá-lo foi emitido o Ofício- Circulado n.° 20107/2005, de 30 de Agosto, no qual é referido que “Enquadram-se neste benefício automático os rendimentos auferidos por cidadãos portugueses ou com residência fiscal em território português ao abrigo de um contrato escrito, participem na execução de uma acção de cooperação que obedeça a um dos seguintes requisitos: - Seja financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins tido lucrativos em países beneficiários.”
- 5.Ora, a recorrente é uma cidadã portuguesa, a qual tem a sua residência fiscal na Rua… , freguesia da Meadela concelho de Viana do Castelo.
- 6.A recorrente encontrava-se destacada, em Missão Oficial ou Professor de Português no Estrangeiro, por concurso aberto através do Aviso n.° 4365/2002, de 28 de Março, ao abrigo do DL n.° 13/98, de 24.01 e do Decreto Regulamentar n.° 4-A/98, de 6.04.
- 7.Nas áreas do ensino, da cultura, da ciência e da técnica, os Acordos de Cooperação entre Portugal e França remontam a 1971, publicados no Diário do Governo, 1 Série, Número 31, datado de 6 de Fevereiro de 1971.
- 8.No âmbito deste Acordo, o artigo 17° previa a criação de uma Comissão Mista Permanente encarregada de fixar as modalidades de aplicação do Acordo, de acompanhar a sua execução, de preparar os programas das iniciativas a tomar e de apresentar recomendações às duas Partes.
- 9.Por sua vez, no Acordo Franco-Português, datado de 11 de Janeiro de 1977, no seu artigo 37° é estabelecido que o “ensino será ministrado por professores portugueses. Para o efeito as autoridades portuguesas esforçar-se-ão por recrutar e remunerar os professores necessários. As duas partes cooperam, com vista a assegurar a integração adequada dos professores portugueses no sistema escolar francês...”
10.Existem vários acordos de cooperação bilateral no âmbito do ensino não superior, como é o caso do Ensino de Português no Estrangeiro, sendo certo que a cooperação na área da educação, no âmbito da União Europeia, existe desde a adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1986.
11.No Relatório supra referido é estabelecido no seu nº 1, intitulado sob a epígrafe Organização Material” é referido que “Os cursos de língua e cultura de origem, quer sejam integrados quer diferidos, constituem actividades de ensino, necessitando da utilização de locais escolares, postos à disposição gratuitamente, sob a única autoridade da administração escolar (..). Nenhuma convenção financeira deve ser elaborada, dado que são regidas por acordos bilaterais de cooperação. As aulas devem decorrer em locais correctamente aquecidos e equipados. (...) Os professores estrangeiros devem poder utilizar o material pedagógico posto à disposição dos outros professores. Convém estar atento ao respeito pelas normas de segurança e permitir aos professores o acesso ao telefone se necessário.”
12.Pelo que, entendemos não poder restar dúvidas de que a recorrente participava numa acção de cooperação entre dois estados.
13.Em França, o Ensino de Português está organizado em cursos de LCP, no âmbito da rede oficial, sob responsabilidade do Estado Português, competindo ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) assegurar a representação do Ministério da Educação no quadro das relações bilaterais.
14.A acção de cooperação em que a ora recorrente esteve integrada era promovida pelo Departamento da Educação Básica/Núcleo de Ensino de Português no Estrangeiro (DEB/NEPE).
15.O país beneficiário, no caso sub judice, é a França.
16.Assim, do supra exposto, forçoso será concluir que a recorrente foi para França ao abrigo dos vários Acordos de Cooperação existentes entre Portugal e França, na área da educação.
17.Deste modo, entendemos que a recorrente não pode deixar de ser abrangida pelo artigo 37º n°1 dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, e, em consequência não podem os rendimentos em causa estarem sujeitos a IRS.
18.Se assim se não entender o que só por mera cautela se encara, importa referir que o rendimento em causa destina-se a compensar as diferenças de custos de vida entre Portugal e os países de acolhimento e a necessidade de residir temporariamente no estrangeiro de acordo com o disposto no artigo 8°, n° 1 do DL n.° 13/98 de 24 de Janeiro.
19.Tal subsídio de compensação sendo uma prestação complementar de apoio, de carácter substantivo, não é passível de incidência de IRS, por não se incluir no universo de rendimentos do trabalho dependente conforme o artigo 2° do CIRS.
20.Tal suplemento é na verdade um suplemento de custo de vida e não pode em nossa modesta opinião estar sujeito à tributação do Imposto sobre Pessoa Singular.
21.Assim, face a tudo o supra exposto, somos de opinião que não pode tal suplemento ser sujeito a IRS.
22.Quanto aos alimentos a filhos maiores, fixou-se uma pensão de alimentos no valor de EUR: 450,00 para cada um dos filhos, anualmente actualizada pelo índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional da Estatística.
23.As referidas pensões devem ser incluídas nos abatimentos nos termos do artigo 56° do CIRS.
24.A douta sentença recorrida violou por errada interpretação o disposto nos artigos 37º do EBF, artigos 2° e 56° do CIRS, Ofício-Circulado n.° 2010/2005, de 30 de Agosto, artigo 8°, n° 1 do DL n.° 13/98, de 24.01.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser o acto tributário da liquidação em que se baseou a liquidação respeitante ao exercício de 2003 totalmente anulado, assim se fazendo a habitual, Justiça.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
É certo que o recurso foi originalmente dirigido à secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, tendo aquele tribunal declarado a sua incompetência em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do mesmo, e ordenando a sua remessa a este Supremo Tribunal Administrativo.
Afigura-se-nos, porém, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Com efeito e como se constata das conclusões das alegações de recurso de fls. 100 e segs. a recorrente A… vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e afirmando factos que o Tribunal recorrido não estabeleceu na sentença recorrida.
É o que se apura nomeadamente da conjugação das conclusões 12 e 16, em que o recorrente refere que «a recorrente participava numa acção de cooperação entre dois Estados» e que «foi para França ao abrigo dos vários Acordos de Cooperação existentes entre França e Portugal, na área da educação».
Ora o que sobre esta matéria se decidiu na sentença recorrida, foi que «no caso em apreço a impugnante foi inicialmente ensinar língua portuguesa, em regime de requisição e posteriormente em destacamento, não havendo acordo de cooperação ente o estado português e o francês» - cf. decisão recorrida a fls. 65 dos autos.
Verifica-se, assim, divergência com o decidido em sede de matéria de facto e nomeadamente no que respeita às ilações de facto retiradas do probatório.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.1999, processo 22908, «.... Tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica. IV - Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos».
Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte - arts. 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26 alínea b) e 38 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos somos de parecer que, ouvida a recorrente, este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia.
- 1.5O Tribunal Central Administrativo Norte, por seu acórdão de fls. 124 a 131, disse que «acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
- 1.6Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação do presente recurso, do aresto proferido no caso pelo Tribunal Central Administrativo Norte, bem como da posição do Ministério Público neste Tribunal, a questão que, desde logo, aqui se coloca é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.A Administração Fiscal procedeu à liquidação n° 2005 0001271001, de IRS relativa ao ano de 2003, no valor de 7 766.12 €, com data limite de pagamento em 16.01.2006;
- 2.A impugnante apresentou junto dos serviços da administração fiscal declaração de rendimentos (modelo 3 do IRS) para efeito do cálculo do IRS relativo ao ano de 2003, apresentou o anexo A e H;
- 3.Na declaração de IRS, anexo A, no quadro 4, rubrica 401 apresentou o valor de 35 760.06 €;
- 4.No anexo H, no quadro 4, categoria A/B - Remunerações auferidas ao abrigo de cooperação - art. 37° do EBF - o valor de 30 023.28 e no quadro 6 sob a rubrica - Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, 10 800.00 €;
- 5.A impugnante era professora profissionalizada na Escola de …, Esposende e foi colocada em Setembro de 1989 na área do consulado em …, em França, para tomar posse em regime de requisição, por despacho de 08.09.1989 do Secretário de Estado da Reforma Educativa;
- 6.Em 31.08.1998, a impugnante apresentou-se na Embaixada de Portugal, em Paris, para exercer funções docentes em curso de Língua Portuguesa, para que foi colocada na sequência do concurso aberto nos termos do Aviso n° 7084/98, II série, com efeitos a partir de 01.09.98, para o quadriénio de 1998/2002;
- 7.Entre Ministério da Educação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação foi celebrado, em 09.02.1999, um protocolo pelo qual, ao abrigo do art. 8° do Dec-Lei no 13/98, de 24.01, que os professores destacados, para o exercício de funções no âmbito do ensino do português no estrangeiro recebem um suplemento de residência que tem por objectivo compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e os países de acolhimento, bem como a necessidade de residirem temporariamente no estrangeiro;
- 8.Em 02.06.2006, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo consultou o Ministério da Educação, relativamente à natureza do suplemento e por oficio n° 00921, foi informado que (...) a professora A…, não está abrangida pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais ou por outra legislação que implique a isenção dos rendimentos. Todos os abonos processados aos docentes em exercício de funções no estrangeiro, ficam sujeitas a retenção na fonte de IRS, considerando para o efeito, como residentes em Portugal embora desempenhando, no estrangeiro, funções de carácter público ao Serviço do Estado Português.» (...) (fls. 25 do PA);
- 9.Através do processo n° 01/2002 Alimento A Filhos Maiores, que teve lugar junto da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, foi fixado de comum acordo entre a impugnante e os seus filhos, B… e C…, de … e … anos respectivamente, uma pensão de alimentos no valor de 450 €, cada;
- 10.O acordo foi homologado pelo Conservador de Registo Civil em 20.06.2002;
- 11.A impugnante, e seus filhos, têm domicílio fiscal na Rua …, Meadela, Viana do Castelo;
- 12.A presente impugnação foi instaurada em 13.04.2005.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se retira do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso sub judicio, o Tribunal Central Administrativo Norte, para ter acordado «em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo», considerou, de modo essencial, que o recurso foi interposto sem que a impugnante, ora recorrente, «tenha questionado minimamente a factualidade dada como provada ou tenha feito qualquer juízo sobre questões probatórias»; «o que significa [continua o douto aresto] que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados».
Ora, salvo o devido respeito, a ora recorrente, ao invés, questiona, de verdade e abertamente, «a factualidade dada como provada» –, pelo que a ora recorrente, na realidade, faz «juízo sobre questões probatórias», o que, ao contrário do considerado, significa que existe uma real «controvérsia factual a dirimir», e, assim, «a matéria controvertida neste recurso» efectivamente não se resolve «mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados».
Com efeito, a ora recorrente apresenta a questão principal a decidir pelo Tribunal nos seguintes termos [conclusão 17]: «entendemos que a recorrente não pode deixar de ser abrangida pelo artigo 37.º, n.º 1 dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, e, em consequência não podem os rendimentos em causa estarem sujeitos a IRS».
E, para a «actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos» no sentido da resolução da questão que apresenta, a ora recorrente aduz a seguinte factualidade, nomeadamente:
- ·A recorrente encontrava-se destacada, em Missão Oficial ou Professor de Português no Estrangeiro, por concurso aberto através do Aviso n.° 4365/2002, de 28 de Março, ao abrigo do DL n.° 13/98, de 24.01 e do Decreto Regulamentar n.° 4-A/98, de 6.04 [conclusão 6.];
- ·Nas áreas do ensino, da cultura, da ciência e da técnica, os Acordos de Cooperação entre Portugal e França remontam a 1971 [conclusão 7.];
- ·Existem vários acordos de cooperação bilateral no âmbito do ensino não superior, como é o caso do Ensino de Português no Estrangeiro, sendo certo que a cooperação na área da educação, no âmbito da Unido Europeia, existe desde a adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1986 [conclusão 10.];
- ·Pelo que, entendemos não poder restar dúvidas de que a recorrente participava numa acção de cooperação entre dois estados [conclusão 12.];
- ·Em França, o Ensino de Português está organizado em cursos de LCP, no âmbito da rede oficial, sob responsabilidade do Estado Português, competindo ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) assegurar a representação do Ministério da Educação no quadro das relações bilaterais [conclusão 13.];
- ·A acção de cooperação em que a ora recorrente esteve integrada era promovida pelo Departamento da Educação Básica/Núcleo de Ensino de Português no Estrangeiro (DEB/NEPE) [conclusão 14.];
- ·O país beneficiário, no caso sub judice, é a França [conclusão 15.];
- ·Assim, do supra exposto, forçoso será concluir que a recorrente foi para França ao abrigo dos vários Acordos de Cooperação existentes entre Portugal e França, na área da educação [conclusão 16.].
Ora, tal factualidade não se encontra estabelecida no probatório da sentença recorrida. Bem ao invés. A sentença recorrida decidiu, ao contrário, que «no caso em apreço a impugnante foi inicialmente ensinar língua portuguesa, em regime de requisição e posteriormente em destacamento, não havendo acordo de cooperação ente o Estado português e o francês» [cf. fls. 65 dos autos].
Verifica-se, assim, no pomo da discórdia, divergência entre as conclusões da alegação do presente recurso e o decidido em matéria de facto na sentença recorrida, mormente no que respeita às ilações de facto retiradas numa e noutra sede – como bem salienta o Magistrado do Ministério Público neste Tribunal.
O que logo significa que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento de tais recursos, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que se conclui que «a recorrente foi para França ao abrigo dos vários Acordos de Cooperação existentes entre Portugal e França, na área da educação», e a sentença recorrida assenta que «no caso em apreço a impugnante foi inicialmente ensinar língua portuguesa, em regime de requisição e posteriormente em destacamento, não havendo acordo de cooperação ente o Estado português e o francês».
Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos presentes recursos, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.