ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo alegando que ambos se declararam incompetentes em razão da hierarquia - o primeiro por acórdão de 29.11.01, proferido no proc. 48074 e o segundo por acórdão de 7.06.01, proferido no proc. 3055/99 - para conhecer do recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou procedente a acção para reconhecimento de direito interposta por A..., e condenou o Director Geral das Contribuições e Impostos a reconhecer a este o tempo de serviço prestado desde 06.09.90 até 05.09.96, o direito a ser remunerado pelo índice 590 da escala salarial prevista no DL 187/90 a partir de 06.09.96, e juros legais devidos pelas diferenças salariais do índice 500 pelo qual está a ser pago desde 06.09.96 e o índice 590 a que tem direito desde aquela data, e juros contados a partir da citação até integral pagamento.
O mesmo conflito negativo de competência já foi, porém, decidido, a requerimento do Director-Geral dos Impostos, por acórdão deste Tribunal Pleno de 3 de Julho de 2002, já transitado em julgado, proferido no processo 296/02-P, no qual foi resolvido o conflito em causa, atribuindo competência para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Coimbra a que os autos se reportam, ao Tribunal Central Administrativo.
Verifica-se, pois, que este processo constitui a repetição de causa já decidida por acórdão que já não admite recurso ordinário o que constitui a excepção peremptória de caso julgado (artº 497 do Código do Processo Civil).
De tal excepção dilatória de caso julgado deve o Tribunal conhecer oficiosamente, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artºs 494°, al. i), 495° e artº 493°, n° 2 do CPC).
Assim, julgando verificada a excepção de caso julgado, acordam, no presente conflito de competência, em julgar extinta a instância.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Novembro de 2002
Adelino Lopes - Relator - António Samagaio - Isabel Jovita - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira