1 - C, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial.
2 – A sociedade tem por objecto social a comercialização e importação de artigos de vestuário e tem o capital social de € 299.278,74.
3 – A 1ª requerente entrou ao serviço da requerida em 12 de Maio de 1999, exercendo as funções de caixeira.
4 – Ultimamente auferia uma retribuição mensal de € 519,00, acrescido de um prémio de assiduidade de € 41,00 e de um subsídio diário de alimentação de € 6,17.
5 – A 2ª requerente entrou ao serviço da requerida em 1 de Setembro de 2002, exercendo as funções de caixeira.
6 – Ultimamente auferia uma retribuição mensal de € 415,00, acrescido de um prémio de assiduidade de € 41,00 e de um subsídio diário de alimentação de € 6,17.
7 – Ambas as requerentes prestavam o seu serviço na loja nº 150 sita no Centro Comercial...
8 – A requerida comercializava em Portugal vestuário e acessórios ….
9 – A requerida enviou às requerentes uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2008 na qual informa que irá encerrar todos os seus estabelecimentos bem como a sua actividade, encerramento esse que ocorrerá no que ao estabelecimento referido em 7) respeita a 29 de Fevereiro de 2008, data em que operará a caducidade do contrato de trabalho nos termos do art. 390º do Cod. trabalho, conforme doc. fls. 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – O encerramento referido em 9) foi adiado tendo tido lugar no dia 30 de Abril de 2008.
11 – A requerida enviou à primeira requerente uma carta datada de 30 de Abril de 2008 na qual reafirmando a caducidade do seu contrato de trabalho reconhece ter para com a mesma uma dívida de € 7.427,22, correspondendo € 5.206,00 a indemnização por antiguidade e o restante ao vencimento do mês de Abril, às férias e subsídios de férias e Natal vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008 bem como aos proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal relativos ao ano de 2008.
12 – No mesmo documento a requerida compromete-se a liquidar as importâncias referidas em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30 de Abril de 2008, sendo as duas primeiras no montante de € 1.110,61 e as restantes de € 743,71.
13 – A requerida enviou à segunda requerente uma carta datada de 30 de Abril de 2008 na qual reafirmando a caducidade do seu contrato de trabalho reconhece ter para com a mesma uma dívida de € 4.674,64, correspondendo € 2.646,00 a indemnização por antiguidade e o restante ao vencimento do mês de Abril, às férias e subsídios de férias e Natal vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008 bem como aos proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal relativos ao ano de 2008.
14 – No mesmo documento a requerida compromete-se a liquidar as importâncias referidas em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30 de Abril de 2008, sendo as duas primeiras no montante de € 1.014,32 e as restantes de € 378,00.
15 – Até à data a requerida apenas liquidou às requerentes as 1ª prestações referidas nos acordos mencionados em 11) e 13).
16 – As requerentes reclamam na presente acção créditos sobre a requerida no montante de € 8.421,00 e 5.532,90, respectivamente.
17 – A requerida encerrou todos os estabelecimentos comerciais que explorava.
18 – E procedeu ao despedimento dos seus quarenta trabalhadores a quem não liquidou as quantias devidas pela cessação dos contratos de trabalho.
19 – A requerida não se encontra a exercer qualquer actividade comercial.
20 – No balanço a requerida reportado a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava:
- -total activo líquido: € 6.647.872,86 dos quais 5.015.157,28 correspondem a acréscimos de proveitos;
- -total do passivo: € 5.545.456,98, dos quais € 5.425.791,78 correspondem a dívidas a terceiros.
21 – Na demonstração de resultados reportada a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava:
- -custos operacionais: € 4.649.218;15;
- -proveitos operacionais: € 3.680.485,70.
- -resultado líquido de exercício de € 1.050.394,77.
22 – A requerida alega ter um crédito sobre a sociedade A…, resultante de incumprimento do contrato de franquia entre ambas celebrado, no montante de € 5.015.157,28, que lançou na sua contabilidade como acréscimo de proveitos.
23 – A requerida assume ter como cinco principais credores cinco instituições bancárias, ascendendo as quantias em dívida a € 1.498.607,04.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No caso presente, com relevo para decisão temos o quadro factual dos nº 12 a 23, que justificou a decisão. Aliás, dos documentos juntos pelas requerentes fls. 19 a 40 resultaram provados os contratos de trabalho, as funções que desempenhavam e as circunstancias que levaram ao despedimento e também ao montante que reconheceu dever-lhes (factos 3 a 14). Aceitou esta matéria por confissão. Também os montantes pagos pela apelante às requerentes o encerramento dos estabelecimentos da requerida e da sua actividade e, por fim o despedimento dos seus trabalhadores (15 a 19) foi matéria alegada pelas requerentes e confessada pela requerida, ora apelante.
Não aceita a apelante a decisão por três ordens de razão.
Vejamos então
I – A apelante imputa à decisão erro de julgamento em matéria de facto e consequentemente se bem julgada a apelante não era declarada insolvente. Ou seja, acusa a decisão de não levar em consideração que a apelante tinha uma acção que corria termos e onde reclamava um crédito de €5.015.157,29 fls. 618. Fundamentalmente toda a argumentação ronda este facto.
Mas sem razão, na verdade foi analisada a falta de pagamento as dívidas a outros credores que ascendiam a € 1.498.607,04 e as dívidas em 31 de Dezembro de 2007 ascendiam a €5.425.791,78. Mas não foi despiciendo o facto de ter cessado de exercer qualquer actividade encerrando os seus estabelecimentos despediu mais 40 trabalhadores e não liquidou nada, pelo menos os autos não dão conta de tal facto.
As quantias em dívida tinham acordado serem pagar em prestações, aceitando as dificuldades de tesouraria da apelante. Mas, nem os termos acordados respeitou, vem provado que tinha as prestações acordadas por liquidar, só liquidou a primeira prestação acordada. Mas, seguramente na decisão foi um facto importante ter deixado de exercer a sua actividade e fechar portas, sendo certo que, na situação das duas requerentes ficaram mais 40 trabalhadores.
E, em face de tal factualidade não era suficiente a pendência de uma acção do valor que a apelante indicou a correr termos na Câmara de Comércio de Paris, de valor avultado, mas, se obteve vencimento na referida acção, não temos conhecimento que liquidasse as dívidas dos salários aos trabalhadores, pelo menos nos presentes autos não consta.
A decisão impugnada tomou nota dessa pendência, mas muito mais, há o balanço das dívidas e encargos bancários e foi nessa ponderação que se decidiu que a situação de incumprimento de obrigações vencidas era um facto e também o passivo suplantava o activo. Se assim não fosse, não se podia entender que um simples crédito levasse ao encerramento de todos os estabelecimentos e despedimento de todos os funcionários. Aliás, uma empresa em actividade económica tem de ter meios para fazer face a estes risco de incumprimentos dos contratos e atrasos de pagamentos e não pode ser colocada em inactividade, pois dessa forma mais reforça a sua incapacidade de e manter viável economicamente, com o acumular de encargos e sem proventos. Assim sendo, está insolvente. E nesta situação, impunha-se à apelante alegar e provar qualquer causa que viesse justificar o não pagamento e nos autos não se descortina. E, se como referiu, só com o recebimento de tal montante, poderia recomeçar a sua actividade, nada há a acrescentar ao acerto da decisão. Então, é ela mesma que reconheceu que estava numa situação de insolvência. E só com esse recebimento podia reiniciar a sua actividade. E se demorasse dez anos? Todos tinham de esperar o desfecho da acção?
Outra decisão não podia ser tomada que não fosse de procedência do pedido. Nem tinha o tribunal de pedir qualquer esclarecimento nos termos do art. 266/2 do CPC.
O tribunal estava devidamente esclarecido com os factos alegados e documentados, nem se justificava de modo algum proceder a julgamento.
Temos de concluir que matéria de facto alegada foi bem ponderada na decisão e não merece qualquer censura.
IIOs resultados negativos de 2007.
Insurge-se a apelante contra a matéria dada como provada nesta sede, a saber os art. 20 e 21, que considerou os resultados operacionais da requerida muito negativos, ascendendo a quase um milhão de euros, o que demonstra que não consegue equilibrar os seus custos e proveitos operacionais.
20 – No balanço a requerida reportado a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava:
- -total activo líquido: € 6.647.872,86 dos quais 5.015.157,28 correspondem a acréscimos de proveitos;
- -total do passivo: € 5.545.456,98, dos quais € 5.425.791,78 correspondem a dívidas a terceiros.
21 - Na demonstração de resultados reportada a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava:
- -custos operacionais: € 4.649.218;15;
- -proveitos operacionais: € 3.680.485,70.
- -resultado líquido de exercício de € 1.050.394,77.
A apelante reconheceu que as dívidas para com os cinco maiores credores ascendiam a €1.498.607,04 art. 151 da oposição, sendo certo que em 31 de Dezembro de 2007 as suas dívidas para com terceiros ascendia a €5.425.791,78.
Mas como refere nas suas doutas alegações entendeu bem a razão da decisão do tribunal. O tribunal não considerou provado o crédito que a apelante recorrente se arrogava perante a B. Nem podia, era um crédito litigioso incerto e ilíquido. No entanto, mesmo que obtivesse ganho de causa na totalidade nada adiantava este recebimento no contexto descrito seria “uma gota de água num mar de dívidas”, já não poderia ser levado em consideração para o giro comercial que havia cessado há muito.
Mas, a sua posição nada tem a ver com certificações de contas pelos Técnico Oficial de contas, na verdade o Balanço foi efectuado com as normas contabilísticas e são essas que aí se encontram. O que pretende se bem entendemos é alterar as regras de julgamento. Consta uma verba na Demonstração de Resultados e Balanço e o Tribunal tem de a ter como provada. Claro que contabilisticamente a verba pertence-lhe. Nada mais se pode extrair de tal inclusão. Aliás, consta do Balanço em 31 de Dezembro de 2007 que nada foi relacionado como capital próprio, doc 2.
E assim sendo esta matéria está bem ponderada e de acordo com os documentos juntos, nada havendo para alterar.
IIICrédito enquanto activo penhorável
Defende a recorrente que podia e devia ser ordenada a penhora do crédito para pagamento das dívidas das requerentes invocando o art. 856 do CPC.
Quanto a esta pretensão não se vê como cumprir o estatuído no art. 810/c do CPC. Para tal ser possível tinha de declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento.
A apelante seguramente não levou em conta que o crédito podia até não se provar e não incumbe nem ao juiz muito menos aos trabalhadores encetarem demarches executivas de um crédito incerto e ilíquido. A lei prevê para essas situações outras medidas mais eficazes. Os trabalhadores gozam de privilégios especiais no pagamento dos seus créditos. Segundo entendemos na pretensão do apelante seria inverter a forma de actuar. Os trabalhadores andavam intentando acções executivas, quando não tinham título, nem bens para executar, apenas um crédito ilíquido que seria impossível de penhorar nessas circunstâncias. O crédito se vier a ser efectivamente recebido deverá ser incluído como activo da apelante, no processo de insolvência.
Seguramente que não era viável esta sua pretensão e, além disso, estávamos perante factos novos que não foram alegados e consequentemente não podem ser apreciado em sede de recurso.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (art. 1º do CIRE).
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art. 3º, nºs 1 e 2 do CIRE).
Atento o teor das conclusões formuladas, a questão suscitada tem a ver com a verificação ou não das situações previstas no nº 1 e 3 do art. 3, art. 20/1 al. a), b) e) e o nº 4 do art. 30 do CIRE.
Em causa está o processo de declaração de insolvência, em que é requerida uma pessoa colectiva. Dispõe o art. 3 CIRE, que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1). As pessoas colectivas... são também consideradas insolventes quando os seus passivos sejam manifestamente superiores ao activo, avaliados segundo as regras contabilísticas aplicáveis». No art. 20 CIRE, dispõe-se que «a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo M. P.,... verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular...; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor...; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado».
Trata-se, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda de «factos -índices». É deles a citação que segue (obra citada pag. 131) «Avulta à cabeça, a atribuição aos credores do direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor. Para isso prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por «factos – índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em conta circunstâncias de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto.
A prova da solvência cabe ao devedor, no caso de sujeição legal a escrituração obrigatória, com base nesta, “devidamente organizada e arrumada”.
No caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo pode o devedor lançar mão do disposto no art.3º, nº3, do CIRE, cabendo-lhe ainda a prova da sua solvência nos termos do preceito em causa. Nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente; essa presunção pode ser elidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada.
Ou seja, nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente; essa presunção pode ser elidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada.
Provar a solvência é provar facto contrário ao resultante da presunção – o devedor apenas tem que fazer essa prova quando o facto indiciador seja provado – é a prova do contrário prevista no art. 347º do Código Civil – cf. Lebre de Freitas, loc. cit.
O art. 20º nº1 estabelece uma previsão alargada e minuciosa de factos geradores de presunção de insolvência, no que aqui interessa:
- -suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – al. a);
- -falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b);
O CIRE remeteu o juízo sobre a recuperabilidade/viabilidade para os credores, que considera “donos” económicos do devedor insolvente – cfr. ponto 3 do preâmbulo do Decreto-lei nº 53/2004 de 18/03 – não intervindo, na presente fase, qualquer juízo ou consideração quanto a tal perspectiva. Só ultrapassada esta fase, sendo o devedor declarado insolvente, os credores, em sede de assembleia de credores virão a optar pela melhor forma de satisfação dos seus interesses, com a manutenção em actividade ou encerramento e liquidação, nas várias modalidades e combinações possíveis.
No que toca à instauração do processo de insolvência com fundamento na impossibilidade iminente de satisfação de dívidas vencidas, insere-se na preocupação genérica de antecipar remédio para situações de crise ou penúria patrimonial do devedor, na convicção de que assim agindo se contribuirá para minorar o sacrifício dos credores – cfr. João Labareda in O Novo CIRE – Alguns aspectos mais controversos – Conhecer o CIRE – IDET, Miscelâneas, nº2, pgs. 25 e ss.
Se inicialmente com o crédito em dívida às duas trabalhadoras podia parecer, não se justificar a decisão, já o facto de ter terminado a sua actividade e despedir mais 40 trabalhadoras, nenhumas dúvidas pode surgir do acerto da decisão e a acrescer, ainda, a sua situação financeira, outra não podia ser a solução.
Provar a solvência é provar facto contrário ao resultante da presunção – o devedor apenas tem que fazer essa prova quando o facto indiciador seja provado – é a prova do contrário prevista no art. 347º do Código Civil – cf. Lebre de Freitas, obra cit.
A requerida não contestou a dívida nem o montante e o acordo feito para a liquidação com as apeladas. O facto é que, não cumpriu e lançou no desemprego mais 40 trabalhadores. A matéria que ficou provada é suficiente para que, do incumprimento desta dívida se possa concluir a impossibilidade da requerida de proceder ao pagamento da generalidade das suas obrigações?
O montante é razoavelmente elevado, o incumprimento arrasta-se e reporta-se a salários de duas trabalhadoras. No entanto, já encerrou os estabelecimentos e despediu todos os trabalhadores, tendo cessado a sua actividade.
A requerente alegou e provou factos subsumíveis a um dos índices de insolvência previstos no nº1 do art.20º do CIRE, cumprindo o respectivo ónus probatório.
Mas, e a requerida logrou elidir a presunção assim formada, provando a sua solvência?
Como referem João Labareda e Carvalho Fernandes (loc. cit., pag. 131) a relevância da relação entre o activo e o passivo introduz um toque de índole quantitativa num instituto que tem uma conformação eminentemente qualitativa.
Assim, no caso vertente, temos um activo inferior ao passivo e a acrescer a todas as dificuldades o encerrar dos estabelecimentos comerciais e mais despedimentos.
Os mesmos autores escrevem, em anotação ao art. 30º nº4 do CIRE (loc. cit., pag. 170) “Mas importa considerar que a simples exibição da escrita arrumada não é condição suficiente de prova da solvência, o que se mostra na seguinte ordem de considerações: por um lado pode a escrita revelar um activo superior ao passivo e no entanto o devedor estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações por não dispor de meios líquidos para o efeito. Mas, por outro, pode o passivo ser superior e o devedor continuar a cumprir, porque, apesar das dificuldades, tem a possibilidade de recurso a instrumentos – nomeadamente o crédito ou formas de suprimento de capital – que lhe conferem meios de pagar.”
Disporá a requerida de meios líquidos para proceder ao cumprimento desta e das suas demais obrigações? Seguramente que a única reposta possível é que não tinha, nem antes nem depois do recebimento desse montante. Só assim se entende o terminar da sua actividade. E, nada adianta, neste momento a obtenção do crédito obtido, com a procedência da acção.
E, para terminar, como se refere na decisão impugnada, uma empresa que tem o passivo relatado, não exerce qualquer actividade e que tem apenas como activo de relevo um crédito sobre terceiros está, insolvente porque está impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas.
Improcede, assim, a apelação
Concluindo
1.Provada a incapacidade de pagamento e falta de meios económicos, desnecessário se torna proceder a julgamento, para o deferimento da insolvência requerida.
- 2.Pedida a insolvência, tendo a requerida confessado a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido.
- 3.Não obsta a tal procedência, o facto de a dívida em causa ter na sua génese salários em atraso, de duas trabalhadoras, quando se prova que cessou a actividade e despediu todos os outros trabalhadores.
4.Nem pode servir de impedimento à procedência de tal declaração o facto de ter a correr uma acção em que reclama um crédito de 5 milhões, insuficiente para fazer face ao passivo, quando cessou a sua actividade há anos.
III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010
Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins