I- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( artigo 668º, nº 1, aI.d) do C PC) só diz respeito às questões em sentido técnico que o tribunal não conheceu e devia conhecer para a boa decisão da causa, e não às questões colaterais, invocadas pelas partes ad argumentandum tantum, sobre as quais o tribunal não se pronunciou.
II- A expressão " no ano de 1999 houve um acréscimo de reservas relativamente ao ano anterior" constitui uma conclusão e não uma referência factuaI, pelo que terá de ser retirada da matéria de facto da sentença.
III- Compete à entidade patronal provar o motivo justificativo invocado no contrato a termo "acréscimo temporário - inesperado aumento de reservas de grupos e individuais" como sendo uma situação excepcional, pois, não tendo feito tal prova a celebração do contrato a termo com o A. não é de considerar válida, sendo mula a estipulação do termo ( artº 41º, nº2 da LCCT/89).