I- O DL 280/93, de 13 de Agosto, não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade aplicando-se só aos trabalhadores portuários, sendo de considerar só como trabalhadores portuários aqueles que desempenham as diversas tarefas da movimentação de cargas dentro da zona portuária.
II- O regime daquele diploma não se aplica aos trabalhadores que não se ocupem exclusiva ou predominantemente na movimentação de cargas.
III- Se a empresa que, nos termos do DL 280/93, não se transformar em empresa de trabalho portuário fica impedida de exercer a sua actividade, caducando os contratos de trabalho.
IV- Se for de concluir pela extinção da empresa, extinção essa que determina a caducidade dos contratos de trabalho, têm os trabalhadores, por efeito dessa caducidade, direito à atribuição de uma compensação.
V- O artigo 22 daquele diploma que estabelece, em certas circunstâncias, a responsabilidade do Estado em relação aos vínculos laborais só se aplica aos trabalhadores portuários.