I- Resulta do artº 286º al. g) que o contribuinte só poderá invocar a ilegalidade da liquidação
de certo tributo, como fundamento para a oposição, quando a lei lhe não assegure meio judicial de
impugnação ou recurso contra essa liquidação.
II- Não tendo a oponente usado do direito de impugnar a liquidação que estava ao seu dispor e não
podendo a oposição ser convolada em impugnação por manifesta intempestividade, não pode aquela
fundamentar a sua oposição com a pretensa ilegalidade daquela liquidação.
III- Sendo certo que o imposto foi num primeiro momento liquidado, mas também que ele foi
reembolsado à oponente, não estando, pois, encaixado pelo Estado, inexiste nesse caso a alegada
duplicação de colecta.