I- A Auditoria Administrativa so pode conhecer do pedido de suspensão da executoriedade de uma deliberação de uma camara municipal, requerida na petição de recurso dessa deliberação, quando a autoridade recorrida não a determine, se o recorrente, no prazo geral de 5 dias, a que se refere o artigo 153 do Codigo de Processo Civil, apos o decurso do prazo de 8 dias, fixado no n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, apresentar o duplicado da petição, nos termos desse preceito, ou se o proprio processo de recurso der entrada no Tribunal dentro do prazo que o recorrente tem para aquele efeito.
II- Como o incidente de suspensão da executoriedade dos actos impugnados perante as auditorias administrativas corre em ferias judiciais, nos prazos de 8 e de 5 dias, referidos no n. 1, não podem descontar-se os dias correspondentes a ferias judiciais.