I- Num contrato de compra e venda onde, a par do negócio simulado visando prejudicar a Fazenda Nacional, há um negócio oculto ou dissimulado de doação revelado por conluio onde as partes pretenderam subordinar a transmissão da propriedade dos bens doados à verificação da morte do doador reservando este para si, enquanto vivo, a posse e administração desses bens, deverá este negócio dissimulado considerar-se uma doação " mortis causa " sujeita às formalidades " ad substantiam " exigidas para os próprios testamentos.
II- A violação ou omissão de tais formalidades " ad substantiam " implica a nulidade absoluta do negócio dissimulado.
III- Tratando-se de simulação relativa sobre a natureza do objecto, em prejuízo da Fazenda Nacional, o contrato não é nulo por motivos de ordem fiscal, sendo a sua validade ou nulidade determinada pelas regras de direito privado.
IV- Na acção de simulação onde se pede a declaração de nulidade da venda ao réu de bens que dissimuladamente lhe foram doadas por morte do simulador outorgante vendedor, tem legitimidade activa quem, no subsequente testamento desse vendedor, foi nomeado legatário daqueles mesmos bens.
V- Este legatário, como interessado que pretende fazer valer um direito próprio susceptível de ser afectado pelo negócio simulado, pode na acção de simulação produzir prova por testemunhas ou por presunções.