I- Requerido o diferimento da desocupação por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício da assistência judiciária na forma de dispensa do pagamento prévio de custas que o juiz manterá ou indeferirá ao indeferir ou ordenar a cessação do diferimento.
II- Assim, se o réu ao requerer o diferimento por "carência de meios" não invocou querer usar do benefício da assistência judiciária, nem prestou prova dessa carência de meios, e o juiz indeferiu requerimento do seguimento da desocupação, terminou para o réu esse provisório, automático, direito inicial.
III- O artigo 143 do Código das Custas diversifica a forma do aviso aos interessados da conta de custas, porquanto ao mandatário responsável pelas custas o aviso deve ser registado e ao próprio interessado, com mandatário constituído nos autos, o aviso não deve ser registado.