I- Para serem legítimas, as conclusões devem resultar logicamente da fundamentação invocada na alegação, uma vez que as conclusões não passam de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que expôs ao longo da alegação.
II- Tendo a recorrente inserido na última das conclusões da sua alegação matéria não exposta no curso dela, tal conclusão não pode ser tida em consideração por não representar o resumo de razões anteriormente explanadas.
III- A prestação criada pela Portaria 470/90 tem a natureza de prestação adicional, complementar, que em nada interfere no montante da pensão recebida pelos beneficiários, à qual acresce, sem com ela se confundir.
IV- Deste modo a prestação instituída pela dita Portaria não corresponde a "um aumento da pensão concedida" ao Autor pela Segurança Social e, consequentemente, não pode ser valorizada para efeitos da correcção do complemento da pensão de reforma pago pela Ré E.D.P. em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 13 do Estatuto Unificado do Pessoal (E.U.P.).