Não enferma de nulidade insuprível, à face da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, o despacho de aplicação de coima por infracção fiscal em que se refere que esta se caracteriza «pela entrega da prestação tributária -IVA- depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação, no montante na data e para o período» que se indicam, para além das normas legais que prevêem o comportamento punível e a coima aplicada.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima e subsequentes termos do processo de contra-ordenação em que é arguida A… O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A douta sentença em crise declarou a nulidade da decisão de aplicação da coima que aplicou à firma “A…” coima no montante de € 30.000 Considerou que tal decisão padece de nulidade insuprível por a mesma não preencher o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 79º do RGIT ou seja “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”; Porém, na decisão sancionatória que aplicou a coima são claramente indicadas as normas violadas e as normas punitivas; Para além disso, vem expressamente referido em tal decisão que a infracção é caracterizada pela entrega da prestação tributária – IVA – depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação”; Nela ainda se refere qual o período a que o IVA é relativo (0301), qual o termo do prazo legal para o cumprimento da obrigação (10.03.2003), qual o montante do imposto em falta (€144.191,29) e quais as datas do cumprimento parcial (02.02.2004) e do cumprimento total da obrigação (31.5.2004); Além disso, vem nitidamente descrita, através da transcrição da Informação nº 1700 da Direcção de Serviços do IVA , quer a actividade da arguida quer o regime do IVA a que a mesma está sujeita; Mostra-se, pois, preenchido o requisito da al. b) do nº 1 do art. 79º do RGIT da descrição sumária dos factos... De resto, quer a defesa apresentada no processo de contra-ordenação quer os termos da petição de recurso bem evidenciam que a arguida entendeu perfeitamente quais os factos pelos quais foi sancionada, tendo exercido sem quaisquer constrangimentos os seus direitos de defesa: Não foram, pois, afectadas as garantias de defesa da arguida que os requisitos previstos no art. 79.º do RGIT visam assegurar; Ao decidir como decidiu violou a Mm Juiz “a quo”, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 63º, nº 1, al. d) e 79º, nº 1, al. b), ambos do RGIT. Nestes termos, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a douta decisão recorrida para ser substituída por outra que, não declarando a questionada nulidade, conheça do recurso da decisão de aplicação de coima V. Exas decidirão, fazendo Justiça Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: Em 16.03.2004, foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 40.º e do n.º 1 do art. 26.º, ambos do Código do IVA. (Doc. a fls. 2 dos autos) Com base no auto de notícia instaurado contra a ora Recorrente, processo de contra-ordenação n.º qual, pelo despacho de 11.11.2005, no montante de € 30.000. (Doc. a fls. referido na al. a) da matéria assente, foi no Serviço de Finanças de Sintra -1, o … , em consequência do objecto deste recurso, foi aplicada coima 77 a 81 dos autos). Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê-se: «DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS E INDICAÇÃO DAS NORMAS VIOLADAS O processo nº … instaurado contra A… NIPC …, pela prática da infracção caracterizada pela entrega da prestação tributária – IVA – depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação, no montante, na data e para o período a seguir indicado, o que constitui infracção aos artigos 26º, n.º1, e alínea a), n.º 1 do artigo 40º ambos do RGIT. € 144,191,29; € 141,790,33 (Valor da prestação tributária entregue e créditos consumidos” em 02.02.2004) e € 2.400,96 (valor da prestação tributária entregue em 31.05.2004.). (Doc. a fls. 61 e 65 dos autos) 3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a decisão de aplicação de coima satisfaz os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, em que se estabelece que A decisão que aplica a coima contém: (...) b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; (...) 4 – Como se vê pelo texto da alínea C) da matéria de facto fixada e pela última coluna do quadro nela inserido, na decisão de aplicação de coima indicam-se as normas violadas e a norma punitiva. É certo que na parte inicial do despacho referido, a fls. 61. se indicam os arts. 26.º, n.º 1, alínea a), e 40.º, n.º 1, do RGIT como normas violadas, e há um lapso, uma vez que se pretendia fazer referência às mesmas normas mas do Código do IVA . Porém, na parte final do mesmo despacho, refere-se expressamente que os factos que se consideram provados « constituem infracções aos artigos dos seguintes Códigos: Infracção referida sob o n.º 1 – Artigo 26.º-1, 40º-1-a) do(s) Código(s) de IVA » Para além disso, na parte decisória do despacho, há também indicação das normas utilizadas para graduação da coima ( arts. 26.º e 27.º do RGIT e 18.º do RJIFNA) e para fixação das custas ( art. 1.º , n.º 2, do DL n.º 29/98 ). Por isso, há uma indicação explícita na parte decisória, quanto às normas legais em que se entende integrarem-se os factos provados. Quanto à norma punitiva, é indicado o artº 114.º, n.º 2, do RGIT na última coluna do quadro referido no ponto C) da matéria de facto fixada. Por isso, apesar do lapso referido, é de concluir que no despacho punitivo são indicadas as normas violadas e punitiva, pelo que não é por défice de referência ao enquadramento legal que existe nulidade daquele despacho. 5 – Assim, a nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT apenas poderá derivar de falta de « descrição sumária dos factos ». No caso em apreço, refere-se no despacho punitivo que a infracção se caracteriza « pela entrega da prestação tributária – IVA – depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação, no montante na data e para o período a seguir indicado », inserindo-se, depois, um quadro de que consta, além do mais o « período » « 0301 », o « termo do prazo legal » de « 10.03.2003 », a « data do cumprimento da obrigação » de « 02.02.2004 », o « imposto em falta » de « € 144.191,95 » (ponto 1 do despacho punitivo, a fls. 61). Estão, assim, indicados os factos que integram a infracção, consubstanciados em falta de entrega de uma prestação tributária determinada para além do prazo legal, sendo a descrição perfeitamente suficiente para a arguida poder eficazmente organizar a sua defesa, não se limitando a decisão recorrida a remeter para o auto de notícia. Por isso, é de concluir que o despacho punitivo não enferma de nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT. 6 – Na sentença recorrida, apreciou-se a questão da nulidade insuprível e, tendo-se entendido que ela se verificava, não se apreciaram as questões colocadas pela arguida no recurso da decisão de aplicação de coima. Assim, o processo deve baixar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de serem apreciadas as questões suscitadas no recurso da decisão de aplicação de coima, se não houver obstáculo ao seu conhecimento. Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional; revogar a sentença recorrida; ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de serem apreciadas as questões suscitadas no recurso da decisão de aplicação de coima, se a tal não obstar razão diferente da invocada na sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale .
RGIT01 ART79 N1 B ART26 N1 A ART40 N1 ART27 ART114 N2.
RJIFNA90 ART18.
Sumário
Não enferma de nulidade insuprível, à face da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, o despacho de aplicação de coima por infracção fiscal em que se refere que esta se caracteriza «pela entrega da prestação tributária -IVA- depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação, no montante na data e para o período» que se indicam, para além das normas legais que prevêem o comportamento punível e a coima aplicada.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima e subsequentes termos do processo de contra-ordenação em que é arguida A…
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.A douta sentença em crise declarou a nulidade da decisão de aplicação da coima que aplicou à firma “A…” coima no montante de € 30.000
2.Considerou que tal decisão padece de nulidade insuprível por a mesma não preencher o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 79º do RGIT ou seja “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”;
3.Porém, na decisão sancionatória que aplicou a coima são claramente indicadas as normas violadas e as normas punitivas;
4.Para além disso, vem expressamente referido em tal decisão que a infracção é caracterizada pela entrega da prestação tributária – IVA – depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação”;
5.Nela ainda se refere qual o período a que o IVA é relativo (0301), qual o termo do prazo legal para o cumprimento da obrigação (10.03.2003), qual o montante do imposto em falta (€144.191,29) e quais as datas do cumprimento parcial (02.02.2004) e do cumprimento total da obrigação (31.5.2004);
6.Além disso, vem nitidamente descrita, através da transcrição da Informação nº 1700 da Direcção de Serviços do IVA, quer a actividade da arguida quer o regime do IVA aque a mesma está sujeita;
7.Mostra-se, pois, preenchido o requisito da al. b) do nº 1 do art. 79º do RGIT da descrição sumária dos factos...
8.De resto, quer a defesa apresentada no processo de contra-ordenação quer os termos da petição de recurso bem evidenciam que a arguida entendeu perfeitamente quais os factos pelos quais foi sancionada, tendo exercido sem quaisquer constrangimentos os seus direitos de defesa:
9.Não foram, pois, afectadas as garantias de defesa da arguida que os requisitos previstos no art. 79.º do RGIT visam assegurar;
10.Ao decidir como decidiu violou a Mm Juiz “a quo”, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 63º, nº 1, al. d) e 79º, nº 1, al. b), ambos do RGIT.
Nestes termos, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a douta decisão recorrida para ser substituída por outra que, não declarando a questionada nulidade, conheça do recurso da decisão de aplicação de coimaV. Exas decidirão, fazendo Justiça
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A)Em 16.03.2004, foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 40.º e do n.º 1 do art. 26.º, ambos do Código do IVA. (Doc. a fls. 2 dos autos)
B)Com base no auto de notícia instaurado contra a ora Recorrente, processo de contra-ordenação n.º qual, pelo despacho de 11.11.2005, no montante de € 30.000. (Doc. a fls. referido na al. a) da matéria assente, foi no Serviço de Finanças de Sintra -1, o … , em consequência do objecto deste recurso, foi aplicada coima 77 a 81 dos autos).
C)Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê-se:
«DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS E INDICAÇÃO DAS NORMAS VIOLADASO processo nº … instaurado contra A… NIPC …, pela prática da infracção caracterizada pela entrega da prestação tributária – IVA – depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação, no montante, na data e para o período a seguir indicado, o que constitui infracção aos artigos 26º, n.º1, e alínea a), n.º 1 do artigo 40º ambos do RGIT.
€ 144,191,29; € 141,790,33 (Valor da prestação tributária entregue e créditos consumidos” em 02.02.2004) e € 2.400,96 (valor da prestação tributária entregue em 31.05.2004.).
(Doc. a fls. 61 e 65 dos autos)
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a decisão de aplicação de coima satisfaz os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, em que se estabelece que
1A decisão que aplica a coima contém:
(...)
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
(...)
4 – Como se vê pelo texto da alínea C) da matéria de facto fixada e pela última coluna do quadro nela inserido, na decisão de aplicação de coima indicam-se as normas violadas e a norma punitiva.
É certo que na parte inicial do despacho referido, a fls. 61. se indicam os arts. 26.º, n.º 1, alínea a), e 40.º, n.º 1, do RGIT como normas violadas, e há um lapso, uma vez que se pretendia fazer referência às mesmas normas mas do Código do IVA.
Porém, na parte final do mesmo despacho, refere-se expressamente que os factos que se consideram provados
«constituem infracções aos artigos dos seguintes Códigos:
Infracção referida sob o n.º 1 – Artigo 26.º-1, 40º-1-a) do(s) Código(s) de IVA»
Para além disso, na parte decisória do despacho, há também indicação das normas utilizadas para graduação da coima (arts. 26.º e 27.º do RGIT e 18.º do RJIFNA) e para fixação das custas (art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 29/98).
Por isso, há uma indicação explícita na parte decisória, quanto às normas legais em que se entende integrarem-se os factos provados.
Quanto à norma punitiva, é indicado o artº 114.º, n.º 2, do RGIT na última coluna do quadro referido no ponto C) da matéria de facto fixada.
Por isso, apesar do lapso referido, é de concluir que no despacho punitivo são indicadas as normas violadas e punitiva, pelo que não é por défice de referência ao enquadramento legal que existe nulidade daquele despacho.
5 – Assim, a nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT apenas poderá derivar de falta de «descrição sumária dos factos».
No caso em apreço, refere-se no despacho punitivo que a infracção se caracteriza «pela entrega da prestação tributária – IVA – depois de terminado o prazo legal para o cumprimento da obrigação, no montante na data e para o período a seguir indicado», inserindo-se, depois, um quadro de que consta, além do mais o «período» «0301», o «termo do prazo legal» de «10.03.2003», a «data do cumprimento da obrigação» de «02.02.2004», o «imposto em falta» de «€ 144.191,95» (ponto 1 do despacho punitivo, a fls. 61).
Estão, assim, indicados os factos que integram a infracção, consubstanciados em falta de entrega de uma prestação tributária determinada para além do prazo legal, sendo a descrição perfeitamente suficiente para a arguida poder eficazmente organizar a sua defesa, não se limitando a decisão recorrida a remeter para o auto de notícia.
Por isso, é de concluir que o despacho punitivo não enferma de nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.
6 – Na sentença recorrida, apreciou-se a questão da nulidade insuprível e, tendo-se entendido que ela se verificava, não se apreciaram as questões colocadas pela arguida no recurso da decisão de aplicação de coima.
Assim, o processo deve baixar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de serem apreciadas as questões suscitadas no recurso da decisão de aplicação de coima, se não houver obstáculo ao seu conhecimento.
Termos em que acordam em
–conceder provimento ao recurso jurisdicional;
–revogar a sentença recorrida;
–ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de serem apreciadas as questões suscitadas no recurso da decisão de aplicação de coima, se a tal não obstar razão diferente da invocada na sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.