I- Na interpretação das cláusulas contratuais consagra-se no artigo 236 do Código Civil a teoria da impressão do destinatário que já era defendida face ao artigo 684 do Código Civil de 1867, relevando o que o destinatário conhecia e aquilo até onde podia conhecer.
II- A claúsula em que num contrato promessa de compra e venda da fracção de um prédio sito em Luanda se convencionou a irresponsabilidade do promitente vendedor por qualquer dano, destruição, ocupação ou qualquer outro evento resultante da situação emergente em Angola, ficando no entanto os promitentes-compradores sempre com o direito ao valor da parte correspondente dessa fracção no valor recuperável do prédio abrange o caso de confisco do prédio pelo Estado de Angola que não deixou qualquer valor recuperável, ocorrendo desse modo a irresponsabilidade do promitente-vendedor para com os promitentes-compradores pela impossibilidade objectiva da prestação.