I- O despacho do chefe da 1 Secção do Serviço de Despacho, entidade integrada na administração fiscal aduaneira, no qual se declara o ora recorrente como não beneficiario da isenção de pagamento da taxa de porto da qual vinha não beneficiando indevidamente, e no qual ainda se determina que aquele deveria solver, atraves de bilhete de acrescimo, todas as taxas por pagar, constitui um acto administrativo com duas distintas definições autoritarias: a sujeição ao pagamento da aludida taxa e a exigibilidade de todas as taxas por pagar, sem, pois, limite temporal.
II- Se a recorrente, quanto aquela declarada sujeição, não reagiu nos termos em que a lei o consentia, atraves de recurso hierarquico para o director da Alfandega, veio o aludido acto, e na apontada parte, a firmar-se na ordem juridica.
III- O despacho da autoridade recorrida - Secretario de Estado para os Assuntos Fiscais - despoletado por exposição e requerimentos sobre os quais se veio a debruçar, no qual se pronuncia pela sujeição do recorrente a aludida taxa, proferido face ao mesmo condicionalismo de facto e de direito limitou-se a confirmar a primeiramente declarada sujeição ao falado tributo.