I- No contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, passando o promitente comprador a ocupar o prédio antes de celebrado o contrato prometido ou definitivo, essa ocupação traduz uma situação precária ou de mera tolerância por parte do promitente comprador.
II- Em tal caso, é reconhecido ao promitente vendedor o direito de restituição, não tendo o promitente comprador a possibilidade de defesa do instituto da posse, reconhecida na posse perfeita ou na posse filiada em vínculo obrigacional, como nos casos contemplados nos artigos 1037, n. 2, 1125, n. 2, 1133, n. 2 e 1188, n. 2, do Código Civil, e apenas se reconheceu ao promitente comprador o direito de retenção sobre o imóvel, objecto do contrato-promessa, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente vendedor, de harmonia com o artigo 442, n .3, do Código Civil.
III- Se a suspensão da instância só foi levantada ou arguida no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este não pode entrar na sua apreciação, visto tratar-se de questão ou problema novo e há que respeitar o que vem sendo decidido na jurisprudência do Supremo no sentido de que os recursos visam a crítica ou censura das decisões impugnadas, a averiguação da correcção ou não das decisões em recurso.