ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrente: Esplendor da Planície, Unipessoal, Lda.
Recorridas: CSFALA, Lda., e SSG - Produção de Energia Solar, Lda.
1. Na presente acção, proposta por Esplendor da Planície, Unipessoal, Lda., contra CSFALA, Lda., e SSG - Produção de Energia Solar, Lda., foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo:
“Na presente acção de processo comum, decide-se julgar:
a) a acção improcedente e consequentemente absolver as Rés CSFALA, LDA. e SSG – PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR, LDA. do pedido formulado pela Autora ESPLENDOR DA PLANÍCIE UNIPESSOAL, LDA
a) o pedido reconvencional improcedente e consequentemente absolver a Autora ESPLENDOR DA PLANÍCIE UNIPESSOAL, LDA. do pedido formulado pela 1.ª Ré CSFALA, LDA.”.
2. Inconformadas com esta decisão interpuseram recurso a autora (recurso principal) e a ré CSFALA, Lda. (recurso subordinado), tendo o Tribunal da Relação decidido por Acórdão:
“a) Julgar improcedente a apelação da A. e, em consequência, manter a decisão recorrida que julgou a acção improcedente, absolvendo as RR. dos pedidos;
b) Revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, a qual se substitui por outra que absolve a reconvinda da instância, com fundamento em preterição de litisconsórcio necessário;
c) Não conhecer do objecto do recurso subordinado”.
3. Ainda inconformada, vem a autora interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui a sua alegação assim:
“1ª A recorrente nas suas alegações de recurso dirigidas ao venerando tribunal da relação de Lisboa impugnou a matéria de facto, entre outros motivos invocados como fundamento do recurso.
Na dita impugnação afirmou,
“Considera a recorrente que os factos não provados sob as als. A e C devem ser considerados provados.”
E concluiu,
Assim, devem ser consideradas provados as als. A e C dos factos não provados, aliás tal resulta da própria percepção da juiz “a quo” que afirmou em julgamento que o único requisito que importava provar seria a referida transferência de poderes da carta (cfr. gravação de AA, em 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagem de 56.42 min. a 57.13min.)”
2ª O tribunal “a quo” quanto a esta impugnação de matéria de facto, em concreto, disse que a recorrente não respeitou todos os requisitos do art. 640.º do Código de Processo Civil.
3ª Considera a recorrente que o tribunal “a quo” se absteve, sem causa, de apreciar os elementos probatórios invocados na apelação por erro de julgamento da 1ª instância.
Assim, o presente recurso é admissível não existindo qualquer dupla conformidade que impeça o acesso ao STJ.
4ª Justificou o tribunal “a quo” afirmando, “não cumpre tal ónus o apelante que se limita a sinalizar acriticamente a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”
5ª A recorrente limitou-se a apresentar quanto aos factos das als. A e C (não provados) a prova testemunhal que corrobora de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar e enunciou a decisão alternativa que propõe.
A recorrente no seu recurso especificou os concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretende ver analisados, além de constituir uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no artigo 662.º/1 do C.P.C.
6ª Decorre, ainda, do corpo das alegações de recurso apresentadas pela recorrente no seu art. 2º, parte final, que as RR., nas suas contestações consideraram que as demais condições previstas na clª 5.3 (cfr. art. 25º e 33º das contestações) se verificaram logo por falta de impugnação, excepto a celeuma gerada com a carta da CM Nisa, atento o princípio do dispositivo, o qual significa que as partes dispõem do processo como da relação jurídica material limitando-se o juiz a controlar a observância das normas legais.
7ª Face ao exposto, a recorrente ao indicar os meios prova que o tribunal de 1ª instância ignorou por completo, designadamente prova testemunhal, declarações de parte dos RR, que confessaram tal factualidade impugnada, e até a convicção aí manifestada pela Srª Drª juíza, concluiu a recorrente que o único requisito que importava provar para a procedência do pedido seria a transferência de poderes da carta da CM Nisa e que os factos não provados sob as als. A e C deviam ser considerados provados.
Cumprindo desta forma a recorrente nas suas alegações o ónus constante do art. 640º do CPC sendo indevida a abstenção dada Relação em apreciar os elemento probatórios.
8ª As conclusões do recurso e as alegações apresentada na relação não são obscuras e deficientes, sendo sintécticas e claras, as quais se transcrevem no tocante às presentes alegações,
Pelo que, segundo um critério de proporcionalidade e de razoabilidade deveria ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 639º nº 3 do CPC.
A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º/1, do C.P.C., suscetível de afectar o acórdão da Relação, o que se invoca.
9ª Assim, a recorrente considera que cumpriu todos os ónus processuais de impugnação da matéria de facto por forma a que a resposta aos factos não provados als. A e C sejam dados como provados, sendo que a abstenção do tribunal “a quo” em apreciar tal é indevida.
Por outro lado, deveria o tribunal “a quo” no âmbito do seu poder-dever de convidar a recorrente a sanar e/ou a corrigir as irregularidades detectadas e susceptíveis de afectarem a função delimitadora e identificadora do recurso, do ónus de impugnação e as conclusões”.
4. A ré SSG - Produção de Energia Solar, Lda., apresentou contra-alegações, em que conclui:
“A. A Recorrente na sua Alegação de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no tocante à impugnação da matéria referida nas alíneas A) e C) da Matéria de Facto dada como Não Provada pela sentença proferida pela primeira instância.
B. Era exigível à Recorrente que explicasse, em concreto, os motivos pelos quais o julgamento daquela matéria factual deveria ser diversa da proferida pela primeira instância, o que, in casu, não ocorreu, limitando-se a fazer uma afirmação de teor genérico a respeito dos depoimentos e passagens por si indicadas, sem sequer fundamentar a sua conclusão.
C. Deste modo, decidiu corretamente o Tribunal da Relação de Lisboa, neste particular, quando concluiu que a impugnação em causa foi ilegal, não respeitando todos os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC.
D. Sem uma tal concretização especificada do porquê de um recorrente divergir do sentido da decisão proferida que impugna, nem sequer se permite que o tribunal responsável pela decisão da causa se possa debruçar convenientemente sobre a questão decidenda, com pleno conhecimento do que está em causa e assim tomando posição e decidindo de forma justa a esse respeito, para além de poder fazer perigar o próprio princípio do contraditório legalmente exigido.
E. A alegação feita pela Recorrente de acordo com a qual devem ser considerados como provadas as alíneas A) e C) acima referidas porquanto tal resulta da própria perceção da juiz de primeira instância, eventualmente aludida no transcurso da audiência de julgamento, mostra-se absolutamente abusiva e incorreta, já que, para além de eventuais comentários orais feitos pelos juízes em sede de julgamento não constituírem qualquer meio de prova ou critério de decisão, basta tão-somente ler a decisão de primeira instância para se concluir que a leitura feita a este propósito pela Recorrente não teve qualquer colhimento em tal decisão, tendo a referida juiz de primeira instância considerado em tal decisão não estarem preenchidos os vários requisitos para além da subcláusula 5.3. iii. do contrato dos autos (que igualmente entendeu como não preenchido) necessários para a prolação de uma decisão em sentido diverso da proferida.
F. O Tribunal da Relação de Lisboa não se absteve sem causa de apreciar os elementos probatórios invocados pela Recorrente na sua Apelação a respeito das referidas alíneas A) e C) da Matéria de Facto Não Provada, antes tendo corretamente decidido que a impugnação em causa violou o artigo 640.º do CPC, deste modo procedendo a uma tal abstenção plenamente justificada e com causa.
G. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, nos termos atrás expostos, existe dupla conforme nos presentes autos, não sendo admissível o recurso de revista interposto pela Recorrente, o qual, em consequência, deve ser rejeitado por esse Supremo Tribunal de Justiça para todos os efeitos legais.
H. Não corresponde à verdade que a ora Recorrida não tenha impugnado a verificação das demais condições previstas na cláusula 5.º, n.º 3, do contrato dos autos para além da transferência de direitos decorrentes da «carta» do Município de Nisa (que também nunca se verificou), tendo tal impugnação ocorrido e, tendo, aliás, tanto o Tribunal de primeira instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa entendido que aquelas mesmas outras condições como a necessidade de transferência dos direitos da «carta» REN, a entrega da documentação preliminar do projeto Portalegre e a cessão dos direitos relativos a este, nunca se preencheram, dando-os como não provados, por isso julgando a ação como improcedente.
I. De facto, não era apenas a transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos das cedentes decorrentes da carta da Câmara Municipal de Nisa que teria de ter sido provada pela Recorrente — o que não logrou fazer —, mas, igualmente, todos demais requisitos previstos no contrato dos autos para efeitos de pagamento da segunda tranche ali prevista, o que, também não foi feito, não tendo, sequer, os elementos probatórios invocados pela Recorrente qualquer elemento a partir do qual se pudesse concluir por qualquer pretensa admissão da factualidade impugnada em causa, nem se podendo, também assim, se considerar que ao indicá-los a Recorrente teria concluído que o único requisito que importaria provar seria a referida transferência dos direitos da «carta» da Câmara Municipal de Nisa e que os factos não provados nas ditas alíneas A) e C) deviam ser considerados provados, tanto mais que estes, desde logo não foram considerados como provados pela decisão de primeira instância (e posteriormente pela Relação de Lisboa).
J. Não existe qualquer pretenso «exacerbado formalismo na verificação dos requisitos» por parte do acórdão recorrido, não tendo a Recorrente cumprido os requisitos prescritos pela lei processual para impugnação da matéria vertida nas alíneas A) e C) acima referidas, pelo que, em nenhuma circunstância, não deveria ter sido proferido qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC ou qualquer outro, conforme pretendido pela Recorrente.
K. Aliás, a pretensa omissão indevida de um convite de aperfeiçoamento referida pela Recorrente, não é sequer invocável no âmbito de um recurso de revista como aquele ora interposto, visto que, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, um recurso de revista apenas pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º daquele código, sendo que, a tal pretensa omissão de convite ao aperfeiçoamento prevista no artigo 639, n.º 3, do CPC não integra o conjunto de nulidades suscetíveis de revista consagrado nos artigos 615.º e 666.º daquela mesma legislação”.
5. A ré CSFALA, Lda., apresentou igualmente contra-alegações, que termina dizendo:
“1. Tanto a decisão de primeira instância como a decisão de segunda instância convergem no sentido de negar providência tanto ao pedido da Autora, como ao pedido da Recorrida CSFALA, LDA – ainda que, neste último caso, a improcedência do pedido reconvencional seja por razões diferentes das avançadas pela primeira instância.
2. Mesmo do ponto de vista da matéria de facto – em particular aquela que serve de objecto exclusivo do recurso ora apresentado pela Recorrente – existe absoluta convergência de ambas as decisões.
3. Com efeito, relembramos que as alegações de revista ora apresentadas incidem exclusivamente sobre o facto de o douto tribunal a quo haver declinado a impugnação da matéria de facto da Recorrente à matéria das alíneas a) e c) dos factos tidos por não provados em virtude da ineptidão da sua impugnação, nos termos do art. 640.º do CPC.
4. Concretamente, quanto à matéria de facto dada como não provada, decidiu o tribunal de primeira instância, o seguinte:
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Nada mais se provou com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente:
a) A transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN foi concluída.
b) A qual se trata da transmissão da titularidade dos pedidos de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro electroprodutor (Moizinhas e Portalegre), tendo a sociedade N..., Lda transmitido os direitos à Ré.
c) Foi, também, entregue à cessionária a documentação preliminar do projecto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto. d) A Ré entrou em investimentos e empreendimentos avaliados no valor de € 151.188,40 por causa do Projecto.» (sublinhado nosso).
5. Tendo apresentado a seguinte fundamentação:
«Dos factos não provados, o Tribunal considera que não foi produzida prova quanto a eles ou a prova junta não é suficiente e cabal. Assim, quanto aos factos não provados em a) e b) – transferência dos direitos da carta da REN – e apesar do documento junto aos autos a fls. 512, no qual resultaria que N..., Lda “cede” a “Passagem dos direitos do Pedido de Acordo com o Operador”, consta do documento junto aos autos a fls. 514 a 515 que “No que diz respeito à titularidade do pedido de reserva de capacidade em apreço, o ORT não foi informado de qualquer alteração, pelo que a entidade N..., Lda mantém-se como titular do pedido de reserva de capacidade n.º 30134”
No que toca à alínea c), na total ausência de prova. (…)» (sublinhado nosso)
6. E, por sua vez, decidiu o tribunal de segunda instância o seguinte quanto à matéria de facto não provada:
«Relativamente à alínea B) supra, pretende a recorrente que os factos em causa devem ser considerados provados, com base nos seguintes fundamentos:
“Considera a recorrente que tais factos devem ser considerados provados o que resulta da audição do depoimento de BB de 26/01/2023, desde 11:30 - 12:31, passagem que se ressalva de 44min.a 46min. E ainda do de AA de 26/01/2023,desde 10:17h. -11:16h., passagens que se ressalvam de 56.42 min. a 57.13min. Na verdade, resulta destes depoimentos a assunção de que o único requisito em falta para o pagamento previsto na clª5ª nº5.3 seria o no 5.3 iii., isto é transferência dos direitos da carta da CM Nisa. Além disso, do depoimento da testemunha, CC,de 26/01/2023,desde 14:23 - 15:38, passagemque se ressalva 35 min. a 39.30 min. Assim, devem ser consideradas provados as als. A e C dos factos não provados, aliás tal resulta da própria percepção da juiz “a quo” que afirmou em julgamento que o único requisito que importava provar seria a referida transferência de poderes da carta (cfr. gravação de AA, em 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagem de 56.42 min. a 57.13min.)”.
Relativamente a tal exposição, diga-se, desde logo, que qualquer comentário oral feito pelo juiz que preside à audiência final não constitui, evidentemente, um meio de prova e não é vinculativo, pelo que não há que levá-lo em consideração nesta sede.
No mais, temos que a impugnação efectuada não respeita todos os requisitos do art.640.º do Código de Processo Civil. É que a recorrente limita-se a indicar passagens das declarações de parte dos legais representantes das RR. e do depoimento da testemunha CC, sem expender qualquer argumentação no sentido de indicar as razões pelas quais se deve conferir credibilidade a tal prova, para que se possam considerar corroborados os factos constantes das alíneas a) e c) da sentença. Ou seja, a apelante não explica, por qualquer forma, em que medida é que as provas a que se reporta impõem uma decisão diversa da proferida em primeira instância.
Ora, como se refere no Ac. RL de 12/9/201714, «incumbe ao apelante que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que actua numa dupla vertente: (i) cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) e tentar demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. (…) Assim, não cumpre tal ónus o apelante que se limita a sinalizar acriticamente a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente».
Não sendo cumprido esse ónus (como não foi no caso dos autos), o qual é imposto pelo citado art. 640.º n.º1 b) do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto, nessa parte - o que se decide.(…)
Por tudo o exposto, mantém-se intocada a decisão da matéria de facto constante da sentença.» (sublinhado nosso)
7. Como é bom de ver, mantendo-se intocada a decisão de matéria de facto na sentença da primeira instância existe, lógica e forçosamente, uma convergência absoluta também entre a decisão de matéria de facto entre a primeira e a segunda instância.
Ora,
8. À luz do n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, não estando nós perante um caso em que o recurso seja sempre admissível, nem perante um caso que em que ambas as sentenças recorridas apresentem fundamentações essencialmente diferentes uma da outra (tanto que ambas partilham exatamente a mesma matéria de facto e dispositivo), não poderá nunca ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrida.
9. Sabendo disso, a Recorrente, tenta, para tanto, argumentar – sem razão – que o tribunal a quo se absteve ‘sem causa’ de apreciar a sua impugnação quanto à matéria de facto, “por erro de julgamento de 1.ª instância”. Lançando mão do putativo amparo conferido pelo Ac. STJ (Proc. N.º 617/14.6YPRT.L1.S1, ROSA RIBEIRO COELHO).
Contudo, uma vez lido o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, concluímos que, na verdade, a Recorrente pretende desesperadamente lançar mão de um caminho que não tem exacto respaldo no caso sub judice, não podendo, por isso, informar aqui qualquer decisão. Vejamos.
10. No nosso entendimento, no presente caso, não está em causa a ausência de apreciação, em qualquer instância, dos argumentos da Recorrente, muito menos na 1.ª instância como relata o excerto acima transcrito. Mas antes da sua insuficiência. Nem tampouco existe no presente caso – ao contrário do que acontece no caso do referido acórdão do STJ – uma situação de provimento parcial em sede de recurso de apelação (i.e. a uma alteração, ainda que ligeira, do dispositivo da sentença4). Pelo contrário: no caso sub judice a decisão de primeira e segunda instância são absolutamente conformes, em sentido quantitativo e qualitativo; seja quanto à matéria de facto, seja quanto ao dispositivo das sentenças
11. Bem andou, de facto, o tribunal a quo quando, a propósito da impugnação da Recorrente sobre a matéria de facto dada como não provada, refere: «não cumpre tal ónus o apelante que se limita a sinalizar acriticamente a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente».
12. Ao contrário do que refere a Recorrente. Não foi “sem causa” ou “sem mais” que o tribunal a quo rejeitou a impugnação da matéria de facto da Recorrente. De facto, impende, exclusivamente, sobre a Recorrente o ónus de formular os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
13. Não basta fazer meras referências, vagas e inconclusivas, aos depoimentos dos autos. Ao recorrente é exigível que explique as razões por que, na sua opinião, o tribunal a quo errou ao julgar determinado facto e, em consequência, explicar os motivos pelos quais a decisão deveria ser diversa. O que, in casu, não se verifica, fazendo-se apenas uma afirmação de teor genérico de que o resultado da audição dos depoimentos dos
4 No caso do Ac. do STJ relativo ao processo N.º 617/14.6YPRT.L1.S1 existe uma procedência parcial do recurso de apelação «, alterando-se, a decisão recorrida no que respeita à condenação da Ré [Apelante] no pagamento de juros de mora, consignando-se que esses juros apenas são devidos a partir de 03-12-2013.» intervenientes listados deveria permitir decisão diversa, sem sequer se especificar ou transcrever, relativamente acada um deles, as especificas passagens relevantes e o porquê de poderem influir na sua conclusão que a Recorrente prescreve.
14. Remeter, sem mais, para uma janela temporal dos depoimentos, sem qualquer tipo de apreciação quanto à interpretação possível de tais depoimento e sem destacar que passagens em concreto apontam para uma sentido diverso da sentença… não pode ser tido como suficientemente respeitador deste ónus.
15. Sendo que a estatuição legal é claríssima quanto às consequências da omissão desse ónus: «sob pena de rejeição» (640.º, n.º1 CPC) – e não um simples convite ao aperfeiçoamento, como apregoa a Recorrente. Não deixa de ser caricato que a Recorrente traga à colação o Ac. do Proc. nº 18321/21.7T8PRT.P1.S1 (06/02/2024), que retrata precisamente os detalhes do cumprimento do ónus impugnatório que a Recorrente não respeitou…
16. Deve ainda o recurso de revista ser improcedente na medida em que, tendo por objecto a legalidade da decisão do tribunal da relação quanto à matéria do incumprimento do ónus do 640.º do CPC pelo Apelante, formula este um pedido ao Supremo Tribunal de Justiça que decida sobre a matéria de facto e condene as Recorridas – o que seria uma nítida violação do disposto no 682.º do CPC.
17. Apesar da confusão que é o recurso de revista da Recorrente, que tanto fala de matéria adjetiva como substantiva, e formula pedidos impossíveis, cumpre não perder de vista que o recurso apresentado terá de cingir-se – caso seja admitido (o que não se concede) – obrigatoriamente à questão do cumprimento ou incumprimento do seu ónus de impugnação para a reapreciação da matéria de facto.
18. Ora, sobre isto, alega a Recorrente que os factos não provados A) e C) (5) devem ser considerados provados. A Recorrente vem tão só e genericamente dizer:
5 « a) A transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN foi concluída.
(…)
c) Foi, também, entregue à cessionária a documentação preliminar do projecto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto.»
«Considera a recorrente que tais factos devem ser considerados provados o que resulta da audição do depoimento de BB de 26/01/2023, desde 11:30 -12:31, passagem que se ressalva de 44min. a 46 min.
E ainda do de AA de 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagens que se ressalvam de 56.42 min. a 57.13min
Na verdade, resulta destes depoimentos a assunção de que o único requisito em falta para o pagamento previsto na clª5ª nº5.3 seria o no 5.3 iii., isto é transferência dos direitos da carta da CM Nisa.
Além disso, do depoimento da testemunha, CC, de 26/01/2023, desde 14:23 - 15:38, passagem que se ressalva 35 min. a 39.30 min»
Ora,
19. Para além dos vícios já relatados com a referida impugnação, sempre se dirá que dos depoimentos acima referidos, em particular das respetivas passagens indicadas pela Recorrente para efeitos do presente recurso, contrariamente ao alegado pela mesma, não resulta que os factos dados como não provados nas alíneas A) e C) no âmbito da douta decisão recorrida devam ser tidos como provados.
20. Como a Recorrida teve oportunidade de esclarecer em sede de Contra-Alegações, mesmo que o tribunal se avance ao desafio de deslindar que factos em concreto as passagens das provas testemunhais indicadas pela Recorrente poderão informar, chegará à conclusão – assim argumentou a Recorrida em sede de Contra-Alegações (com recurso a transcrição das mesmas) – de que tais passagens são absolutamente estéreis ao propósito da Recorrente. O que se reitera aqui.
21. Concretamente, da passagem indicada do depoimento do Sr. BB (depoimento de 26/01/2023, desde as 11h30 às 12h31, passagem concreta entre os 44m e os 46m), nada é dito pelo mesmo que possa conduzir à conclusão de que deve ter-se por matéria provada que «[a)] a transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN foi concluída e, bem assim que, b) foi também entregue à cessionária a documentação preliminar do projeto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projeto». provados [vide transcrições supra § 23].
22. E a igual conclusão cumpre chegar uma vez analisado o depoimento do Senhor AA, legal representante da Ré. Com efeito, a respeito da passagem em questão assinalada pela Recorrente (cfr. «AA, de 26/01/2023, desde 10:17h.-11:16., passagens que se ressalvam de 56.42min a 57.13min») nada é concretamente dito pelo legal representante da Ré que permita alterar os factos dados como não provados [vide transcrições supra § 25].
23. E o mesmo se diga em relação ao invocado depoimento do Sr. CC, nomeadamente na passagem respetiva assinalada («CC, de 26/01/2023, desde 14:23 - 15:38, passagem que se ressalva 35 min. a 39.30 min »), nada existindo na passagem daquele depoimento concretamente invocado que possa conduzir a que os factos dados como não provados pelo tribunal devam ser, ao invés, tidos como provados. Não resultando também da respetiva passagem nada com base no qual se possa concluir que qualquer um dos pressupostos exigidos na cláusula 5.ª, n.º 3, do contrato dos autos se tivesse preenchido [vide transcrições supra § 27].
24. Tampouco deve ser tomado por verdade – conforme referido pela Recorrente nas suas alegações de revista – que as Recorridas tenham falhado ao seu ónus de impugnação; nomeadamente quanto à falta de impugnação das condições previstas na clausula 5.3 do contrato. Com efeito, basta, para tanto atentar no artigo 26.º da Contestação da Recorrida e no DOC. N.º 5 por ela carreada aos autos, que aqui se transcreve:
25. Por outro lado, qualquer alegada «perceção» da juiz a quo em sede de julgamento,(como alega a Recorrente)de que o único requisito que importaria provar seria o da transferência de poderes da carta da CM de Nisa, não tem veracidade nem tampouco qualquer valor jurídico.
26. Como bem avança o tribunal da Relação, qualquer eventual comentário por parte da Mm.ª juiz a quo nunca poderá constituir qualquer meio de prova nos termos da lei adjetiva nacional. Por outro lado, a argumentação da Recorrente demostra-se irrefletida quando se lê a douta decisão de primeira instância. Ali se concluiu que a Mm.ª Juiz a quo nunca perfilhou desse entendimento, na medida em que considerou, efectivamente, não estarem provados todo um conjunto de factos necessários ao pagamento da tranche pedida pela Autora Recorrente.
27. Pelo que, ainda que o Recurso de Revista venha a ser admitido – o que não se concede – tampouco tem o recurso qualquer virtualidade para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo”.
6. Foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa um despacho em que pode ler-se:
“Atendendo a que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em primeira instância com fundamento diverso do considerado pelo tribunal a quo, nos termos dos arts. 629.º n.º1, 631.º n.º1, 638.º n.º1, 671.º n.º1 e n.º3 (este, a contrario), 675.º n.º1 e 676.º n.º1 (a contrario), do Código de Processo Civil, por tempestivo e legal, admito o recurso interposto em 3/1/2025, o qual é de revista e subirá nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo”
7. Foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa um Acórdão em que se acordou “em julgar a arguição de nulidade improcedente, considerando-se não padecer o acórdão proferido em 19 de Novembro de 2024 de qualquer vício que cumpra suprir.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão sobre matéria de facto no tocante à pretensão de aditamento aos factos provados dos factos não provados constantes das alíneas a) e c) com fundamento no incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC ou se, designadamente, deveria ter sido proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:
1. A 1.ª Ré CSFALA, LDA. é uma sociedade comercial que tem por objecto social o comércio de electricidade e gás por condutas, comércio de painéis fotovoltaicos e seus derivados. Representação, manutenção e assistência técnica de todo o tipo de equipamentos e acessórios de microgeração de energia e eficiência energética. Elaboração de projectos de engenharia energética. Aquisição, gestão e alienação de participações de sociedades cujo objecto social esteja relacionado com produção e comercialização de electricidade. Gestão directa e prestação de serviços a unidades de produção e comercialização de electricidade. Produção, distribuição e comercialização de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar, maremotriz, hídrica e a partir de biomassa. Supervisão e gestão de outras unidades do grupo ou empresa, nomeadamente, nos domínios do planeamento estratégico e organizativo.
2. A 2.ª Ré SSG – PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR, LDA. é uma sociedade comercial que tem como objecto o estudo, desenvolvimento, execução, produção e comercialização de energia eléctrica, execução e exploração de centrais solares e eólicas ou quaisquer outras no âmbito das energias renováveis, promoção imobiliária, compra e venda e arrendamento de imóveis.
3. DD apresentou à Ré um conjunto de seis contratos atípicos denominados de “CONTRATOS DE COMODATO E ARRENDAMENTO DE PRÉDIO RÚSTICO NÃO SUJEITO A REGIME ESPECIAL”, celebrados em Abril de 2019 e através dos quais DD estaria em condições de garantir os necessários direitos reais para a construção e desenvolvimento do Projecto nos terrenos objecto destes contratos.
4. Referindo-se em todos esses contratos celebrados com os proprietários dos terrenos nos quais se instalaria a central de produção de energia fotovoltaica que os mesmos seriam encaminhados para a sociedade a ser estabelecida com fim ao desenvolvimento do projecto fotovoltaico.
5. DD apresentou igualmente um documento da Câmara Municipal de Nisa denominado “DECLARAÇÃO”, datado de 22 de Maio de 2019, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declara-se que relativamente ao pedido de parecer apresentado pela C..., Lda, através da carta refª. 71/AD/19, datada de 28/03/2019, sobre a viabilidade prévia de localização de Central Solar Fotovoltaica, a implantar em terrenos identificados na planta anexa à referida carta, deste Concelho de Nisa, por Deliberação de Câmara datada de vinte e um de maio de dois mil e dezanove, esta Câmara Municipal nada tem a opor à localização proposta, com a salvaguarda do cumprimento de todas as formalidades legais”.
6. Em reunião Ordinária de 21 de Maio de 2019 da Câmara Municipal de Nisa, por deliberação n.º 129/2009, ficou decidido quanto à “Instalação de painéis solares para produção de energia, no prédio rústico “Fontainhas”, sito na União de Freguesias do Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão – Pedido de emissão de declaração genérica, requerida por Cartoglobo, Tipografia e Projectos, Ldª”, o seguinte:
“Relativamente ao assunto referido em epígrafe e tendo em conta a solicitação apresentada na Câmara Municipal, as informações prestadas (…), o Executivo reunido aprova, por maioria (…) a emissão de declaração genérica, informando da não existência de inviabilização para o projecto de instalação de painéis solares para produção de energia, no prédio rústico denominado “F.........”, sito na União de Freguesias do Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, em Nisa, requerida por Cartoglobo, Tipografia e Projectos, Ldª”.
7. A Autora e as Rés outorgaram, entre si, um contrato denominado de “CONTRATO DE DIVISÃO E CESSÃO DE QUOTAS E CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS COM EFICÁCIA REAL” datado de 19 de Agosto de 2019, nos seguintes termos:
8. As Rés celebraram o referido contrato com a Autora porque pretendia proceder à construção e exploração de uma central solar fotovoltaica na localidade da Falagueira, situada no Município de Nisa (Projecto).
9. A Autora recebeu a quantia de € 50.000,00 das Rés.
10. A Autora e a outra cedente formalizaram e concluíram todos os contratos de comodato e arrendamento de prédios rústicos identificados no contrato (identificação dos prédios), não sujeitos a regime especial relativos aos prédios, onde futuramente serão instalados painéis fotovoltaicos e as infraestruturas necessários a produção de energia.
11. Concluíram a totalidade dos contratos identificados no contrato (identificação dos prédios) e transferiram-nos para as Rés.
12. O que ocorreu em Março de 2020, com o pagamento do respectivo Imposto de Selo associado aos vários contratos.
13. A C..., Lda remeteu carta para a 1.ª Ré, em 5 de Março de 2020, com o seguinte teor:
“Assunto: “Projeto de Central Fotovoltaica Moizinhos” – Passagem de poderes
(…)
A C..., Lda, (…), vem para os devidos efeitos informar que o pedido de parecer enviado para a C.M. Nisa em 28 de Março de 2019, o qual foi totalmente favorável a instalação do projecto em assunto.
A informação recebida da C.M.Nisa, encontra-se em poder da Dra. EE.
Para os devidos efeitos, se declara que a empresa C..., Lda dá plenos poderes a Empresa CSFala Lda (…) sobre o mesmo documento.
(…).”
14. A 1.ª Ré entregou requerimento dirigido à Exma. Presidente da Câmara Municipal de Nisa, com o seguinte teor:
“CSFALA, LDA., pessoa colectiva n.º 515553808, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com sede social no Empreendimento Nova Amoreiras, Rua Artilharia Um, 71 a 77, Lote 7, 3º Piso, Fracção 10, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Em 21 de Maio de 2019, a Câmara Municipal de Nisa, em reunião ordinária, deliberou, (Deliberação nº 129/2019) no seu ponto 10 da ordem de trabalhos, inexistir inviabilização para o projeto de instalação de painéis solares para a produção de energia, no prédio rústico denominado “F.........”, sito na União de Freguesias de Espirito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, em Nisa, na sequência do pedido de C..., Lda, sobre a viabilidade prévia de localização de Central Solar Fotovoltaica nos terrenos identificados na planta anexa como
Documento nº1;
2. Para efeitos da construção da Central Solar Fotovoltaica, o sócio gerente da C..., Lda, o Senhor DD, celebrou com os Senhores FF, GG e mulher, HH, II E JJ, KK e mulher, LL, MM e NN e mulher, contratos nos quais transferiu a sua posição contratual para a CSFALA, Lda.(conforme cópia dos contratos de cessão da posição contratual que se anexam como Documento nº2), permitindo agora a esta dispor dos terrenos identificados no quadro anexo como Documento nº3;
3. Conforme V. Exa pode verificar pela planta de implantação (Doc. nº4), planta cadastral (Doc. nº5), pelo extrato da carta de ordenamento PDM de Nisa (Doc. nº6), pelo extracto da carta de condicionantes PDM de Nisa (Doc. nº7), pela memória descritiva (Doc. nº8) anexas, a área de implantação da Central Solar Fotovoltaica foi reduzida de forma a reduzir o impacto ambiental,
4. Pelo que se requer a V. Exa.
a. A confirmação da decisão dessa Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária 21 de Maio de 2019, ajustada à nova área identificada no Documento nº5;
b. A emissão de correspondente declaração dirigida à ora Requerente.
Pede e espera deferimento.”
15. Em resposta, a Câmara Municipal de Nisa remeteu à 1.ª Ré carta com o seguinte teor:
“Assunto: “Pedido de Emissão de Declaração”
LOCAL: Nisa
Pelo presente e relativamente ao processo em epígrafe se faz referência, cumpre-se por despacho da Srª Presidente da Câmara datado de 18/03/2020, informar V/ Exª que o mesmo é alvo de uma proposta de indeferimento, baseada na informação técnica, que a seguir se transcreve:
“Trata-se de um pedido de emissão de uma declaração, semelhante à que foi anteriormente emitida. A área agora em causa é inferior à anterior, sendo contudo o objecto o mesmo, “construção de central solar fotovoltaica”.
Apesar de ter sido emitida em maio de 2019 uma declaração e de agora se vir solicitar nova, prende-se no essencial com dois fatores, por um lado ter alterado, anteriormente C..., Lda e agora CSFALA, Lda. Por outro lado por ter havido uma redução na área a abranger pela Central.
Relativamente a esta situação importa ter presente o conteúdo da deliberação da Câmara nº 196.2019 de 6 de agosto, deliberação essa que recaiu sobre um pedido de natureza em tudo semelhante, em que a Câmara deliberou para estes casos: “Indeferir o pedido de emissão de declaração” de consideração de Projeto de interesse Municipal, (…) por se ter considerado que este tipo de empreendimento não é prioritário para a estratégia de desenvolvimento do Concelho de Nisa, pelos impactos negativos em termos ambientais que provoca na paisagem e que já o são evidentes (…) e porque deste tipo de infraestruturas não são obtidas quaisquer contrapartidas de discriminação positiva, nomeadamente numa redução significativa no preço da eletricidade consumida pelas populações concelhias”.
Nesta conformidade, foi decidido nos termos do número 1 do artigo 122º do CPA, conceder-lhe um prazo de 15 dias, para por “escrito” se pronunciar, “sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
(…)”.
16. A Câmara Municipal de Nisa remeteu à 1.ª Ré carta com o seguinte teor:
“Assunto: “Informação Prévia n.º 14/2020
LOCAL: Prédio Rústico “T..... ...... ... .........” e Outros Nisa
Pelo presente e relativamente ao processo a que em epígrafe se faz referência, cumpre-me por Deliberação da Câmara datada de 05/01/2021, informar V/Exª que uma vez cumprido que foi o CPA. Foi decidido indeferir o processo referido em epígrafe, na medida em que a presente operação urbanística não é possível de concretizar pelos seguintes motivos:
(…)
1. 7 A existência de centrais fotovoltaicas, contrariamente ao que é referido, são empreendimentos novos ao nível do concelho. A existência de um que se encontra já em fase de produção, serviu para se ter a noção precisamente das suas consequências, das consequências ao nível da sua presença na paisagem, do reflexo na biodiversidade, dos condicionamentos que representa numa paisagem na sua vertente produtiva, quer seja ela agrícola ou florestal, e claro nas consequências que manifesta relativamente à atratividade do concelho, de como contribuiu para fixar população, o reflexo na formação e por último os postos de trabalho criados.
Nesta conformidade, irá proceder-se ao arquivamento do processo”.
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
a) A transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN foi concluída.
b) A qual se trata da transmissão da titularidade dos pedidos de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro electroprodutor (Moizinhas e Portalegre), tendo a sociedade N..., Lda transmitido os direitos à Ré.
c) Foi, também, entregue à cessionária a documentação preliminar do projecto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto.
d) A Ré entrou em investimentos e empreendimentos avaliados no valor de € 151.188,40 por causa do Projecto.
O DIREITO
Da questão (prévia) da admissibilidade do recurso
Esclarece-se, desde já, que este é um dos casos em que, não obstante o Tribunal recorrido ter confirmado na íntegra a decisão do Tribunal de 1.ª instância, não se põe a hipótese da dupla conforme.
Aquilo que está em causa é uma decisão nova, respeitante aos poderes próprios do Tribunal da Relação, em relação à qual, por isso mesmo, é impossível dizer-se que existe convergência das instâncias.
Em confirmação veja-se, por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2015 (Proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1), em cujo sumário se afirma:
“I- A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.
II- Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria.
III- Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes”.
O recurso é, portanto, admissível quanto àquela questão, que é a questão enunciada atrás.
Esclarece-se ainda que o objecto do recurso se circunscreve a esta questão, já que a única nulidade alegada é decorrente de falta de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas à impugnação da decisão de facto), portanto, uma nulidade processual, relacionada com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e não uma nulidade da decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, do CPC).
Aprecie-se, então, aquela única questão.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Seguindo o Tribunal recorrido, a pretensão da recorrente na parte que releva para o presente recurso era as de que:
“B- Sejam considerados provados os factos constantes das alíneas a) e c) dos factos não provados [«a) A transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN foi concluída; c) Foi, também, entregue à cessionária a documentação preliminar do projecto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto»];
A decisão do Tribunal recorrido foi a seguinte:
“Relativamente à alínea B) (…), temos que a impugnação efectuada não respeita todos os requisitos do art. 640.º do Código de Processo Civil. É que a recorrente limita-se a indicar passagens das declarações de parte dos legais representantes das RR. e do depoimento da testemunha CC, sem expender qualquer argumentação no sentido de indicar as razões pelas quais se deve conferir credibilidade a tal prova, para que se possam considerar corroborados os factos constantes das alíneas a) e c) da sentença. Ou seja, a apelante não explica, por qualquer forma, em que medida é que as provas a que se reporta impõem uma decisão diversa da proferida em primeira instância.
Ora, como se refere no Ac. RL de 12/9/20171, «incumbe ao apelante que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que actua numa dupla vertente: (i) cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) e tentar demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. (…) Assim, não cumpre tal ónus o apelante que se limita a sinalizar acriticamente a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente».
Não sendo cumprido esse ónus (como não foi no caso dos autos), o qual é imposto pelo citado art. 640.º n.º1 b) do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto, nessa parte - o que se decide”.
A recorrente contrapõe “que cumpriu todos os ónus processuais de impugnação da matéria de facto por forma a que a resposta aos factos não provados als. A e C sejam dados como provados, sendo que a abstenção do tribunal “a quo” em apreciar tal é indevida.
Por outro lado, deveria o tribunal “a quo” no âmbito do seu poder-dever de convidar a recorrente a sanar e/ou a corrigir as irregularidades detectadas e susceptíveis de afectarem a função delimitadora e identificadora do recurso, do ónus de impugnação e as conclusões” (cfr. conclusão 9.ª).
Veja-se.
Dispõe-se no artigo 640.º, n.º 1, do CPC o seguinte:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Nas decisões sobre esta matéria há que ter em conta o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14.11.2023, pp. 44-65), no qual se fixou o seguinte segmento uniformizador:
“Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.
Apesar de o segmento uniformizador se focar no disposto na al. c), são expendidas considerações gerais sobre o ónus de impugnação da matéria de factos que, evidentemente, aproveitam as outros casos. No essencial, impõe-se uma interpretação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo evitar-se a sobrevalorização dos requisitos formais / os excessos de exigências formais, que seriam violadores destes princípios.
Posto isto, veja-se a conduta da recorrente / então apelante.
Nas conclusões de apelação disse a recorrente / então apelante na parte relevante (cfr. conclusão 2.ª):
“Considera a recorrente que os factos não provados sob as als. A e C devem ser considerados provados.
O que resulta da audição do depoimento de BB de 26/01/2023, desde 11:30 - 12:31, passagem que se ressalva de 44min. a 46 min.
De AA de 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagens que se ressalvam de 56.42 min. a 57.13min.; e ainda
Além disso, do depoimento da testemunha, CC, de 26/01/2023, desde 14:23 - 15:38, passagem que se ressalva 35 min. a 39.30 min.
O que, aliás, já resultava da própria percepção da juiz “a quo” que afirmou em julgamento que o único requisito que importava provar seria a referida transferência de poderes da carta (cfr. gravação de AA, em 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagem de 56.42 min. a 57.13min.)”.
E na alegação de apelação diz a recorrente / então apelante:
“Considera a recorrente que os factos não provados sob as als. A e C devem ser considerados provados
Vejamos,
Foram considerados não provados,
“a) A transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN foi concluída.
c) Foi, também, entregue à cessionária a documentação preliminar do projecto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto.”
Considera a recorrente que tais factos devem ser considerados provados o que resulta da audição do depoimento de BB de 26/01/2023, desde 11:30 - 12:31, passagem que se ressalva de 44min. a 46 min.
E ainda do AA de 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagens que se ressalvam de 56.42 min. a 57.13min.
Na verdade, resulta destes depoimentos a assunção de que o único requisito em falta para o pagamento previsto na clª5ª nº5.3 seria o no 5.3 iii., isto é transferência dos direitos da carta da CM Nisa.
Além disso, do depoimento da testemunha, CC, de 26/01/2023, desde 14:23 - 15:38, passagem que se ressalva 35 min. a 39.30 min.
Assim, devem ser consideradas provados as als. A e C dos factos não provados, aliás tal resulta da própria percepção da juiz “a quo” que afirmou em julgamento que o único requisito que importava provar seria a referida transferência de poderes da carta (cfr. gravação de AA, em 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagem de 56.42 min. a 57.13min.)”.
Destas alegações resulta que o que a apelante pretende ver dado como provado é, no essencial, que a transferência de poderes decorrentes da carta foi concluída nos termos e com os contornos dispostos nas als. a) e c) da factualidade não provada, tendo a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto nesta parte como fundamento o facto de certa prova testemunhal produzida (que ela indica com precisão) apontar para que esta é a realidade dos factos.
Se isto se confirma ou não e a pretensão da apelante é de acolher ou não é irrelevante. A fase em que nos encontramos é a anterior, em que se trata somente de saber se a questão deve ou não ser considerada. Tudo o que interessa, pois, é saber se a recorrente cumpriu o ónus previsto para o efeito.
Ora, ao contrário do que entendeu o Tribunal da Relação, a resposta deve ser afirmativa. Não há dúvida de que a recorrente especificou, como se prevê na al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Como se esclarece, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2024 (Proc. 3674/21.5T8VIS.C1.S1), o recorrente “(…) deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, art.º 640 n.º1, b) e n.º 2 [do CPC] (…)”. Ora, não há dúvida de que a apelante o fez.
Mesmo admitindo o desdobramento do ónus da al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC na dupla vertente referida no Acórdão recorrido dir-se-á que a alegação da apelante contém o que é preciso para se considerar que ela (i) rebateu a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo (ao referir que resultava da prova testemunhal a prova de dois factos que o Tribunal recorrido havia, indevidamente, dado como não provados) e (ii) tentou demonstrar que a prova produzida incutia uma decisão sobre a matéria de facto diferente (ao alegar que aquela prova testemunhal obrigava ao aditamento à factualidade provada de dois factos dados como não provados pelo Tribunal recorrido).
Nem se contra-argumente que a apelante impugnou dois factos não provados em bloco ou conjuntamente. Esta circunstância não inviabiliza aquela conclusão, pois, como se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.11.2024 (Proc. 417/21.7T8AGH.L1.S1), “[e]mbora a al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC aponte no sentido da impugnação da matéria de facto dever ser feita relativamente a cada facto (ou seja, com a especificação, relativamente a cada facto, dos concretos meios de prova que justificam a alteração pretendida pelo recorrente), nada impede que essa indicação seja dirigida a vários factos impugnados (em bloco), quando estejam diretamente relacionados entre si, e as razões invocadas para a sua alteração sejam precisamente as mesmas, e da impugnação resultem claras essas razões”.
Considera, em suma, este Supremo Tribunal que a conduta processual da apelante permite apreender ou compreender a sua motivação na parte relevante e, por conseguinte, não deveria ter sido rejeitada.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento à revista nos seguintes termos:
1) anula-se o Acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no tocante à pretensão de aditamento aos factos provados dos factos não provados constantes das alíneas a) e c);
2) determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, se apreciar a impugnação da decisão sobre matéria de facto naquela parte, extraindo-se as eventuais consequências ao nível da decisão de direito.
Custas a final.
Lisboa, 23 de Abril de 2025
Catarina Serra (relatora)
Ana Paula Lobo
Carlos Portela
1. Proc. 3310/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e0b13df2ba5ff45a802581a8002daa02?OpenDocument