IIFUNDAMENTAÇÃO.
5–O presente recurso impõe que este tribunal aprecie duas diferentes questões. Uma é a de saber quais são os crimes que se encontram numa relação de concurso. Outra é a de saber se as penas aplicadas pela prática desses crimes devem dar origem à formação de uma pena única ou se, pelo contrário, atenta a sua diferente natureza, essas penas devem ser cumpridas separadamente.
Para tanto, importa, antes de mais, verificar quais são os crimes que o recorrido cometeu e pelos quais foi condenado depois de ter cumprido uma outra pena única de 4 anos e 8 meses de prisão (fls. 660 a 665).
Analisado o certificado de registo criminal junto a fls. 660 a 670, verificamos que, depois de cumprida essa pena, o recorrido foi condenado pela prática dos seguintes crimes[1]:
| PROCESSO | DATA DOS FACTOS | CRIME | PENA APLICADA | DATA DA DECISÃO | DATA DO TRÂNSITO |
|---|
| 540/07.0PCOER(fls. 682 a 712) | 18-05-2007 | Roubo agravado tentadoSimulação de crime | 2 anos e 9 meses de prisão7 meses de prisão | 29-09-2010 | 21-01-2013 |
| 496/10.2PEAMD | 4-05-2010 | Injúria agravada | 100 dias de multa à taxa diária de 5 € | 27-09-2012 | 30-10-2012 |
| 81/12.4PEOER(fls. 714 a 726) | 27-01-2012 | Ofensa à integridade física simples | 180 dias de multa à taxa diária de 5,50 € | 3-04-2013 | 24-03-2014 |
| 2956/11.9TDLSB(fls. 610 a 630) | 1-01-2011 | Burla qualificada tentada | 1 ano e 10 meses de prisão suspensa por igual período | 10-07-2015 | 25-09-2015 |
Como se pode ver da análise deste quadro, os cinco crimes que foram objecto dos indicados quatro processos foram cometidos antes de 30 de Outubro de 2012, data em que transitou em julgado a primeira dessas condenações.
Existe, por isso, uma relação de concurso entre todos estes crimes.
Existindo essa relação entre os crimes, não podem as penas por eles aplicadas deixar de ser cumuladas, não obstante duas serem de multa, uma de prisão e uma outra de prisão suspensa.
Para a realização do cúmulo deve, quanto à pena suspensa, atender-se à pena de prisão aplicada antes da substituição uma vez que esta decisão não é definitiva no caso de vir a verificar-se que essa pena se deve integrar numa pena única, devendo o juízo sobre a substituição ser formulado em face desta última pena, tendo em conta o conjunto dos factos que estiveram na origem das condenações e a personalidade do agente. A não ser assim, para além de se estar a aplicar uma pena parcialmente suspensa, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, estar-se-ia a tratar diferentemente os casos em que todos os crimes foram objecto do mesmo processo e aqueles em que os diversos crimes foram julgados separadamente. No primeiro caso, haveria inexoravelmente lugar à aplicação de uma pena única. No segundo, o condenado podia cumprir as diversas penas separadamente, podendo umas ser de prisão e outras ser penas de substituição.
Também não é pelo facto de a pena aplicada no processo 81/12.4PEOER se encontrar extinta (fls. 779) pelo pagamento que não deve ser integrada no cúmulo. É o que resulta expressamente do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.
Há, por isso, que fixar uma pena única que cumule, por um lado, as três penas de prisão aplicadas (2 anos e 9 meses, 7 meses e 1 ano e 10 meses) e, por outro, as duas penas de multa impostas ao condenado (100 dias à taxa diária de 5 € e 180 dias à taxa diária de 5,50 €).
A pena única de prisão deve ser determinada dentro da moldura penal que tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (2 anos e 9 meses) e como limite máximo a soma de todas as penas de prisão (5 anos e 2 meses).
A pena única de multa tem como limites mínimo e máximo 180 e 280 dias, sendo o valor diário da multa fixado entre os 5 € e os 5,50 €.
Assim, e tendo em conta a pluralidade e diferente natureza dos crimes, a sua gravidade, o prolongamento no tempo da conduta do condenado, os restantes antecedentes criminais, a idade do arguido (nasceu em 3 de Setembro de 1977) e os demais factores de natureza pessoal dados como provados, considera este tribunal como adequado fixar a pena única em 3 anos e 10 meses de prisão e em 230 dias de multa à razão diária de 5 €.