Texto
A… intentou, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo que se declarasse nulo, ou que se anulasse, o despacho de 8/11/2002 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar que ordenou o encerramento do seu posto de combustíveis e depósito de gás até ao dia 29/11/2002. Para tanto alegou que aquele despacho padecia de incompetência absoluta - violação do artigo 29° n.º 1 do CPA , da Lei n.º 1947 de 12/12/37 do DL n.º 29034 de 1/10/38, do DL n.º 36270 de 9/05/47, do DL n.º 36934 de 24/06/48, e do DL n.º 37689 de 27/12/49 - e carecia de fundamentação. Por sentença de 15/12/05 foi negado provimento ao recurso por ter sido entendido que o despacho recorrido não sofria de nenhum dos vícios que lhe eram assacados. Inconformados, o Recorrente contencioso e a Interessada Particular B… interpuseram o presente recurso jurisdicional . O Recorrente contencioso finalizou assim o seu discurso alegatório : O objecto do presente recurso é a sentença de 1/12/2005 que julgou improcedentes os vícios invocados pela Recorrente e negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 8/11/2002 do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar que ordenou o encerramento do posto de combustíveis e o armazém de gás que o Recorrente explora e que é propriedade da B…, até ao dia 29 de Novembro de 2002. Entendeu o Tribunal "a quo" que não se verificou o vício da incompetência absoluta, entendendo que o Presidente da Câmara Municipal tinha poderes para praticar o acto em causa; Entendeu também que não se verificou o vício da falta de fundamentação, uma vez que o referido despacho foi proferido na sequência de uma informação interna e manuscrito na folha que integra essa mesma informação. Entendeu que o conteúdo do despacho estava dotado de toda a fundamentação de facto e direito que se exige e que um destinatário normal entenderia o seu significado. Entendeu o Tribunal "a quo" que a fundamentação foi clara, congruente e bastante. Entendeu ainda o Tribunal "a quo" que se os factos invocados no despacho do Presidente da Câmara não são verdadeiros e se houve erro sobre os pressupostos de facto, este vício não foi invocado pelo Recorrente e por isso não o apreciou. Invocou ainda o Tribunal "a quo" que o acerto de normas regulamentares invocadas no despacho não foi posto em crise pelo Recorrente. Salvaguardando melhor opinião, a sentença recorrida: faz uma incorrecta aplicação e interpretação das normas sobre competência para prática do acto administrativo, nomeadamente o art.º 68° , n.° 2, al.ª da Lei n.° 169/99 , de 18/09, conjugada com o DL 267/ 2002, de 26/11, estando ferida pelo erro na determinação da norma juridicamente aplicável. fez uma errada aplicação do art.º 8° n.° 2 al.ªs a), b) e c) do Regulamento do Plano de Urbanização de … não se pronuncia sobre vícios que foram invocados pelos Recorrentes * violação do princípio da não retroactividade dos efeitos do acto administrativo *erro sobre os pressupostos de facto * violação do princípio da igualdade, imparcialidade e justiça administrativa - faz uma incorrecta interpretação do artigo 268.° , n.° 3, 124.° e 125.° do CPA . A sentença recorrida é nula, porquanto, violou o previsto no n.° 1 do art.º 668° n.° 1 b), c), d) do CPC , senão vejamos: I ncorrecta aplicação e interpretação do art.º 68° , n.° 2, da Lei n.° 169/99 , de 18/09, conjugada com o DL 267/ 2002 , de 26/11; estabelece a sentença recorrida que o artigo 68° n.° 2, al.ª e), da Lei 169/99 de 18/09 (com a redacção dada pela lei n.° 5-A/2002 , de 11/01) - " compete ao presidente da câmara embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ..." Ora no caso em apreço não é aplicável o presente normativo, uma vez que para as situações de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis, à data da pratica do acto objecto de recurso contencioso, era aplicável a Lei n.° 1947, de 12/02/37, regulamentada pelo Decreto n.° 29034, de 1/10/38, só com a publicação do DL n.º 267/2002 de 26/11, houve transferência para os municípios de competências que vinham sendo exercidas pelo Ministério da Economia, nesta matéria. Ora o Decreto supra citado entrou em vigor no dia 10/01/2003 e o despacho do presidente da Câmara Municipal de Gondomar é de 8/11/2002, pelo que é evidente a falta de competência para a prática do acto, mas, mesmo que tosse aplicável o art.º 68.º da Lei nº 169/99 de 18/09, o que só por mera hipótese académica se admite, a sentença recorrida errava na sua aplicação, uma vez que a Recorrente era portadora de todas as licenças de utilização e construção emitidas pela câmara municipal, bem como, dos Alvarás emitidos pela Direcção Geral de Energia do Norte/ Ministério da Economia (Alvarás n.ºs 15.466 e 1490/P juntos aos autos). O Tribunal "a quo" fez uma errada aplicação do art.º 8°, n.° 2, al.ªs a), b) e c) do Regulamento do Plano de Urbanização de … - A sentença recorrida invoca o Regulamento supra citado, sucede que, tal Regulamento visa todas as acções de licenciamento, de construções, recuperações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e quaisquer outras acções que tenham por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, relativamente ás situações novas iniciadas depois da entrada em vigor do referido regulamento, isto é, às actividades que não estivessem licenciadas anteriormente, assim sendo a sentença recorrida aplicou erradamente este preceito ao caso "sub judice", uma vez que a Recorrente é detentora de todas as licenças necessárias ao exercício da sua actividade. Ausência de pronúncia sobre vícios que foram invocados_ pelos Recorrentes - violação do princípio da não retroactividade dos efeitos do acto administrativo . Os Recorrentes nas suas alegações invocaram a violação do princípio supra citado sem que tenha havido qualquer pronúncia do Tribunal "a quo" sobre a mencionada violação, assim, como sublinha José Robin de Andrade ("A Revogabilidade dos Actos Administrativos") "… a revogação só pode produzir os seus efeitos, quer constitutivos quer destrutivos, ex-nunc, isto é a partir do momento em que é praticada …." Mais, o Regulamento do Plano de Urbanização de … (art.º 8°) não estabelece nenhum regime de caducidade de licenças e aprovações urbanísticas incompatíveis com as disposições supervenientes. Aliás, caso estivesse prevista uma caducidade das licenças por incompatibilidade destas com o Regulamento, então a Administração sempre teria que indemnizar o particular. Assim, os Planos Regionais de Ordenamento do Território mesmo que em abstracto possam condicionar direitos e interesses, têm como limite à sua discricionariedade_ todos os princípios que decorrem das garantias constitucionais - 62° n.° da Lei Fundamental. Não pode um acto administrativo desprezar os interesses do particular merecedores de tutela, a confiança depositada na estabilidade da sua posição jurídica subjectiva constituída e digna da protecção da ordem jurídica O Tribunal "a quo” não se pronunciou sobre a violação deste princípio fundamental invocada pelo Recorrente. Ausência de pronúncia sobre vícios que foram invocados pelos Recorrentes - Erro sobre os pressupostos de facto Refere a sentença recorrida "... a fundamentação parece clara, congruente e bastante... se em termos factuais ela é ou não verdadeira, isso não contende com a fundamentação em si mesma, mas sim com eventual erro sobre os pressupostos de facto, vício autónomo que a recorrente não invocou ." Ora, é evidente que os Recorrentes invocaram este vício, invocação essa que foi feita ao longo de todo o articulado das alegações do recurso contencioso, senão vejamos: Nos artigos 57° a 66° da peça processual a Recorrente invocou que era titular de todas as licenças de construção, utilização e alvarás para o exercício da sua actividade, pelo que não existiriam de todo riscos de incêndio ou de explosão, Invocou que estavam a ser cumpridas todas as normas de segurança previstas na Lei, aliás a Recorrente foi objecto de uma vistoria com data de 17/10/2002, da qual resultou a sua conformidade com todos os preceitos legais em vigor, a Recorrida mencionou, inclusive, que a Recorrente era titular do único posto de abastecimento do concelho que possuía licenças de construção e utilização em vigor. A recorrente B… (art.ºs 45° e 46°) invocou, nas suas alegações que não havia risco de incêndio ou explosão, nem havia fumos, ruídos, cheiros, resíduos ou algo que prejudicasse as condições de salubridade da zona. Pelos factos expostos não restam dúvidas que a Recorrente invocou a situação de total segurança do seu posto de abastecimento, invocando pois o erro nos pressupostos de facto, vício que o Tribunal "a quo" afirmou não ter sido invocado. Ausência de pronúncia sobre vícios que foram invocados pelos Recorrentes - violação do principio da igualdade, imparcialidade e justiça administrativa. A Recorrida, não informou (em pedido de certidão feito pela Recorrente) a localização de todos os postos de abastecimento de combustíveis e armazéns de gás situados nas freguesias de … e as áreas do PU em que estavam inseridas, tal pedido era fundamental para que a Recorrente entendesse qual havia sido o processo de escolha da medida adoptada, isto é, quais haviam sido os interesses e os factores que a Administração considerou, uma vez que nessas freguesias existem postos de abastecimento com as mesmas características e que permanecem em funcionamento sem que lhes tenha sido dada ordem de encerramento. A Recorrida tinha pois de fundamentar porque tratou situações iguais de forma diferente. A Recorrente (artigos 37° a 49° das alegações) alegou pois a violação do princípio da igualdade, imparcialidade e justiça administrativa, mas a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal violação. Incorrecta interpretação do artigo 268.° , n.° 3, da CRP, 124.º e 125.º do CPA . A sentença recorrida invoca que a "... fundamentação é suficiente quando permite que um destinatário normal se aperceba do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, isto é, quando aquele possa conhecer as razões porque o autor decidiu como decidiu e não de forma diferente.....” Ora, o acto administrativo que foi impugnado traduziu-se tão só na aposição de uma assinatura, uma data e na remissão para uma nota informativa, mas não mencionou os factos ou actos que lhe deram origem, a Administração não especificou os pressupostos de facto da acta, limitou-se a remeter para o art.º 8° n.° 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento do Plano de Urbanização de …, que refere os riscos de explosão e incêndio, mas não indicou os factos que geravam tais possibilidades; Tal decisão da Recorrida é até um contra-senso, uma vez que, argumenta com os riscos de explosão e incêndio, sabendo que a Recorrida detinha todas as licenças e alvarás em vigor, isto é, cumpria toas as normas de segurança em vigor. O posto da Recorrente havia sido fiscalizada pela DREN do Ministério da Economia em 17 de Fev. de 2002 e 18 de Março de 2003 e que cumpria todas as condições de segurança. Ora, perante tal realidade factual a Administração deveria identificar a situação real e como ela foi subsumida na previsão legal, porquanto a Administração não explicou o processo de escolha da medida adoptada para que a Recorrente e a co-interessada compreendessem porque é que "este” posto de abastecimento seria o único a encerrar quando existem outros nas freguesias que não cumprem as normas básicas de segurança. Como refere a sentença recorrida: A Constituição da República Portuguesa consagra o dever de fundamentar de direito e de facto, para por um lado_ impor à Administração que pondere antes de decidir - contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão - e visa, por outro lado, permitir ao administrado a compreensão do processo mental que conduziu à decisão. facto que não ocorreu, uma vez que o administrado não compreendeu porque é que era o único posto, entre muitos nas mesmas condições, que teria de encerrar (apesar de solicitar tal esclarecimento na certidão que requereu) e porque é que a câmara municipal argumentava os riscos de explosão e incêndio, quando a recorrente detinha todas as licenças e alvarás em vigor. O Tribunal" a quo entendeu que a informação interna e manuscrito na folha que integra essa mesma informação foi suficiente para cumprir o artigo 268.º , n.° 3, da CRP, 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo . Salvaguardando melhor opinião tal fundamentação não é de todo suficiente, muito pelo contrário, é completamente omissa, obscura e incongruente, pelo que o Tribunal "a quo" errou na interpretação dos artigo 268.º , n.° 3, da CRP, 124.º e 125.º do CPA . A B…, por seu turno concluiu como se segue : À data em que foi proferido o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar para encerramento do posto, competia, nos termos do n.º 4 do art.º 3° do DL n.º 36934, de 24.06.1948, e DL 206/89 , de 27.06, e DL 78/99 de 16.03, às Direcções Regionais do Ministério da Economia e não às Câmaras Municipais, quer o licenciamento, quer a fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis. Nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 6 daquele artigo do DL 36934, competia também àquelas Direcções Regionais velar pela segurança do público, em tudo o que se relacionasse com combustíveis e seus derivados, sua armazenagem e manipulação, transporte e distribuição, assim como maquinismos que os utilizem. O posto de abastecimento de combustíveis dos autos encontrava-se licenciado pelas Direcções Gerais de Combustíveis e da Energia, para o depósito, armazenagem de combustíveis líquidos e gasosos, por alvarás de 1986 e 1989, válidos, para o gás, até 15/12/2006 e para os combustíveis líquidos, até 11/01/2009. As referidas licenças asseguram as condições de segurança e salubridade do posto, face ao público em geral, relativamente à armazenagem, manipulação e distribuição de combustíveis e não só as quanto às condições técnicas exigidas para o seu funcionamento. Nestes termos, não tinha o Sr. Presidente da Câmara de Gondomar, à data em que proferiu o referido despacho, competência para ordenar o encerramento do posto, por ausência de condições de segurança e salubridade do público, pelo que o mesmo sofre de vício de falta de competência da entidade que o emanou que o torna nulo, nos termos do disposto no art.º 133 n.º2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo . A entender-se que o mesmo despacho remete os fundamentos da decisão para a informação interna dos serviços, onde foi aposto, esta limita-se a transcrever a redacção das alíneas do artigo 8° do Regulamento do Plano de Urbanização de …, sem indicar quaisquer factos ou circunstâncias da situação ou funcionamento do posto, que subsumissem a previsão daquelas alíneas e permitissem aos seus destinatários conhecer os fundamentos concretos e o raciocínio lógico que levaram o Presidente da CM de Gondomar a decidir pelo encerramento do mesmo. Pelo que aquele despacho sofre de vício de forma, por atentar contra o disposto no artigo 123° n.º 1, alínea f), do CPA . A informação onde foi aposto o despacho manuscrito do Sr. Presidente da Câmara não considera sequer grave o risco de incêndio ou explosão, em consequência da exploração do posto, como é exigido pelo artigo 8° do Regulamento do Plano de Urbanização de …, para que a actividade do mesmo pudesse ser considerada incompatível com o uso preferencial da habitação, para a zona onde se situa. O despacho impugnado foi emitido, no errado pressuposto que o posto de abastecimento de combustíveis teria de encerrar até 29.11.2002, por não se poder adaptar à legislação vigente. No entanto, só os postos cujo alvará caducasse antes de 29.11.2002, é que se tinham de adaptar à legislação vigente; os outros, com alvará vigente, até depois daquela data, poderiam funcionar até caducar a licença. Pelo que o despacho impugnado sofre de vício de falta de fundamento. A norma do art.º 8° do Regulamento do Plano de Urbanização de …, se interpretada no sentido de se aplicar a actividades económicas há muito existentes e licenciadas, sem recurso à expropriação, é inconstitucional, por violação do direito de propriedade privada e do princípio da justa indemnização, consagrados, respectivamente, nos números 1 e 2 do art.º 62° da CRP. A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta inconstitucionalidade, sobre a irrevogabilidade do acto administrativo produzido por outra entidade, se este era constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, sobre a violação do princípio da igualdade e imparcialidade da justiça administrativa, por existência, na mesma área, de postos de abastecimento de combustíveis com as mesmas características do posto dos autos, que permanecem a funcionar, sobre a irretroactividade do referido regulamento do plano de urbanização de … e a não aplicação a actividades anteriormente licenciadas. Não se tendo pronunciado sobre diversas questões levantadas pelas partes, a sentença recorrida incorreu em vício de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC , aplicável por força do artigo 1° da LPTA. Tanto mais que o Tribunal tinha, inclusivamente o dever de ele próprio identificar a existência de causas de ilegalidade diversas. Com a sentença recorrida, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 123° , n.º1, alínea d) e 133° n02, alínea b) do CPA , este último conjugado com os artigos 3° , nos n1, 4 e 6 do DL 36.934, de 24.06.1948, e 11° do DL 206/89 , de 27.06, no artigo 10° do DL 78 /99 de 16.03 e, consequentemente, o disposto no artigo 68° n02, alínea n), da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei n05-A/2002 de 11 de Janeiro. E, ao interpretar a norma do artigo 8° do referido Regulamento do Plano de Urbanização de …, por forma a permitir a sua aplicação às actividades anteriormente licenciadas, sem o recurso á expropriação, a sentença recorrida violou o disposto nos números 1 e 2 do artigo 62° da Constituição da República. A Autoridade Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões : Em primeiro lugar considera o Recorrente que a sentença em crise fez uma incorrecta aplicação do art.º 68.º , n.º 2.º , al.ª m) da Lei 169/99 , de 18/09, conjugada com o DL 267/2002 , de 26/11. Isto porque, de acordo com o seu entendimento, à data da prática do acto objecto do recurso contencioso, era aplicável a lei n.º 1947, de 12/02/37, regulamentada pelo Decreto n.° 29034, de 1/10/38. Todavia, atento o teor do acto recorrido, facilmente se constata que, parte o Recorrente de um pressuposto errado, mais concretamente, confundindo os âmbitos de actuação das competências em apreço. A este respeito, é clara a douta sentença em apreço ao referir, "De facto, a competência para licenciar e fiscalizar a armazenagem de combustíveis contende, essencialmente, com a observância de condições técnicas consagradas em legislação específica, enquanto a competência aqui exercida pelo presidente da câmara contende com a observância de normas de um regulamento urbanístico que visa, essencialmente, proteger a salubridade, segurança e ordenamento de zonas residenciais. " Deste modo, tendo em atenção os fundamentos do acto impugnado, facilmente se constata que, se integram os mesmos no âmbito da competência atribuída ao Presidente da Câmara, pelo artigo 68° , n.° 2, alínea m) da lei 169/99 , de 18/09, com a redacção dada pela lei n.° 5-AI02, de 11/01. Por outro lado, igualmente carece o Recorrente de qualquer razão, ao considerar errada a aplicação do artigo 8°, n.° 2, alíneas a), b) e c) do Regulamento do Plano de Urbanização de …, através do argumento da não aplicação retroactiva do referido Plano de Urbanização. É que, contrariamente ao seu entendimento, e de acordo com o art.º 8°, n.° 3 do citado Regulamento, aplica-se retroactivamente a norma supra referida. Aliás, neste sentido, refere a douta sentença em crise, "E está expressamente previsto nesse regulamento - RPUSCV - que as actividades sujeitas a legislação específica relativa à autorização de instalação não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos nos pontos anteriores, podendo a Câmara Municipal inviabilizar a instalação de qualquer actividade, bem como contra-ordenar a respectiva licença de utilização.” Pelo que, não ocorreu a alegada ausência de pronúncia em relação à suposta violação do princípio da não retroactividade dos efeitos do acto administrativo. A que acresce a circunstância de, o referido posto de abastecimento, não só viola o dispostos nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do art.º 8° do Regulamento do Plano de Urbanização de …, bem como, não cumpre o n.° 2 do art.º 13° do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. Tanto mais que, inversamente ao relatado pelo Recorrente, dado o mesmo não ser detentor de todas as licenças necessárias ao exercício da sua actividade, não se verificou qualquer violação do artigo 62° da Lei Fundamental. Igualmente não foi mais certeiro o Recorrente, quanto à suposta omissão de pronúncia quanto a vícios pretensamente invocados, mais concretamente, erro sobre os pressupostos de facto e violação do princípio da igualdade, imparcialidade e justiça administrativa. Isto porque, nenhuma das referidas situações é invocada como vício autónomo, carecendo em relação aos mesmos, o recurso contencioso em questão, da respectiva causa de pedir. Sendo certo que, basta atender ao pedido formulado pelo Recorrente na petição de recurso apresentada, para se constatar que, apenas é pedida a declaração de nulidade do despacho em crise, por incompetência absoluta em razão da matéria e ainda por fundamentação obscura, aqui sim, invocando em ambos os casos, tal como compete ao Recorrente, os preceitos de direito concretamente violados. Neste sentido é claro o artigo 36", n.º 1, alínea d), da LPTA, que relativamente aos requisitos da petição, refere expressamente, "1 - Na petição de recurso, deve o recorrente: d) Expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos;" Por conseguinte, não se verifica a alegada nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 668° , n.° 1, alínea d) do C.P.C. Por fim, alega o Recorrente, uma suposta incorrecta interpretação do artigo 268° , n.° 3 da CRP, 124° e 125° do CPA , uma vez que, de acordo com o seu entendimento, a fundamentação do acto administrativo recorrido é completamente omissa, obscura e incongruente. A respeito dos artigos 124° e 125° do C.PA, refere Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, Anotado, 2° Edição, pág. 607, "A fundamentação consiste, assim, "na necessária expressão formal dos motivos do acto, tanto os que são de direito e que configuram a base legal, como os motivos de facto que provocam a actuação administrativa. A fundamentação é, portanto, a expressão formal da causa dos actos administrativos, quer dizer, dos fundamentos de facto e de direito dos mesmos". Ora, atenta a simples leitura quer do despacho em crise, bem como, da informação interna em que o mesmo se baseou, facilmente se constata que, inversamente ao vertido pelo Recorrente, não ocorre a alegada falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Na verdade, é por demais evidente a sua fundamentação de facto, ao referir, "atendendo a que as referidas instalações se localizam numa zona residencial e que acarretam riscos de incêndio e explosão, perturbem o trânsito e o estacionamento... " O mesmo sucedendo em relação à fundamentação de direito, quando continua mencionando, "... contrariando assim as alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 8° do Regulamento do Plano de Urbanização de …" . Deste modo, encontrando-se o acto impugnado, devidamente fundamentado de facto e de direito, carece o Recorrente de razão, quanto à alegada incorrecta interpretação do artigo 268° , n.° 3 da CRP e 124° e 125° do CPA . O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso , desde logo, por entender que a sentença recorrida era nula por não ter conhecido de todos os vícios imputados ao acto impugnado – designadamente os relacionados com o alegado erro nos pressupostos de facto e com a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça, bem como a invocada inconstitucionalidade do art.º 8.º do RPU de … – mas, também, por ter feito errado julgamento quando considerou que o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar tinha competência para praticar o despacho recorrido e quando considerou que este estava devidamente fundamentado. Colhidos os vistos cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A recorrente é uma sociedade comercial que tem como objecto - além do mais - a distribuição e comércio de combustíveis e lubrificantes – ver folhas 17 a 28 dos autos; Em 20 de Fevereiro de 1986, o Secretário de Estado da Energia emitiu a favor da recorrente o alvará no15466 - junto a folhas 62 a 64 dos autos, dado por integralmente reproduzido; Em 6 de Dezembro de 1988, a recorrente e a recorrida particular celebraram o contrato que consta de folhas 30 a 39 dos autos - dado por, integralmente reproduzido; Em 31 de Outubro de 2002, o Director de Departamento - Manuel Carneiro - dirigiu ao PCMG a seguinte informação interna: “ As instalações de armazenagem de garrafas de gás e do posto de abastecimento de combustível que a firma A… possui junto à Câmara Municipal encontram-se na seguinte situação: Depósito de garrafas de gás - nos termos do DL n.º 124/97 a aprovação e fiscalização é da competência do Ministério da Economia. Posto de Abastecimento de Combustível - a aprovação e ......... fiscalização é da competência do Ministério da Economia. Nos termos do n.º 4 do artigo 6° do DL n.º 302/01 e DL n.º 246/92 o posto terá de se adaptar à legislação vigente até 29.11.2002 ou seja terá que ser retirado do local. (parágrafo). Considerando que as instalações se localizam numa zona residencial e que acarretam riscos de incêndio ou explosão, perturbam o trânsito e estacionamento, contrariando assim as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 8° do Regulamento do Plano de Urbanização de …, entendemos que será de notificar o proprietário para dar cumprimento à legislação vigente, ou seja retirar até 29.11.2002 do local o posto de abastecimento de combustível e no prazo que V. Ex.ª a entender, retirar o depósito de gás - ver folha 50 dos autos; Em 8 de Novembro de 2002, e na sequência desta informação interna, a entidade recorrida despachou: Notificar a empresa para encerrar o posto de abastecimento de combustíveis e o depósito de gás - acto recorrido - ver folha 50 dos autos; Por ofício datado de 11/11/2002 - ofício n.º 6063 - a recorrente foi notificada deste despacho - nos termos constantes de folha 16 dos autos, dada por reproduzida; Em 24 de Janeiro de 2003 - e na sequência de intimação judicial - foi entregue à recorrente certidão integral do acto recorrido - ver folhas 47 a 69 dos autos, dadas por reproduzidas; Conteúdo da certidão junta a folhas 98 a 104 - dado por reproduzido; Em 6 de Fevereiro de 2003 foi interposto este recurso contencioso - ver folha 2 dos autos. O DIREITO. 1. Resulta do relato antecedente que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar mandou encerrar o posto de abastecimento de combustíveis e armazém de gás que a Recorrente explorava e que esta recorreu desse despacho para o TAC do Porto reputando-o de ilegal por estar inquinado dos seguintes vícios: Incompetência absoluta do seu autor já que tal decisão competia ao Ministério da Economia – Direcção Geral de Energia. Fundamentação insuficiente, obscura e incongruente, Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça, já que na zona onde a Recorrente tinha o seu posto, “ classificada como residencial, existem postos de abastecimento com as mesmas características do posto da Recorrente e permanecem a funcionar sem que lhes tenha sido dada ordem de encerramento ” Erro nos pressupostos, porquanto o Regulamento do Plano de Urbanização de …, aprovado em 2001, só se aplicava a situações novas, “ iniciadas depois da sua entrada em vigor … a actividades que não estivessem licenciadas anteriormente” , e a Recorrente labora na área de comercialização de combustíveis há cerca de 50 anos, sendo que “ no momento da sua instalação foram requeridas todas as licenças de construção exigidas à data .” E, por outro lado, não existia o risco de incêndio e de explosão invocado no despacho recorrido já que o seu posto observava todas as normas de segurança previstas na lei. E, em alegações finais, argumentou ainda que o PCMG não podia “revogar um acto administrativo válido, constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, até porque, a licença foi concedida ao particular, aqui Recorrente, por um órgão de pessoa colectiva distinta. ” O Sr. Juiz a quo considerou, porém, que a Recorrente só havia imputado ao acto recorrido duas ilegalidades, a “ incompetência absoluta de quem o proferiu … e por falta da devida fundamentação ” e, nesse convencimento, conheceu somente desses vícios pelo que, tendo-os considerado inverificados, negou provimento ao recurso. Ora, é contra este julgamento que vêm os presentes recursos interpostos pela Recorrente contenciosa e pela B… pelas razões sumariadas nas conclusões das respectivas alegações. Deste modo, e porque entre essas razões se encontra a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – conclusões h) e i) da Recorrente contenciosa - cumpre começar por analisar se aquela sofre dessa nulidade. 2. A lei fulmina com nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” ( Al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC . ) , o que significa que a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Julgador, qual seja o de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. - arts. 668.º , n.º 1, al. d), e 660.º , n.º 2, do CPC . E se assim é a ocorrência de tal vício está intimamente dependente da alegação das questões que se querem ver conhecidas e decididas. Como acima se referiu a sentença recorrida só conheceu de dois dos vícios invocados na petição de recurso – a incompetência da Autoridade Recorrida para a prática do acto impugnado e a insuficiente fundamentação deste - o que vale por dizer que ficaram por conhecer o erro nos pressupostos, a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e a revogação ilegal do acto que autorizou a Recorrente a explorar o seu posto de abastecimento, que também vinham alegados. Ou seja, o Sr. Juiz a quo não cumpriu com a mencionada obrigação legal . E a consequência de um tal incumprimento é, como se disse, a nulidade da sentença recorrida. Nestes termos, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, declarando-se nula a sentença sob censura, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se conheça de todos os vícios imputados ao acto impugnado . Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.