I- É inadmissível, por falta de fundamento legal, a revogação da doação após a aceitação desta, por parte do donatário, através de mútuo consenso das partes, uma vez que a revogação deste contrato apenas é permitida em caso de ingratidão, nos termos do preceituado no artigo 970 do Código Civil.
II- A revogação consensual, com efeitos "ex tunc" corresponderia, na prática, a uma resolução da doação que, também, não tem qualquer suporte legal.
III- A transmissão da propriedade do bem doado só pode operar-se através de novo contrato a celebrar entre os primitivos doadores e donatário, que opere a transferência da coisa, como por exemplo uma doação em que os sujeitos passem a ter posição contrária, ou, então, uma compra e venda.
IV- A omissão das escrituras celebradas pelas partes, em que outorgaram na doaçaõ e, posteriormente, na sua "revogação", revela, face aos demais elementos dos autos, por parte dos autores, consciência de deduzir pretensão sem fundamento.