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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO “A………, S.A.”, já devidamente identificada nos autos, nos quais é autora, interpõe, para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do Tribunal Administrativo – Sul, proferido a fls. 517- 533. Nesse aresto, o TCA-Sul concedeu parcial provimento ao recurso para ele interposto, de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que condenou o Estado a pagar à autora a quantia de € 25 307,32, a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes, causados pelas condutas lícitas que determinaram a proibição de comercialização e consequente destruição dos bens da autora, acrescido dos correspondente juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. O acórdão recorrido revogando a sentença da primeira instância, só na parte relativa aos juros, condenou o Réu a pagá-los apenas desde o trânsito em julgado da decisão condenatória. A autora apresenta alegações com as seguintes conclusões: O presente recurso é interposto contra a parte da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que absolveu o Estado Português do pagamento de juros de mora contados da data da citação, por considerar que os mesmos apenas seriam devidos desde a data do trânsito em julgado. A questão de fundo prende-se com a interpretação conferida ao disposto no art. 805º do Código Civil por parte do mui douto Tribunal Central Administrativo Do ponto de vista da ora recorrente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, os juros de mora deveriam efectivamente ser contados da data da citação, não apenas porque esta equivale à interpelação do devedor, mas também porque o crédito em questão, apesar de litigioso, não pode ser qualificado como líquido. Por sua vez o presente recurso extraordinário de revista é justificado com base nos termos da primeira parte do nº 1 do art. 150º do CPTA, não só porque envolve “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, mas ainda porque se afigura “necessária para uma melhor aplicação do direito”. Conforme decorre do teor do mui douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17.06.2010, proc. nº 0479/10, “2.1. O art. 150º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a acentuar, repetidamente, que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05). Também de acordo com Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios “cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por foram a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema. “Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.” Os presentes autos respeitam a acção de indemnização por danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes instaurada contra o Estado Português no âmbito da responsabilidade do Estado por actos lícitos, dado que, no início de 2003 houve uma crise que afectou a indústria avícola portuguesa, denominada “crise dos nitrofuranos” que culminou, por razões de saúde pública e retoma da confiança do mercado, com a ordem de destruição dos stocks existentes de carne de aves congelada de origem animal (congeladas antes de 14/03/2003), suspeitas de estarem contaminadas com furaltadona, tendo, em sede de sentença proferida em 1ª instância, sido julgado procedente a totalidade do pedido apresentado. É inegável que a propalada crise dos nitrofuranos teve um impacto significativos em termos económicos e sociais. Todos os operadores económicos que, tal como a ora recorrente, viram os respectivos stocks de carne de aves congelada sem serem destruídos por ordem do Estado Português instauraram acções judiciais em que reclamaram, nos exactos termos em que a ora autora peticionou os seus direitos, o pagamento de indemnizações pela prática de actos lícitos. Todos esses processos foram já julgados e decididos em primeira instância (in casu, por sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de Aveiro, de Mirandela, de Penafiel, de Coimbra, de Leiria e pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) e na maioria das situações dos acórdãos proferidos, em fase de recurso, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, finalmente, pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo – Cfr. proc. 1500/04 BEVIS, proc. nº 1176/05.6BELRA , proc. nº 33/05.0BECBR , proc. nº 1873/04.3BELSB , proc. nº 1872/04.5BELSB , proc. nº 2187/04.4BELSB , proc. nº 1871/04.7BELSB e proc. nº 2187/04.4BELSB. XII Em todos os processos, sem excepção , o Estado Português foi condenado no pedido e nos respectivos juros de mora, contados da data da citação . XIII É manifesto o interesse para que seja sindicada a validade da decisão ora tomada. XIV A decisão ora recorrida situa-se nos antípodas de todas as decisões proferidas até à presente data, no que respeita à questão da contagem dos juros de mora. Colide com a própria orientação que tem sido adoptada por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em casos de indemnizações pela prática de actos lícitos – Cfr. Acórdãos proferidos em 16/05/2002, no âmbito do proc. 0509/02, em 29/05/2003, no proc. 688/03, e mais recentemente pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça (decisão de 10/05/2005) – todos disponíveis in www.dgsi.pt . Conforme supra assinalado, o presente recurso cinge-se a discordância da recorrente em relação à interpretação conferida ao art. 805º do Código Civil em sede de mui douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, à questão da determinação do momento da constituição em mora e, consequentemente, da data a partir da qual deverão contar-se os respectivos juros. De acordo com o art. 805º do CC “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Cfr. nº 1 XVIII O nº 2 do mesmo preceito estabelece um importante conjunto de excepções ao acima citado princípio, ao consagrar que “há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: Se a obrigação tiver prazo certo; Se a indemnização provier de facto ilícito; Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido”. XIX Já o nº 3 do mesmo artigo prevê que “ se o crédito for ilíquido , não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Salvo melhor opinião em contrário, a ora recorrente entende que a excepção prevista no nº 2 é estabelecida em relação à regra da obrigatoriedade da interpelação, que, conforme o próprio artigo refere, pode ser judicial ou extra judicial. No caso concreto dos autos, essa excepção não pode ser aplicada porque, pura e simplesmente, com a citação ocorre a interpelação judicial. Nesse sentido, podemos invocar quer os ensinamentos de Pereira Coelho (Obrigações, 1966, pág. 203) no sentido de que a reclamação do cumprimento imediato feita pelo credor tanto pode ser efectuada judicialmente (mediante notificação judicial avulsa ou através da própria citação para a acção de condenação ou para a execução) como extrajudicialmente, por qualquer modo. Quer a decisão tomada em sede do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal e Justiça de 09/04/1997, em que se decidiu que “de harmonia como disposto no art. 805º do Cód. Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo a citação um dos modos de fazer a interpelação” No caso sub iudice, a citação do Estado Português revestiu a natureza de verdadeira interpelação, pelo que , s.m.o., fica arredada a aplicação do nº 2 do mesmo preceito. A contagem da mora também não pode ter por base o disposto no nº 3 do art. 805º do Código Civil , porque o mesmo aplica-se a situações em que a obrigação seja ilíquida. E no caso da obrigação em causa nos autos, a mesma apresenta-se como líquida. XXVII.A doutrina tem definido a obrigação ilíquida como sendo aquela cujo montante da prestação não está ainda apurado, ou seja, aquela obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. No caso em apreço o valor encontrava-se determinado e fixado, contudo era contestado por parte do Estado Português. Efectivamente, a ora recorrente alegou a produção dos danos, quantificou a quantidade de produtos destruídos – que, por sinal, não foi contestado pelo Réu, dado decorrer dos próprios autos de destruição elaborados pelos seus agentes – e peticionou o quantum indemnizatório com recurso ao valor aceite pelo Estado Português para efeitos contabilísticos. O facto de o Réu Estado Português impugnar o valor dos prejuízos causados, não faz com que a obrigação se torne ilíquida, mas simplesmente litigiosa . Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 1960, que defendeu que a obrigação era certa, líquida e exigível porque na acção se tinha pedido uma importância determinada em dinheiro, que a própria citação tornou exigível. Termos em que, com o mui douto provimento de .Exªs, deve o presente recurso admitido, nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, e, nessa sequência ser julgado procedente revogando-se a parte da Douta decisão recorrida que determinou que os juros de mora apenas deveriam contar-se da sentença, condenando-se, ao invés, o Estado Português no pagamento dos mesmos desde a data da citação. 1.2. O réu Estado, ora recorrido, contra-alegou, concluindo: Não deve admitir-se o presente recurso de revista excepcional quanto à única questão colocada – qual o momento da constituição em mora do devedor pela obrigação de indemnizar derivada de responsabilidade extracontratual do Estado por acto lícito -, visto tratar-se de questão que não tem por si, relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental nem a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Na verdade, não se colocando particulares dificuldades de hermenêutica jurídica na resolução dessa questão, que foi decidida pelo tribunal a quo de acordo com a jurisprudência e a doutrina mais representativas sobre a matéria, não se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, pela via da revista excepcional. Admitindo-se o presente recurso, deve confirmar-se o acórdão recorrido, pois, destinando-se a acção judicial proposta a determinar a responsabilidade extrajudicial do Estado por acto lícito e a arbitrar o seu valor monetário, não sendo imputável ao devedor a falta de liquidez, este não incorre em mora antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, à luz do disposto no artigo 805º , 3, 1ª parte, do CC . por lhe não ser censurável o pagamento em momento anterior. Esta solução não impede, em regra, a actualização do capital indemnizatório inicialmente pedido na acção, se a desvalorização monetária o justificar, desde que o credor desencadeie os mecanismos processuais adequados, no momento próprio. 1. 3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial que, passando a citar: “.2. Na sua decisão, de 29-10-2010 o TAC de Lisboa, julgou procedente a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, por ter concluído, designadamente, que assiste à ora Recorrente “o direito a ser indemnizada dos prejuízos que teve com a ordem lícita proveniente do Ministério da Agricultura, ao qual corresponde a obrigação de ressarcimento de tais prejuízos por parte” do ora Recorrido, acrescida de juros moratórios vencidos, contados à taxa legal, devidos desde a citação e vincendos, até integral pagamento. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAC de Lisboa no que concerne à condenação do ora recorrido nos juros de mora a contar da citação, salientando, desde logo, que no caso das quantias pagas a título de indemnização por danos patrimoniais causados pelas condutas lícitas, “ao contrário do que sucede se a fonte da responsabilidade se basear em facto ilícito ou no risco, o devedor não se constitui em mora desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheça o dever de indemnizar [cfr. artigo 805°, nº 2, alínea a) e nº 3 do Cód. Civil, “a contrario] - cfr. fls. 532-. Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 541-549. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, qual o momento da constituição em mora do devedor pela obrigação de indemnizar derivada de responsabilidade extracontratual do Estado por acto lícito, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista”. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: A ora autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de abate de aves destinadas a comercialização – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i. – fotocópia certificada da respectiva Certidão de Teor da Matrícula. Possui instalações industriais situadas em ………, Oliveira de Frades – acordo. Em Agosto de 1997, o Infarmed proibiu a introdução de nitrofuranos [furaltadona, nitrofurazona e furazilidona] no mercado Português dos medicamentos, uma vez que se está em presença de fármacos só usados como antimicrobianos no combate a doenças infecciosas humanas e animais. Alguns desses antimicrobianos estão referidos como tendo capacidade de desencadear efeitos secundários adversos, mutagénicos e oncogénicos, o que conduziu à proibição da utilização em aves domésticas, bovinos, suínos, pequenos ruminantes, coelhos e espécies produzidas em aquacultura, no espaço económico europeu e na maior parte dos países da Organização Mundial do Comércio – cfr. doc. junto com a p.i. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. Nos anos de 2002 e 2003, e nos termos do estatuído no artigo 3º e segs. do DL nº 148/99 de 4 de Maio, a DGV aprovou um Plano de Vigilância e Pesquisa de Resíduos ou Substâncias. No decurso das fiscalizações efectuadas no âmbito do referido Plano, veio a verificar-se a presença de substâncias não autorizadas [Amoz – Furaltadona] em várias produções avícolas, a partir de Outubro de 2002, data em que ficaram disponíveis as análises que permitem a detecção deste tipo de substância – cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.. Dado o elevado número de resultados positivos, verificados nos dois primeiros meses de 2003, o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reconheceu em 26-2-2003, que se estava perante uma situação de ameaça à segurança alimentar, por isso, criou um grupo de trabalho, coordenado pelo Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas, cuja missão foi a gestão da crise – cfr. docs. nºs 3 e 4 juntos com a p.i.. Os resultados apurados no âmbito do Plano, foram tornados públicos como é obrigatório nos termos do estatuído no artigo 8º , nº 4 do DL nº 148/99 de 4 de Maio. Após o conhecimento do resultado da execução do plano, no dia 26-2-2003, os órgãos de comunicação social – rádio, televisões e jornais – noticiaram, com grande relevo que em algumas explorações avícolas de Portugal, tinha sido detectada a presença de nitrofuranos, o que é do conhecimento público e um facto notório – cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.. Na sequência da divulgação de tais resultados na comunicação social, houve uma retracção de consumo de frangos vivos e frango 65% por parte dos consumidores, tendo diminuído as vendas entre 70%-90%, originando uma verdadeira crise no sector – cfr. docs. juntos com a contestação – cotações oficiais do mercado avícola. O Ministro da Agricultura por despacho de 16-3-2003, determinou a proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada de origem nacional [frango, peru e codornizes] que tivesse sido congelada antes de 14-3-2003, devendo os operadores económicos [dos matadouros à restauração] proceder à retirada destes produtos do mercado – cfr. docs. nº 4 e 11 juntos com a p.i.. Por via do mesmo despacho foi ainda determinada a proibição da exportação de tal carne, que tivesse sido congelada antes daquela data, e cometia à DGV e DGFCQA a fiscalização e aplicação destas medidas – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i.. Posteriormente, foram detectados outros casos positivos em explorações avícolas não incluídas nas 43 explorações inicialmente referenciadas pela DCV e pela DGFCQA na execução do Plano supra referido. Razão pela qual, grupo de trabalho, coordenado pelo Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas, determinou à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar, por fax enviado em 20-3-2005, que os produtos que se encontrassem armazenados fossem destruídos por conta do respectivo operador, independentemente da confirmação ou não da positividade de nitrofuranos desse mesmo produto – cfr. doc. nº 11 junto com a p.i.. Atentas as circunstâncias excepcionais que nessa altura se vivia no mercado avícola foi ordenada a destruição do produto independentemente do mesmo se encontrar ou não contaminado. Em cumprimento da determinação contida no fax expedido pela Divisão de Intervenção Veterinária de Viseu [DIVV], a 19 de Março de 2003, elementos pertencentes ao Corpo de Inspecção Sanitária notificaram a autora para que esta informasse sobre a quantidade de produtos congelados existente na respectiva câmara de congelados – cfr. docs. nºs 5 e 6 juntos com a p.i.. Em resposta a autora informou que possuía armazenados nas suas instalações o total de 18.097,70 quilogramas de produtos congelados – cfr. doc. nº 7 junto com a p.i. – listagem de produtos entregue aos Inspectores Sanitários. Facto que aliás mais tarde confirmaria por via de comunicação enviada à Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária – DGV – cfr. doc. nº 8 junto com a p.i.. Em 21 de Março de 2003 os serviços da Divisão de Intervenção Veterinária de Viseu [DIVV] informaram a autora, que não podia comercializar carnes de frango, peru e codorniz que tivesse sido congelada antes de 14 de Março e que deveria proceder à destruição dos bens cuja comercialização estava proibida, por determinação da DGFCQA – cfr. docs nºs 10 e 11 juntos com a p.i.. Em 27 de Março de 2003, a autora informou por sua vez os serviços de Inspecção Sanitária que pretendia efectuar no dia 28 desse mês a destruição dos bens cuja comercialização se encontrava proibida e cuja ordem de destruição havia entretanto recebido – cfr. doc. nº 12 junto com a p.i.. Em 28 de Março, sob fiscalização de funcionários dos Serviços do MADRP, procedeu-se à realização das operações de transporte e subsequente destruição dos bens em causa – cfr. doc. nº 13 junto com a p.i. – cópia do auto de destruição. Operações essas que foram concretizadas por via da depósito das supra identificadas mercadorias, no Aterro Sanitário Lamego, sito Bigorne e explorado pela empresa B………, SA – cfr. docs. nºs 14, 15 e 16 juntos com a p.i. – cópias das Guias de Acompanhamento de Resíduos. Por comunicado do MADRP divulgado a 16 de Março, consta que não obstante de facto não existirem elementos que permitissem concluir que a carne de aves congelada que se encontrava no circuito comercial contivesse necessariamente resíduos de nitrofuranos, as circunstâncias aconselhavam a que se actuasse de forma cautelar, de modo a reforçar a segurança alimentar e a confiança dos consumidores – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. Os produtos pertencentes à autora, foram retirados do mercado e destruídos por razões de segurança alimentar e por forma a relançar o consumo de carne de aves. O cumprimento das ordens de proibição de comercialização e de destruição determinadas provocaram à autora um prejuízo de € 21. 898,21 [vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito euros e vinte e um cêntimos] – resposta dada ao quesito 1º da base instrutória. Este valor corresponde exclusivamente ao preço das mercadorias destruídas – resposta dada ao quesito 2º da base instrutória. O apuramento deste custo foi realizado a partir do valor inscrito na contabilidade da autora para as existências em causa [frango morto] à data de 31-12-2002, o qual foi por sua vez multiplicado pela quantidade de cada tipo de produto destruído – cfr. doc. nº 17 – Operação aritmética que se expressa da seguinte forma: 18.097,70 Kg x 1,21 € = 21.698,21 € – resposta dada ao quesito 3º da base instrutória. A autora pagou ainda à empresa B………, SA [responsável pela exploração do aterro de Bigorne] a destruição dos bens, no valor de € 884,70 [oitocentos e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos] – cfr. doc. nº 18 – resposta dada ao quesito 4º da base instrutória. Não fora as ordens contidas nos factos das alíneas K) e N) da matéria de facto assente e a autora não teria procedido à destruição das mercadorias em causa nos presentes autos – resposta dada ao quesito 5º da base instrutória. Não fora as ordens supra identificadas no número que antecede, as mercadorias em causa nos presentes autos estariam disponíveis para serem comercializadas resposta dada ao quesito 6º da base instrutória. Nos meses de Abril/Maio subsequentes à data das ordens contidas nos factos das alíneas K) e N) da matéria de facto assente, foram repostos os níveis de consumo de carne de aves, níveis esses similares ao período que antecedeu a " Crise dos Nitrofuranos " resposta dada ao quesito 7º da base instrutória. Para além dos bens que a autora possuída armazenados nas suas instalações e que foram destruídos no Aterro de Lamego, existiram ainda situações de clientes que por não possuírem capacidade para destruírem os bens em causa, optaram por devolver a mercadoria em causa – cfr. doc. nº 19 – guia de devolução emitida pelo cliente C……… – resposta dada ao quesito 8º da base instrutória. A autora foi obrigada a ressarcir o cliente em causa por via da emissão da respectiva nota de crédito, no valor de € 2.525,25 [dois mil quinhentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos] – cfr. doc. nº 21 – resposta dada ao quesito 9º da base instrutória. Do Relatório Final da " Crise dos Nitrofuranos ", elaborado pela Direcção Geral de Veterinária, consta, designadamente, o seguinte [cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial, pág. 23, fls. 55 dos autos, referência a estes em suporte de papel]: “ 2.2.1 – Comunicados do MADRP e da SEAP O MADRP e a SEAP coordenaram toda a política da gestão de crise desde 26 de Fevereiro de 2003. Para além das reuniões do Gabinete de "Crise", o Ministério, através dos seus serviços de imprensa, emitiu sete comunicados públicos, para anúncio e divulgação oficial das medidas de controlo e da política de gestão da crise. Foram anunciados publicamente os requisitos que os operadores deveriam satisfazer para que os produtos avícolas pudessem continuar a aceder aos mercados externos. Ou seja, foi condicionada a expedição de carnes de aves para os mercados exteriores a uma análise laboratorial prévia efectuada a amostras colhidas oficialmente em cada bandos destinados à produção de carnes, marcada com o sigla EXP. Foram publicadas listas com a identificação da designação social e o domicílio da sede das explorações onde se detectaram resultados positivos à segunda ronda de colheitas de análises. [...] 3.4. Custos directos A avaliação dos prejuízos e despesas globais resultantes da "Crise dos Nitrofuranos", não pode ser ainda quantificada com precisão, na medida em que faltam apurar diversos valores, como por exemplo as despesas com operações de colheita de amostras a nível regional. No entanto são já conhecidas algumas despesas, apuradas pelos serviços até 31 de Julho de 2003, relativas a custo de análises e valor dos efectivos destruídos [Quadro 15], perfazendo um total de € 308.888,41. O custo das embalagens para acondicionamento das amostras biológicas colhidas durante todo o processo ainda não foi determinado. Faltam apurar outros custos directos, como: (a) o valor das aves destruídas nas explorações [nº de criações destruídas]; (b) o valor das rações destruídas; as despesas relativas à não actividade [amortização de dívidas de explorações]; os custos energéticos da manutenção de carnes congeladas por mais três meses destinadas à destruição; (e) o valor das carnes retiradas dos mercados; Provavelmente não será possível apurar os prejuízos decorrentes da quebra de vendas ou da inactividade dos agentes económicos a nível dos matadouros, das salas de corte e embalagem de carnes, do retalho e a da venda directa ao público [talhos, churrasqueiras, restaurantes] ” – resposta dada ao quesito 10º da base instrutória. Por ofício datado de 23-9-2003, o MADRP enviou ao Presidente da Direcção da ANCAVE – Associação Nacional de Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves, informando-a do seguinte [cfr. doc. nº 22 junto com a petição inicial a fls. 82 dos autos]: “ ASSUNTO: Recuperação do sector avícola. Na sequência da carta de V. Exª de 29-8-03, encarrega-me o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas de informar que, tal como foi referido na reunião de 17-7-03, se mantém as dificuldades orçamenteis impeditivas da concretização, quer de uma moratória e linha de crédito especial para os avicultores, quer da destruição da carne congelada antes de 14-5-03 e respectiva compensação aos operadores envolvidos na retirada. Quanto ao relançamento da actividade económica do sector, está a ser conseguida através do aumento do consumo, o qual já se encontra perto do consumo homólogo do ano passado, para o que muito terá contribuído o reforço de todos os planos de controlos de resíduos na fileira da carne, com aumento significativo do número de contratos e análises, tendo em vista aumentar a segurança alimentar e a confiança dos consumidores ” – resposta dada ao quesito 11º da base instrutória. Na sequência da divulgação dos resultados da " crise dos nitrofuranos " na comunicação social, houve uma retracção de consumo de frangos congelados por parte dos consumidores, tendo diminuído as vendas entre 70%-90%, originando uma verdadeira crise no sector – resposta dada ao quesito 12º da base instrutória. 2.2. O DIREITO A única questão a resolver na revista é a de saber se, no caso em apreço, os juros são devidos desde a data da citação ou do trânsito em julgado da sentença. Nesta acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto lícito, o tribunal de 1ª instância condenou o réu ao pagamento da indemnização de € 25 307,32, a título de danos patrimoniais, acrescido dos respectivos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. O TAC, em recurso de apelação interposto pelo Estado, manteve a condenação naquele montante, mas revogou a sentença na parte relativa aos juros, considerando-os devidos apenas a contar da data do trânsito em julgado da sentença. 2.2.1. São conhecidas as perplexidades de interpretação/aplicação articulada das normas dos artigos 566º/2 e 805º/3 do C. Civil, a primeira a impor a atribuição de uma indemnização actualizada que não se reporta ao tempo da citação, mas à “data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal” e a segunda a prescrever que, a despeito de o crédito ser ainda ilíquido, tratando-se de “responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação”. Vide, a propósito, o Ac de Uniformização de Jurisprudência, do STJ, nº 4/2002, de 9 de Maio, Proc. 1508/01-1ª Secção, publicado em “Cadernos de Direito Privado”, nº 1, com anotação de Nuno Manuel Pinto Oliveira. Todavia, no caso concreto, a aplicação da norma do art. 805º/3 do C. Civil, não acarreta o perigo de eventual dupla indemnização, pelo atraso na liquidação do crédito, no tempo que medeia entre a citação e o trânsito em julgado da sentença. O réu foi condenado no exacto valor do pedido formulado pelo autor, sem qualquer actualização correctiva dos efeitos da inflação e/ou compensadora dos demais prejuízos directa ou indirectamente decorrentes do atraso na liquidação da indemnização. Logo, no caso sub iudice , está afastada a hipótese de eventual duplicação de benefícios que justifique a interpretação restritiva da norma do art. 805º/3 do C. Civil, com fixação de juros de mora a contar do trânsito da sentença e não da citação, na linha da jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002 de 9 de Maio, Proc. 1501/01- 1ª Secção. 2.2.2. Posto isto, não havendo, por este lado, qualquer obstáculo à condenação ao pagamento de juros a contar da citação, resta a questão, central na presente revista, de saber se a norma do art. 805º/3 do C. Civil é também aplicável quando se trate de indemnização por acto lícito. Ora, numa leitura literalista a resposta é negativa. O texto da norma só fala em responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, silenciando a responsabilidade por facto lícito. Mas será que o silêncio é eloquente, isto é, a lei não disse porque não quis dizer, ou será que o legislador disse menos do que quis? Vejamos. A norma do nº 3 do art. 805º do C. Civil, na primeira parte, fixa a regra: “ se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido ”; na segunda parte, prevê uma excepção: tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação ”. A excepção à regra in illiquidis non fit mora, foi consagrada pela nova redacção do preceito introduzida pelo DL nº 262/83 de 16 de Junho. E como se diz no preâmbulo do diploma, as alterações por ele introduzidas visam complementar as medidas anteriormente fixadas no DL nº 200-C/80 , de 24 de Julho, tendo “designadamente em conta que o fenómeno da inflação tornara praticamente irrisórias ou de toda a maneira irrealistas as normas legais que, havia décadas, regiam aquelas matérias”, sendo que, “no concernente, em especial aos juros moratórios ( artigos 805º e 806º do Código Civil …) cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual , um termo inicial específico da mora do lesante-devedor”. Temos, assim, convergindo com a leitura do STJ, vertida no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, que, com a inovação do DL nº 262/83 , de 16 de Junho, no que respeita à obrigação de indemnizar, aos juros moratórios “passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária ”. Veja-se ainda, neste sentido, o acórdão de 12 de Julho de 2001, proferido pelo STJ na revista nº 1861/00, 7ª Secção, no qual se pondera, passando a citar: “ (…) a acelerada corrosão provocada nos pedidos indemnizatórios pelo fenómeno inflacionário incentivava […] os devedores a protelarem o andamento nas acções de indemnização, descansados à sombra da regra legal que, no que toca a créditos ilíquidos, como são os de indemnização, relegava o início da mora para quando se tornasse líquido o débito (cfr. a anterior redacção do citado nº 3 do art. 805º), atirando, por isso, o início da contagem de juros de mora sobre a quantia indemnizatória para o, muitas vezes longínquo, momento do trânsito em julgado da sentença. Atrasada, por efeito da demora dos processos, a liquidação definitiva da indemnização e, por via disso, o início da contagem dos juros de mora, a nova redacção do nº 3 do art. 805º, introduzida pelo DL nº 262/83 , impunha-se, pois, como urgente necessidade”. Ora, se a finalidade da lei é a de compensar a desvalorização monetária, pela demora na liquidação da indemnização, então não há justificação racional para distinguir, primeiro, entre a responsabilidade extracontratual subjectiva e a responsabilidade extracontratual objectiva e, segundo, dentro desta, entre a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por acto lícito. Razão pela qual consideramos que, para respeitar a teleologia da lei, a norma do nº 3 do art. 805º do C. Civil, deve ser objecto de interpretação extensiva, aplicando-se o seu regime também quando se trate de responsabilidade por acto lícito. Ao mesmo resultado interpretativo chega ALMEIDA COSTA “Direito das Obrigações”, 9ª ed., reimpressão de 2004, p. 685, nota 2 que, a propósito, considera: “Embora a letra da lei se refira apenas a «responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco», parece de interpretá-la no sentido de abranger também as hipóteses em que a obrigação de indemnização resulte de facto lícito […]. No comum dos casos não se alcança motivo substancial que leve a distinguir, sob o aspecto em questão, entre a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos. Aliás, no nº 3 do preâmbulo do diploma, alude-se genericamente à «responsabilidade civil extracontratual». Situação paralela se verifica com o nº 2 do art. 74º do Cód. de Proc. Civil, a propósito do tribunal competente, que menciona apenas a «responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco», mas devendo entender-se que o preceito vigora para toda e qualquer espécie de responsabilidade aquiliana. Neste sentido, ver ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, p. 218. nota 1”. Esta, é, pois, a nosso ver, a melhor leitura da norma que, apesar de ser excepcional admite interpretação extensiva (art. 11º, 2ª parte, do C. Civil). 2.2.3. Deste modo, ainda que por razões jurídicas diferentes das alegadas pela autora, ora recorrente (cfr. art. 664º do CP ) consideramos que lhe assiste razão e que, ao contrário do que julgou o acórdão recorrido, ao montante de € 25 307,32 atribuído àquela, a título de indemnização por danos patrimoniais, acresce a condenação do réu no pagamento dos juros legais devidos desde a citação até integral pagamento. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento à revista. Custas pelo réu, em todas as instâncias. Lisboa, 15 de Janeiro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.