Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. ATM – Assistência Total em Manutenção, S.A., Ré/ recorrente nos autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Autor/recorrido AA, não se conformando com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/9/2020, proferido no Proc. n. º 10840/19.1T8LSB.L1.S1, veio, nos termos do disposto nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência.
2. Foi proferido despacho pelo relator a não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente.
3. A recorrente reclamou para a conferência, tendo formulado as seguintes conclusões:
i. A Recorrente apresentou Recurso para Uniformização de Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.09.2020, proferido no âmbito do processo nº 10840/19.1T8LSB.B1.S1, alegando contradição com o Acórdão do mesmo Tribunal de 17.03.2016, proferido no âmbito do processo nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1, ambos transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, a de saber em que prazo devem os trabalhadores despedidos por extinção dos respetivos postos de trabalho, devolver a compensação recebida para se considerar validamente ilidida a presunção de aceitação do despedimento nos termos previstos no nº 5 do artigo 366º do Código do Trabalho.
ii. O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, no âmbito da apreciação liminar do Recurso, nos termos previstos no nº 1 do artigo 692º do Código de Processo Civil, proferiu Despacho de rejeição, por considerar inexistir a invocada contradição, tratando-se apenas da prolação de decisões distintas, por força da distinta factualidade em causa, mas sem que tivessem sido realizadas diferentes opções de interpretação da lei.
iii. Sucede que, perante a questão jurídica enunciada e determinante em ambos os processos, foram, efetivamente, dadas respostas distintas, que consubstanciam uma distinta e contraditória interpretação do nº 5 do artigo 366º do Código do Trabalho.
iv. No Acórdão Fundamento considerou-se que, para ilidir a presunção de aceitação do despedimento, os trabalhadores têm, em face da simultaneidade com o recebimento da compensação exigida pela lei, de proceder à sua devolução imediatamente após o recebimento ou no mais curto prazo, o que, quando o pagamento é realizado por transferência bancária, significa que a devolução deve ocorrer logo que os trabalhadores tomem conhecimento de que o valor da compensação foi creditado na respetiva conta bancária.
v. Por sua vez, no Acórdão Recorrido entendeu-se (de forma inovadora) que à expressão legal “em simultâneo”, que significa ao mesmo tempo, tem de ser atribuída a maleabilidade necessária, sendo entendida como prazo razoável e, por conseguinte, o lapso de tempo entre a data em que o empregador efetuou o pagamento do montante da compensação e da data em que o trabalhador procedeu à devolução terá de ser sempre apreciado judicialmente no sentido de se determinar se é ou não razoável, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso concreto.
vi. É, assim, manifesta a contradição do Acórdão Recorrido com Acórdão anteriormente proferido por este mesmo Tribunal, tendo-se ambos pronunciado no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de Direito, sendo certo que ambos transitaram em julgado.
vii. O presente Recurso é, por conseguinte, admissível, impondo-se a revogação da Decisão Sumária reclamada e a sua substituição por outra que aceite o Recurso para Uniformização de Jurisprudência apresentado pela Recorrente em questão tão premente, não apenas para a comunidade jurídica laboral, como também e sobretudo para empregadores e trabalhadores.
viii. Sendo convicção da Recorrente – como resulta do teor do Recurso apresentado – que este Tribunal não poderá senão, mantendo aquele que vinha sendo o seu entendimento nesta matéria, decidir que, nos termos legais, se impõe ao trabalhador que pretenda ilidir a presunção de aceitação do despedimento nos termos previstos no nº 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, que devolva a compensação logo que toma conhecimento do seu recebimento, o que não sucedeu no presente caso, pelo que se deve ter por verificada a exceção perentória de aceitação do despedimento e absolver-se a Recorrente do pedido, revogando-se o Acórdão recorrido que padece de vício de violação de lei.
4. Cumpre apreciar de decidir:
O despacho do relator, na parte em que apreciou a questão suscitada, é do seguinte teor:
«A Ré veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando como acórdão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1, de 17 de março de 2016.
Há que determinar se existe a alegada divergência de jurisprudência entre Acórdão fundamento e o Acórdão de 23/9/2020, proferido no Proc. n. º 10840/19.1T8LSB.L1.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Vejamos a factualidade provada e o que foi decidido no acórdão proferido no Proc. n. º 1274/12.0TTPRT.P1.S1:
- Em 8 de maio de 2012 é comunicado ao trabalhador a intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho;
- No dia 16 de maio de 2012, o trabalhador envia uma carta à empregadora, onde entre outras coisas, afirma:
“Acuso a receção de uma carta de 4/05/2012, assinada pelo senhor “J. D.” a comunicar a necessidade de “BB” extinguir o meu posto de trabalho.
Os fundamentos invocados na carta não me parecem corretos, mas como imagino que não haja volta atrás, por já não ter sido dito várias vezes e realizado, ao ter sido posto de lado no mês passado, não vou gastar demasiada tinta a lutar contra factos consumados.
Não posso, no entanto, deixar de manifestar o meu desacordo, com o procedimento, se for essa a intenção da empregadora.”
- No dia 28 de maio de 2012, a Empregadora entregou em mão ao trabalhador a comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho, em que entre outras coisas, é afirmado:
“Neste contexto, pelos motivos acima detalhadamente descritos cuja verificação se confirma, mantendo-se os demais pressupostos da extinção do posto de trabalho, profere-se a decisão de despedimento por extinção do posto trabalho de vossa excelência, com efeitos a partir de 11 de agosto de 2012.
Mais se informa V.Ex.ª que deverá iniciar o gozo do período de férias a que tem direito no dia 14 de junho de 2012, por forma a perfazer os quarenta e dois dias de férias a que tem direito imediatamente antes do despedimento, atendendo a que o contrato trabalho cessará no dia 11 de agosto 2012.”
- No dia 29 de maio o trabalhador enviou uma carta à empregadora onde afirmou não aceitar gozar os dias de férias acumulados, exigindo, ao invés, que fossem pagos com a indemnização própria.
- A 31 de maio a Empregadora enviou outra carta ao trabalhador, onde, entre outras coisas, o informa que ele entraria em gozo de férias em 14 de junho.
- No dia 10 de agosto de 2012, a Empregadora deu uma ordem de transferência da quantia de € 69.174,84, para a conta bancária pertencente ao trabalhador;
- No dia 11 de agosto cessou o contrato de trabalho do A. por despedimento por extinção do posto de trabalho;
- No dia 28 de agosto, o A. envia uma carta à Empregadora a solicitar o envio do modelo 5044 para requerer o subsídio de desemprego, bem como o certificado de trabalho e o último recibo de vencimento, para saber os valores que efetivamente lhe haviam sido pagos e a que título, inclusivamente a título de indemnização, porquanto pretendia devolvê-la a fim de impugnar o despedimento.
- A 5 de setembro a Empregadora enviou uma carta ao trabalhador com a documentação solicitada.
- No dia 6 de setembro o trabalhador enviou à Empregadora uma carta onde informava devolver a indemnização no valor de € 65.577,50, pelo cheque n.º…, porque pretendia impugnar o despedimento.
- No dia 7 de setembro o A. instaurou a ação de impugnação de despedimento.
Na fundamentação deste acórdão, a propósito da presunção da aceitação do despedimento, afirmou-se:
- O trabalhador não demonstrou que só havia tomado conhecimento da transferência em data posterior a 10 de agosto;
- Não é crível que o trabalhador só tenha tomado conhecimento da disponibilização da compensação no momento em que recebeu o recibo de vencimento em 5 de setembro, isto é, 27 dias após a transferência;
- Já tinham decorrido 18 dias desde a data da transferência, quando o trabalhador reagiu;
- Já tinham decorridos mais de 3 meses desde que soube o que iria suceder;
Mais se afirmou na fundamentação do acórdão:
Deste modo, tendo a R. creditado na conta bancária do A. o valor da compensação em 10 de agosto e não ignorando o A., que este pagamento tinha necessariamente de ter lugar até ao dia 11 de agosto, sob pena de ilicitude do despedimento, deveria o autor, se não pretendia aceitar o despedimento, ter-se inteirado com urgência do valor a devolver e proceder a tal devolução à Ré, num prazo curto e logo que possível.
Contudo, não só tal não sucedeu, como nem sequer o Autor apresentou uma razão válida e plausível para justificar o motivo pelo qual somente 18 dias após a transferência é que veio interpelar a R sobre o valor da compensação e a comunicar-lhe a intenção de impugnar o despedimento, o que levou a que concretizasse a devolução só 27 dias depois da transferência da mesma para a sua conta bancária.
Daí que não possa deixar de se concluir que o A. não atuou com a diligência e a celeridade exigidas para a clarificação da presente situação.
Tão pouco o seu comportamento foi de molde a criar a convicção de que pretendia impugnar o despedimento de que foi alvo e que não pretendia fazer uso nem dispor, em seu benefício, da quantia que lhe foi entregue a título de compensação, dado que, como se salientou e resulta dos factos provados, apenas no dia 28/08/2012 (18 dias depois da transferência do valor compensatório), o autor remeteu uma carta à R., comunicando-lhe a sua intenção de impugnar o despedimento e solicitando a remessa do último recibo de vencimento para saber os montantes que lhe foram pagos e devolver a indemnização.
Uma intenção que expressou nos seguintes termos: “porque pretendo devolvê-la, a fim de impugnar o despedimento.”
O que o autor fez, por esta via, foi dar a conhecer à R uma pretensão. A sua pretensão de devolver.
Desconhecendo-se se e quando a iria concretizar.
Acresce que, ao contrário do que defende o Autor/Recorrente, da carta anterior que remeteu à R., escrita, meses antes, em 16/05/2012, igualmente não resulta, nem se extrai minimamente do seu teor, a não aceitação do despedimento e a sua intenção de o impugnar.
Sendo o seu conteúdo bastante expressivo. Nessa carta o autor referiu:
“Como imagino que não haja volta atrás, por já me ter sido dito várias vezes e realizado, ao ter sido posto de lado no mês passado, não vou gastar demasiada tinta ao lutar contra factos consumados”, acrescentando que não podia deixar de manifestar o seu “desacordo com o procedimento, se for essa a intenção da empregadora” e, por fim, reclamou os créditos e os dias de férias que, no seu entender, lhe eram devidos.
Ou seja: assumiu a atitude de estar conformado com a decisão de despedimento que ele próprio considerou “consumada”.
(…)
Sublinhe-se que tão pouco na carta remetida posteriormente pelo Autor, em 29 de maio de 2012 (13 dias depois daquela), em resposta à comunicação da decisão de despedimento, o A. deixou transparecer discordância com o seu despedimento e/ou intenção de o impugnar.
Destarte, conclui-se que o comportamento do A. – consistente no recebimento da compensação e na sua não entrega ao empregador, “em simultâneo”, tal como o preceituado no art.º 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho e o princípio geral da boa-fé o impunham – consubstancia a manifestação de uma vontade a que a lei atribui o valor por nós já referido: o de aceitação do despedimento.
Essa simultaneidade impõe que tudo se processe num espaço muito curto de tempo. O que não aconteceu. E não num protelamento que a norma não contempla.»
Concluindo o acórdão que o trabalhador/A. não conseguiu assim ilidir a presunção de aceitação do despedimento.
Da análise da factualidade do acórdão, bem como da fundamentação constante do mesmo retira-se que o Supremo Tribunal de Justiça, neste acórdão:
- Considerou que o comportamento do A. foi dúbio, pareceu num primeiro momento estar conformado e depois reagiu ao despedimento, mas, no entender do acórdão fê-lo muito tardiamente, tendo levado 18 dias a reagir, altura em que interpelou a R. para que aquela lhe fornecesse os elementos que o A. entendia serem necessários para proceder à devolução da compensação;
- Considerou que o A. não foi diligente, e que, muito antes pelo contrário, deu sinais contraditórios em relação ao que pretendia fazer, tendo sido considerado que o A. adotou um comportamento de protelamento, ao ter deixado passar 18 dias (após a produção de efeitos do despedimento) até reagir, quando numa fase inicial até se havia manifestado em sentido de conformação;
- Concluiu, desta forma, o acórdão que o comportamento do A. não foi de molde a ilidir a presunção.
No Acórdão de 23/9/2020, proferido no Proc. n. º 10840/19.1T8LSB.L1.S1, provou-se o seguinte:
- Em 30 de novembro de 2018 a R. comunicou ao A. a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho com a consequente cessação do contrato de trabalho do A.;
- Em 4 de janeiro de 2019, a R. comunicou ao A. a decisão de extinção do posto de trabalho, com efeitos a 28 de março de 2019 e que o valor ilíquido da sua compensação era de € 36.257,24, acrescido dos créditos salariais vencidos no valor ilíquido de € 12.597,03;
- Em 13 de março de 2019, a R. transferiu para a conta bancária do trabalhador a quantia ilíquida de € 44.234,56, a título de compensação pelo despedimento, retribuições e créditos vencidos;
- O A. rececionou na sua conta tal valor em 14 de março;
- Em 15 de março – dia seguinte (sexta-feira) - o A. solicitou à R. o NIB para efeito de devolução da compensação para efeito de impugnação judicial do despedimento;
- A R. respondeu, por e-mail, a 19 de março, uma terça-feira, fornecendo o NIB;
- A 28 de março ocorreu o despedimento por extinção do posto de trabalho.
- No dia 2 de abril (terça-feira) o A. devolveu a compensação.
Na fundamentação deste acórdão refere-se o seguinte:
No dia 15 de março - dia seguinte à receção do dinheiro na conta -, o A. manifestou logo a sua intenção de impugnar judicialmente o despedimento, o que efetivamente veio a acontecer.
«Destes factos resulta que o trabalhador assumiu um comportamento coerente no que concerne à sua intenção de impugnar judicialmente o despedimento, tendo procedido à devolução do montante da compensação em 14 dias (10 dias úteis) após ter recebido a confirmação do NIB da R, ou seja, 5 dias, (3 dias úteis), após a produção de efeitos do mencionado despedimento, o que ocorreu em 28 de março de 2019.
Apesar de o trabalhador não ter alegado quaisquer fatos para justificar o referido lapso de tempo de 14 dias (10 dias úteis) entre a data em que recebeu a confirmação do NIB da Ré e a data em que se deu a devolução, temos de considerar esse lapso de tempo, ainda, razoável atendendo a que tinham apenas decorrido 3 dias úteis após a data de produção de efeitos do despedimento, sendo de considerar a necessidade de o trabalhador ter algum tempo para poder tomar uma decisão informada no que respeita à aceitação ou não do despedimento.
O contexto dinâmico do caso concreto (data da decisão do despedimento, data do pagamento do montante da compensação por transferência bancária, comunicação da intenção de impugnar judicialmente o despedimento, confirmação do NIB com vista a uma segura devolução do referido montante e a data da efetiva devolução do montante da compensação), permite-nos, na sua globalidade, concluir que estamos perante um comportamento coerente do trabalhador com idoneidade para que se considere ilidida a presunção prevista no n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho.»
Da análise da fundamentação expendida conclui-se que neste acórdão considerou-se que o comportamento do A. havia sido coerente desde o primeiro momento com a intenção que manifestou.
Afirmou-se também que a expressão em simultâneo, referida no preceito legal citado, tinha de ser entendida de uma forma razoável, que não podia ser sinónimo de imediatamente, porquanto tem de haver um tempo mínimo para o trabalhador decidir, em consciência e de forma informada, o que pretende fazer.
Afirmou-se ainda que o intervalo temporal entre o recebimento da compensação e a sua devolução ter de ser sempre apreciado judicialmente, tendo em conta toda a dinâmica da situação, havendo todo um comportamento do trabalhador que tem de ser apreciado.
Da confrontação dos dois acórdãos resulta:
- No Acórdão de 17 de março de 2016, proferido no Proc. 1274/12.0TTPRT.P1.S1, entendeu-se que o trabalhador não havia conseguido ilidir a presunção devido a uma multiplicidade de factos: por um lado, o facto de ter levado 18 dias após o despedimento e o recebimento da compensação, a expressar a primeira reação, de só ter procedido à devolução da compensação 27 dias depois de a ter recebido e de ter inicialmente, e por escrito, manifestado desagrado, mas conformação em relação ao despedimento anunciado, discutindo antes os dias de férias que entendia deverem ser-lhe pagos;
- No Acórdão de 23 de setembro de 2020, proferido no Proc. n.º 10840/19.1T8LSB.L1.S1, a reação do trabalhador foi imediata, sempre no mesmo sentido, tendo agido de uma forma coerente, segundo as regras da boa-fé, sabendo a Ré, desde o primeiro momento, qual a intenção do Autor, não tendo de forma alguma sido surpreendida.
- Ao invés, a conduta do trabalhador/Autor no proc. 1274/12.0TTPRT, não foi clara, tendo manifestado, inicialmente, uma conformação e demorou muito mais tempo a reagir e, depois, a devolver a compensação, sendo que quando o fez, já haviam decorrido 18 dias desde que o contrato de trabalho havia cessado;
Estamos assim perante quadros fácticos muito distintos, quer nos períodos temporais de reação dos trabalhadores de cada um dos processos, quer na forma como manifestaram as suas reais intenções, sendo certo que em ambos os acórdãos se considerou que a devolução não tinha de ser imediata, mas tinha de ser célere, sendo igualmente relevante a apreciação do comportamento mais os menos coerente de cada um dos trabalhadores para se fazer a apreciação em concreto se os mesmos tinham ou não conseguido ilidir a presunção.
Os diferentes tempos de resposta, bem como as também diferentes manifestações de intenção por parte de cada um dos trabalhadores, fizeram com que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando não só o critério temporal (de protelamento no primeiro caso), mas também os diferentes comportamentos dos trabalhadores (o primeiro dúbio e contraditório, enquanto o segundo coerente), concluísse que o Autor do primeiro processo não tenha conseguido ilidir a presunção, enquanto o trabalhador destes autos, o conseguiu fazer.
Temos assim que situações factuais distintas mereceram da parte do Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas, sem que se possa configurar a existência da alegada contradição, na aceção prevista pelo art.º 688.º, n.º1, do CPC.
Concluindo, não estamos perante diferentes opções de interpretação da lei, mas sim perante a análise de dois casos concretos cuja factualidade bastante distinta impôs decisões também elas distintas, mas assentes na análise dos mesmos critérios.
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente».
Como se refere no despacho reclamado, no Acórdão de 17 de março de 2016, proferido no Proc. 1274/12.0TTPRT.P1.S1, entendeu-se que o trabalhador não havia conseguido ilidir a presunção devido a uma multiplicidade de factos: por um lado, o facto de ter levado 18 dias após o despedimento e o recebimento da compensação, a expressar a primeira reação, de só ter procedido à devolução da compensação 27 dias depois de a ter recebido e de ter inicialmente, e por escrito, manifestado desagrado, mas conformação em relação ao despedimento anunciado, discutindo antes os dias de férias que entendia deverem ser-lhe pagos.
Temos assim que a conduta do trabalhador/Autor nestes autos não foi clara, tendo manifestado, inicialmente, uma conformação e demorou muito mais tempo a reagir e, depois, a devolver a compensação, sendo que quando o fez, já haviam decorrido 18 dias desde que o contrato de trabalho havia cessado.
Por seu turno, no caso concreto apreciado no Acórdão de 23 de setembro de 2020, proferido no Proc. n.º 10840/19.1T8LSB.L1.S1, a reação do trabalhador foi imediata, sempre no mesmo sentido, tendo agido de uma forma coerente, segundo as regras da boa-fé, sabendo a Ré, desde o primeiro momento, qual a sua intenção do Autor, não tendo de forma alguma sido surpreendida.
Afigura-se-nos, tal como se sublinhou no despacho reclamado, que estamos perante quadros fácticos muito distintos, quer nos períodos temporais de reação dos trabalhadores de cada um dos processos, quer na forma como manifestaram as suas reais intenções, sendo certo que em ambos os acórdãos se considerou que a devolução não tinha de ser imediata, mas tinha de ser célere, sendo igualmente relevante a apreciação do comportamento mais os menos coerente de cada um dos trabalhadores para se fazer a apreciação em concreto se os mesmos tinham ou não conseguido ilidir a presunção.
Na verdade, os diferentes tempos de resposta, bem como as também diferentes manifestações de intenção por parte de cada um dos trabalhadores, fizeram com que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando não só o critério temporal (de protelamento no primeiro caso), mas também os diferentes comportamentos dos trabalhadores (o primeiro dúbio e contraditório, enquanto o segundo coerente), concluísse que o Autor do primeiro processo não tenha conseguido ilidir a presunção, enquanto o trabalhador destes autos, o conseguiu fazer.
Sufraga-se assim o despacho reclamado quando considerou que situações factuais distintas mereceram da parte do Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas, sem que se possa configurar a existência da alegada contradição, na aceção prevista pelo art.º 688.º, n.º1, do CPC, pois não estamos perante diferentes opções de interpretação da lei, mas sim perante a análise de dois casos concretos cuja factualidade bastante distinta impôs decisões diferentes.
5. Pelos fundamentos expostos acorda-se em indeferir a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 24 de março de 2021
Chambel Mourisco (Relator)
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.