I- Tendo o Réu, numa acção cível, contestado primeiro por telecópia ( fax ) e depois apresentado uma contestação normal e sendo, por despachos, ordenado o desentranhamento da primeira por o seu subscritor não constar da lista oficial referida nos números 2 e 3 do artigo 2 do Decreto Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, e da segunda por intempestividade, se o agravante apenas circunscreve no recurso, o despacho atinente à primeira contestação, não é possível, no mesmo recurso, apreciar aquela intempestividade respeitante à segunda contestação.
II- Em processo é inadmissível às partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários que não constem das listas oficiais, organizadas nos termos daquele citado artigo 2 n.2, a utilização de equipamento de telecópia para a prática de quaisquer actos judiciais; assim sendo, tem-se por não apresentada uma contestação enviada por esse meio subscrita por quem dessa lista não consta.