Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
D intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C, S.A., e outros, pedindo a condenação dos réus a:
a) Reconhecer como única e exclusiva proprietária a autora Maria;
b) A anular ou declarar sem efeito a praça por a fracção vendida, quando o foi, já não pertencer aos executados;
c) Declarar nulo e de nenhum efeito o registo predial a favor dos 2ºs, 3º e 4º Réus, pela inscrição G-2; (…)”.
Os réus contestaram.
M e mulher, F e mulher e J, deduziram reconvenção pedindo que:
“a acção ser julgada improcedente e não provada com todas as legais consequências e a reconvenção procedente e provada, condenando-se a autora a:
a) Reconhecer os réus contestantes como únicos proprietários da fracção “M” a que corresponde o 2º andar, lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta de Sta Isabel, (...).
b) A entregar imediatamente aos R.R. contestantes a identificada fracção livre de pessoas e bens”.
Falecido o réu F, no decurso da acção foram os seus herdeiros habilitados para na lide ocuparem a respectiva posição.
Foi proferida sentença, a qual julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos formulados pela autora e julgou totalmente procedente a reconvenção, condenando a autora a reconhecer os réus M e outros, como únicos proprietários da fracção “M” a que corresponde o 2º andar, lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Cacém.
Mais condenou a autora a entregar imediatamente aos referidos réus a identificada fracção livre de pessoas e bens.
Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Por sentença datada de 31/10/1989, a autora adquiriu a fracção “M” do prédio identificado nos autos, por o haver prometido adquirir livre de ónus ou encargos.
2. A própria sentença ordenou o depósito do remanescente do preço.
3. Sendo que condenou os promitentes vendedores a pagar ao Crédito Predial Português por entregues o montante da hipoteca.
4. Acontece que não foi permitido à autora pelo exequente Crédito Predial Português liquidar a importância ainda em dívida em função da hipoteca.
5. Contra tudo e todos o C, por conveniência, prosseguiu com a venda sem mostrar quanto era a dívida.
6. Tem a autora o direito a ser reconhecida como proprietária da fracção e ainda o direito a ver liquidada a quantia que estava em dívida em função da hipoteca, para poder cancelar todos os ónus que sobre a fracção incidem.
7. A sentença violou entre outros os artºs 1311º e 721º do CC., pelo que, deve ser revogada, condenando os RR no pedido e ordenando a liquidação da quantia em dívida em função da hipoteca dando a possibilidade à A. de expurgar, pelo pagamento, a mesma.
O apelado Banco, SA, ex-C, veio apresentar as suas contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1- Como está provado e foi demonstrado, o direito do banco ora recorrido, face à dívida provida de garantia real, permitia-lhe executar o bem ainda que eventualmente estivesse no património de terceiro adquirente, contra a sua vontade, o que não era o caso, por se encontrar vinculado à garantia do crédito exequendo, face à hipoteca e penhora que incidia sobre a mencionada fracção “M”.
2- Por outro lado, o terceiro adquirente de bem hipotecado e penhorado, mesmo que nesta hipótese fosse considerado como tal, é parte legítima na execução, por força do art. 56º nº 2 do CPC, sem que lhe seja permitido eximir-se à vinculação legal do bem adquirido, garantia do crédito exequendo, sofrendo, por isso, na sua esfera patrimonial os efeitos do direito de sequela.
3- E sendo esta a regra para o adquirente que inscreva a sua aquisição, antes de intentada a execução, o que adquiriu o bem depois da penhora e não fez o registo, não pode ficar em posição mais favorável.
4- Assim, e para além da indisponibilidade gerada pela penhora, a intervenção da autora/recorrente na execução Procº nº 13364 do 14º Juízo Cível de Lisboa, sanou qualquer resquício de ilegitimidade que a sua falta de intervenção posterior pudesse gerar.
5- Por outro lado, o direito de execução do banco réu/recorrido, sobre o bem hipoteticamente transmitido para a autora/recorrente, não ficou afectado, atento o direito de sequela, uma vez que, beneficiava de hipoteca e penhora sobre o bem em causa.
6- De todo o modo, como ficou provado e está demonstrado a autora/recorrente não adquiriu, nunca a propriedade da falada Fracção “M”, porque a mesma nunca lhe foi transmitida, uma vez que não consignou em depósito os valores impostos pela douta sentença, quer quanto ao remanescente do preço quer quanto à consignação ordenada.
7- Mas ainda que se entendesse, o que só por mera hipótese se admite, que a transmissão da referida Fracção “M” se tinha operado para a esfera jurídica da autora/recorrente, a mesma era ineficaz, quer em relação aos autos de execução onde foi promovida a sua venda e adquirida pelos 2º a 4º RR/recorridos, quer porque ocorrida quando já se mostrava inscrita a penhora, sem registo prévio da acção ou aquisição a favor da autora e ainda por dever sofrer o respectivo bem a limitação do direito de sequela emergente da hipoteca que sobre ele incidia.
8- Por todo o exposto, a autora/recorrente não é nem nunca foi a dona e legítima proprietária da questionada fracção “M”, carecendo, em consequência do direito de propriedade a que se arroga, devendo improceder todas as conclusões por si formuladas.
Por seu turno, também apresentaram contra-alegações, os apelados J, M e mulher, MM e Maria, as quais remataram com as seguintes conclusões:
a) A autora e não obstante ter adquirido na sequência de acção específica de contrato-promessa de compra e venda o imóvel em causa nos autos, certo é que o mesmo se encontrava onerado com um direito real de garantia, a hipoteca, a favor do réu C;
b) A autora, ora apelante em momento algum efectuou qualquer registo a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente, apenas tendo procedido ao registo da presente acção de reivindicação, por lhe ter sido ordenado por despacho de 10 de Outubro de 2001;
c) A hipoteca de que gozava o C, em momento algum foi extinta, nomeadamente por efeito do disposto no artº 721º do CC, continuando o C a gozar do respectivo direito de sequela em relação ao imóvel em causa nos autos;
d) A autora não alegou, por isso, jamais podia ter provado, como não provou, que não lhe foi permitido pelo exequente C liquidar a importância ainda em dívida em função da hipoteca, bem como não alegou e igualmente não podia provar, como não provou, que o C não tivesse mostrado quanto era a dívida, sendo, por isso, matéria nova, por apenas levantada nas alegações do presente recurso e os recursos se destinarem a reapreciar e eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova;
e) A douta sentença recorrida não violou o art. 1311º, bem como não violou o artº 721º, ambos do CC.
f) A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito, devendo ser mantida in totum, com as legais consequências.
Foram colhidos os vistos legais.
II- QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art. 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é saber se:
- a sentença recorrida fez uma adequada subsunção jurídica da materialidade fáctica assente.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a ter em consideração são os seguintes:
1. Por sentença datada de 31 de Outubro de 1989, transitada em julgado, na sequência de acção intentada pela ora autora contra A e M, em que era pedida a execução específica do contrato promessa celebrado entre a autora e os ali réus, relativamente ao lote l, bloco C, fracção “M”, Cacem, descrito (…), foi decidido julgar a acção procedente e, em consequência condenar os réus a reconhecerem a transmissão do direito de propriedade da aludida fracção, que se opera mediante o valor de 2.250.000$00, sendo que a autora deveria consignar em depósito a quantia de 750.000$00. Foram ainda os ali réus condenados a pagar à autora o montante que, em função da hipoteca pendente se mostre em divida perante o C, relativamente à fracção em causa.
2. Em 21 de Fevereiro de 1990, a autora procedeu ao depósito da quantia de 320.000$00, no âmbito do processo referido na alínea anterior – teor do documento de folhas 13 e seguintes dos autos que, no mais se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Em 15 de Outubro de 1987 foi distribuída com o n° 13664, acção executiva para pagamento de quantia certa em que era exequente o ora réu C e executados, além de outros, A e O, sendo que nessa execução foi penhorada a fracção aludida em 1. – teor dos documentos de folhas 55 a 116 que no mais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4. Em 22/9/1989, no âmbito de carta precatória extraída dos autos de execução nº 13364, da 1ª secção do 14° Juízo Cível de Lisboa, referida no número anterior, a ora autora licitou, pelo valor de 4.300.000$00, a fracção aludida em a), no âmbito de venda judicial dessa fracção.
5. Em 22 de Setembro de 1989, a autora procedeu ao depósito da quantia de 430.000$00, no âmbito do processo referido na alínea anterior e por conta da venda ali feita – teor do documento de folhas 17 a 19 dos autos que, no mais se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. A autora não depositou o remanescente do preço referido em 4.
7. Na sequência do facto referido em 5., em 10 de Julho de 1990, no âmbito da mesma carta precatória, procedeu-se a venda judicial da fracção aludida em 1., sendo que foram adquirentes os ora réus M, J e F.
8. Pela ap. 05/240294, mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, relativamente à fracção aludida em 1., a aquisição, provisória por dúvidas, quanto ao J, a favor dos réus M, J e F, por arrematação – teor do documento de folhas 28 e seguintes dos autos que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedente por não provada a presente acção de reivindicação de propriedade, absolvendo os RR dos pedidos e procedente a reconvenção, condenando a A. a reconhecer os RR aí identificados como únicos proprietários da fracção “M” também aí melhor identificada. Condenou igualmente a A. a entregar imediatamente aos referidos RR a dita fracção livre de pessoas e bens.
A recorrente insurge-se contra esta sentença, por entender que devia ser notificada antes da 2ª praça para poder cancelar a penhora, por o direito de propriedade se ter transferido para ela, antes do prédio ter ido à praça, tendo ainda o direito de saber que montante do crédito ainda faltava pagar, tendo em conta os valores já depositados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em Out/87, o R. Crédito Predial Português intentou acção executiva para pagamento de quantia certa (Pº nº 13364) contra os aí executados A e mulher, O, relativamente a um empréstimo não pago, garantido por hipoteca da dita fracção “M” do prédio nº 105 da freguesia de Agualva – Cacém, cuja penhora foi efectuada e inscrita na CRPredial de Queluz por inscrição F-2, Ap. 1, de 28/10/88 (cfr. fls. 64).
Em 22/09/89, no âmbito da carta precatória extraída dos autos de execução acima referidos, a A. licitou pelo valor de Esc. 4.300.000$00, a fracção “M”, no âmbito de venda judicial por arrematação em hasta pública dessa fracção, tendo para tal procedido ao depósito da quantia de 10% do preço da arrematação, ou seja, 430.000$00 (cfr. fls. 19 a 22).
Todavia por sentença proferida em 31/10/89, transitada em julgado em 16/11/89, proferida no Pº 12234, intentada pela A., aqui recorrente contra os RR. A e Maria, em que era pedida a execução específica do contrato promessa celebrado entre a A. e os RR., relativamente à tal fracção “M” foi decidido, condenar os RR a reconhecer a transmissão do direito de propriedade da aludida fracção para a A., transmissão essa que se operou pelo valor de Esc. 2.550.000$00, devendo a A. consignar em depósito a quantia de Esc. 750.000$00. Mais, foram os RR condenados a entregar à A. o montante que, em função da hipoteca se mostrasse em dívida perante o C, juros vencidos e vincendos e demais despesas até integral pagamento (cfr. fls. 13 a 15 vº).
Acontece, porém, que, em 21/02/90, no âmbito desta acção (Pº nº 12234) a A., apenas fez um depósito no valor de Esc. 320.000$00 (cfr. fls. 13 e ss).
Razão pela qual, face ao que dispõe o artº 898º/2 do CPC, em 10/07/90, no âmbito do Pº 13364 teve lugar uma 2ª venda da fracção “M”, tendo esta sido adjudicada aos 2º e 4ºs RR desta acção (cfr. fls. 20 a 22).
Ora, se atentarmos no teor da certidão de descrições e inscrições em vigor de fls. 28 e ss dos autos, respeitante à dita fracção “M”, verifica-se que, em lado algum se encontra registada a propriedade da mesma a favor da A.
E, nem o poderia ter.
Com efeito, no Pº 12234 em que a A. pediu a execução específica do contrato promessa e os RR foram condenados a reconhecer a transmissão do direito de propriedade da aludida fracção para a A., ficou dependente da condição desta consignar em depósito a quantia de Esc. 750.000$00 que, como vimos a A. não fez, apenas tendo depositado a quantia de Esc. 320.000$00.
Não corresponde, pois, à verdade, a afirmação da A. ao dizer que o direito de propriedade da referida fracção se transferiu para ela, antes do prédio ter ido à praça.
É que, apesar da condenação dos RR no reconhecimento do direito de propriedade da A. relativamente a tal fracção, o mesmo nunca se veio a transmitir por esta não ter satisfeito a totalidade do montante da consignação em depósito estipulado na sentença.
E, a A. sabia que o tinha que fazer. É que, ao contrário do que pretende fazer crer a transmissão do direito de propriedade da fracção “M” a seu favor por um determinado preço, não se operava automaticamente – isto no âmbito do Pº 12234 - e tanto assim era, que a A. depositou Esc. 320.000$00, mas negligenciou o pagamento da restante quantia até perfazer Esc. 750.000$00.
Deveria tê-lo feito, de acordo com o preceituado nos artºs 830º do CC e 1024º e segs do CPC.
Deste modo, se a transmissão do direito de propriedade não se transmitiu à A., como pretendia, a culpa só a si pode ser assacada.
Por outro lado, tendo a A. arrematado em hasta pública a dita fracção pelo valor de Esc. 4.300.000$00, descurou igualmente o pagamento do restante montante para além do valor correspondente a 10% do preço da arrematação (Esc. 430.000$00) que depositou – isto no âmbito do Pº 13364.
Na verdade, dado que a A. não efectuou o depósito da totalidade do preço por que arrematou a dita fracção, não foi admitida a licitar na 2ª venda.
Na verdade, os depósitos efectuados pela A. foram-no no âmbito de situações distintas e em processos diferentes, nada tendo um a ver com o outro, apesar de a fracção em causa ser a mesma, pese embora os respectivos montantes somarem os Esc. 750.000$00.
Acresce que, o depósito de Esc. 430.000$00, como a A. bem sabe, não foi efectuado a título de parte do montante total fixado para a consignação em depósito, tanto mais que aquele montante de Esc. 430.000$00, foi efectuado em 22/09/89 e a sentença que fixou o valor da consignação em depósito para que se operasse a transmissão do direito de propriedade para a A., só foi proferida em 31/10/89 no Pº 12234, transitada em julgado em 16/11/89, ou seja, aquele depósito foi efectuado anteriormente ao decidido na sentença do Pº 12234, donde nunca poderia ter sido efectuado a título do remanescente da totalidade do valor da consignação em depósito.
Assim, como é bom de ver e, de acordo com o que dispõe o artº 830º/5 do CC, não se operou a transmissão do direito de propriedade da fracção “M” a favor da A./recorrente.
Não existindo, assim, qualquer registo, quer da execução específica quer de aquisição a favor da A. antes de 28/10/88 (data da inscrição da penhora), sem prejuízo das regras de registo, todos os actos de disposição ou oneração do bem penhorado são ineficazes em relação ao exequente C, de acordo com o art. 819º do CC.(1)
Logo, tendo a sentença proferida no Pº 12234 relativa à execução específica do contrato promessa transitado em julgado em 16/11/89, data posterior à inscrição da penhora, é a mesma ineficaz em relação à acção executiva e ao exequente C, sendo inoponível à 2ª venda judicial e aos 2º e 4ºs RR., ora recorridos.
Mas, mesmo que tivesse sido válida e eficazmente transmitido o direito de propriedade para a A. relativamente à fracção “M” – que não foi - mesmo assim, atento o direito de sequela que assiste ao R. C, face à garantia hipotecária de que dispõe, esta sempre constituiria uma limitação ao exercício pleno do direito de propriedade (artº 1305º do CC), independentemente de quem seja o seu proprietário, enquanto aquela não for expurgada, por alguma das formas previstas no art. 721º do CC.
Assim, estando o cerne da presente acção de reivindicação centrado no que dispõe o art. 1311º/1 do CC, ou seja, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, no caso sub judice, não estando demonstrado que a A/apelante, possua qualquer título que legitime a sua detenção do imóvel, necessariamente que tinha que naufragar a acção por ela proposta, como igualmente, aliás, terão que improceder, na íntegra, as conclusões de recurso, uma vez que a sentença recorrida não violou as disposições legais invocadas pela recorrente, nem quaisquer outras.
V- DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Lisboa, 26.6.2007
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Folque de Magalhães)
1 Neste sentido, cfr. Acs. do STJ de 25/03/2004 (relator Ferreira de Almeida) e de 26/01/2006 (relator Pereira da Silva).