I- O atraso continuado da escrituração comercial, no que respeita ao grupo A da contribuição industrial, por mais que se prolongue no tempo e mesmo que abranja mais de um exercicio, integra, em principio, uma infracção de execução e efeitos permanentes, prevista e punida nos artigos 134, paragrafo unico, e 145 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- Quando, porem, na permanencia dessa situação, forem levantados autos diversos e deduzidas as respectivas acusações, definem-se tantas infracções quantos os autos.
III- Todavia, e por respeito ao principio non bis in idem, o atraso relevante em cada uma dessas infracções não pode ser considerado nas demais a punir autonomamente.