I- Ha falta de conclusões, para efeitos do artigo 690, n. 3, do Codigo de Processo Civil, quando o escrito, apesar de rotulado de conclusões, não enuncia os fundamentos do recurso de forma a poderem ser rapidamente compreendidos pelo tribunal ad quem e ainda a poderem ser ainda mais facilmente apreendidos do que a fundamentação aduzida no contexto da alegação.
II- Se não forem resumidas, as conclusões das alegações devem ser apresentadas atraves de adequada arrumação grafica que facilite o conhecimento das questões postas no recurso.
III- Assim, não deve conhecer-se do recurso se o recorrente, depois de convidado a apresentar conclusões, oferece um escrito mais extenso que a alegação e em que a unica questão de direito nela abordada, apesar de simples, aparece desdobrada em dezenas de conclusões.