Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. , vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que manteve “a decisão de aplicação de coima”, nos presentes autos de contra-ordenação instaurados à arguida, por falta de pagamento de IVA.
Fundamentou-se a decisão em não estar ainda decorrido o prazo de prescrição do procedimento judicial por não decorridos os sete anos e meio em causa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 35º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 121º do Código Penal, sendo que também se não verifica a “nulidade insuprível por falta [de] indicação precisa da norma punitiva” ou qualquer outra prevista na alínea b) do artigo 212º daquele primeiro diploma legal, pois que se “refere, de forma clara, as razões de facto, bem como as normas punitivas”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) É objecto deste recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Junho de 2006, que decidiu considerar não verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional bem como qualquer nulidade e em consequência manter a decisão, proferida em 23.09.2005, pelo Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, por delegação de competências do Director de Finanças de Viana do Castelo, no âmbito do processo de contra-ordenaçâo n ° ... , de aplicação de uma coima de 2500 Euros, por ter sido apresentada a declaração de IVA relativa ao mês de Dezembro de 1999, não acompanhada do integral meio de pagamento.
B) A decisão objecto de recurso deve ser revista pois não só constitui errada interpretação das disposições relativas à prescrição do procedimento contra-ordenacional reguladas no artigo 35 °, do Código de Processo Tributário (e sucessivamente no artigo 119 ° da Lei Geral Tributária e no artigo 33 ° do Regime Geral das Infracções Tributárias que mantiveram o prazo de prescrição de 5 anos) e no artigo 121° do Código Penal,
C) Como também configura indevido entendimento da disposição sobre os requisitos da decisão que aplica a coima constantes quer do artigo 212 °, n. ° 1, alínea b) do CPT, quer do artigo 79 ° do Regime Geral das Infracções Tributárias RGIT (lei em vigor à data em que foi praticado o acto administrativo que se contesta).
D) O Recorrente recorreu judicialmente da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de 2 500 Euros prevista no artigo 29 ° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) por ter infringido o disposto no artigo 26 ° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com base no facto de o procedimento se encontrar prescrito à data em que foi aplicada a decisão e de existir uma nulidade insuprível resultante da não indicação precisa da norma punitiva.
E) Relativamente à prescrição do procedimento a sentença recorrida avaliou, de forma correcta, os factos em causa, tendo no entanto errado ao não revogar a decisão por prescrição.
F) A Infracção cuja legalidade se discute foi praticada em 15.02.2000, em resultado de, relativamente ao período de 99-12T, não ter sido entregue, dentro do prazo legal, a totalidade do IVA devido.
G) O Recorrente foi notificado em 18.07.2000 de que tinha sido instaurado o processo de contra-ordenaçâo e de que devia apresentar a sua defesa. Apenas em 10.10.2005 foi notificado da decisão de aplicação da coima.
H) Não há causas de suspensão a considerar.
I) O termo inicial do prazo de prescrição ocorre com a prática da infracção, pelo que no presente caso tem-se por consumada no dia em que devia ter sido entregue a declaração periódica de IVA acompanhada de meio de pagamento, ou seja, em 15.02.2000.
J) A notificação para apresentar a sua defesa em 18.07.2000 constitui, no caso em apreço, a única causa de interrupção da prescrição do procedimento.
K) O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é, nos termos do artigo 35 ° do CPT, de 5 anos.
L) A sentença considerou que o procedimento não estava prescrito tendo em conta que com a interrupção do prazo se inutilizou todo o tempo recorrido, iniciando-se um novo prazo de 5 anos, para efeitos de prescrição, e que, com a nova contagem não tinha sido ultrapassado o limite imposto no artigo 121 ° do Código Penal.
M) A interpretação que terá feita à disposição contida no artigo 121 ° do Código Penal traduz-se num alargamento do prazo de prescrição, de cinco para sete anos e meio, quando o fundamento do disposto nesta norma é tão-somente impedir que o prazo de prescrição se eternize com as sucessivas renovações.
N) Não há dúvidas que o prazo de prescrição, contado desde o último facto constitutivo da sua interrupção, é de cinco anos. O que sucede é que existe um duplo limite já que a norma do Código Penal estabelece que esse prazo, desde o seu início e ressalvado o período de suspensão, não poderá ultrapassar os sete anos e meio.
O) E se é certo, que o termo do prazo de sete anos e meio, contados desde a data da infracção, ainda não ocorreu, o prazo de cinco anos a contar do último facto com efeito interruptivo (18.07.2000) já tinha sido ultrapassado na data em que o recorrente foi notificado da decisão (10.10.2005).
P) Sobre matéria semelhante àquela que aqui se discute existem inúmeras decisões jurisprudenciais entre as quais os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul n° 00655/98 e n ° 00421/05, de 20.04.2006 e de 16.03.2005 respectivamente, e o Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo n ° 021573, de 14.03.99, www.dgsi.pt.
Q) Como nesses e noutros Acórdãos se refere, a aplicação do artigo 121° do Código Penal permite afirmar que o procedimento, prescreve, o mais tardar, ou dito de outro modo, caso não se completasse em data anterior, quando desde o seu início e ressalvado o prazo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
R) Sublinha-se a afirmação: o mais tardar, isto é, pode a prescrição ocorrer antes do termo do período consagrado no artigo 121 ° do Código Penal.
S) No caso em apreço, como o prazo de prescrição se interrompeu em 18.07.2000, começando a correr um novo prazo de cinco anos, este completou-se em 18.07.2005.
T) Termos em que a decisão proferida não se encontra devidamente fundamentada pelos factos considerados assentes, errou ao não ter revogado a decisão, com base no facto de se encontrar prescrito o procedimento contra-ordenacional, violando assim o disposto no artigo 35 ° do CPT (e no mesmo sentido o artigo 119 ° da LGT) assim como o 121° do CP.
U) Nestes termos, ao pugnar pela não existência da prescrição do procedimento a decisão encontra-se ferida do vício de violação de lei, devendo ser revogada, substituindo-a por outra que ordene o arquivamento dos autos.
V) Sem prejuízo do anteriormente exposto a sentença recorrida interpreta erradamente as disposições legais sobre os requisitos da decisão que aplica a coima (ainda que a sentença refira o artigo 212 °, n ° 1, alínea b), do CPT, esta norma tem exacta correspondência no artigo 79 °, n ° 1, alínea b) do RGIT, diploma em vigor à data em que foi proferida a decisão administrativa de aplicação da coima, pelo que se mostra indiferente avaliar o cumprimento dos requisitos à luz de um ou de outro normativo).
W) A simples menção ao artigo 29 °, não é suficiente para indicar a norma punitiva, pelo que contrariamente ao afirmado, a decisão administrativa de aplicação da coima não refere de forma clara as razões de facto e as normas punitivas.
X) Como também foi já avaliado em inúmeras decisões da Jurisprudência, das quais se refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo n ° 00303/03, de 24/06/2003, www.dgsi.pt, a decisão que aplica a coima deve também conter a indicação precisa das normas violadas e punitivas, requisito que não se satisfaz com a referência de que a conduta é punível pelo artigo 29. ° do RJIFNA (...), sem que se concretize a norma concretamente aplicada. Este preceito - artº 29 ° do RJIFNA, na redacção que lhe foi dada pela Lei n ° 127-B/97, de 20 de Dezembro - é constituído por nada menos que nove números, um deles com seis alíneas, motivo por que a decisão administrativa ao indicar simplesmente o artº 29 ° do RJIFNA, ao invés de indicar precisamente o normativo concretamente aplicado não cumpriu com a exigência legal de indicar a norma punitiva".
Y) A sentença que se contesta considera que é suficiente que a decisão administrativa mencione que "a recorrente incorreu na coima prevista no n° 2 e 9 do RJIFNA". No entanto, os números referidos - que se reportam apenas aos limites da coima e não, concretamente, à norma punitiva - é feita apenas para justificar o montante fixado e não para indicar qual a norma punitiva.
Z) Assim, a menção a estes dois números ainda que necessária, não basta "para aferir relativamente à decisão que aplicou a coima, da veracidade dos factos imputados ao arguido e da correcção da subsunção legal efectuada, para assim «assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram» Cfr JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 1 ao artº 212 ° do CPT, pg 1209. É afinal o próprio direito de defesa que está em jogo". [Conforme, ponto 2.2.2. do citado Acórdão do TCA]
AA) Contrariamente ao afirmado na sentença o facto do n ° 2 do artigo 29. ° do RJIFNA remeter para o n ° 1 da mesma norma não "é menção suficiente para aferir a veracidade dos factos imputados à arguida a subsunção legal e ainda permitir o exercício efectivo dos direitos de defesa".
BB) Destarte, ao não ter considerado que a falta dos requisitos legais de aplicação da coima constitui uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, que tem por efeito a anulação da decisão e dos termos subsequentes do processo, a sentença violou o disposto no artigo 79 ° e no artigo 63 °, n. ° 1, alínea d), n. ° 3 e n. ° 5, ambos do RGIT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, “pela procedência dos fundamentos levados às conclusões A) a U) das alegações, onde se faz a melhor interpretação do artigo 121º, nos 2 e 3 do Código Penal; na verdade, a sentença recorrida foi proferida em 9 de Junho de 2006, muito depois do fim do prazo de 5 anos contados a partir de 18 de Julho de 2000, data da primeira e única causa de interrupção do procedimento contra-ordenacional”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
E, em sede factual, vem apurado que:
A recorrente deu entrada da declaração periódica de IVA relativa a Dezembro de 1999, tendo autoliquidado a importância de € 13.382,04, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
A recorrente entregou a declaração periódica, acompanhada da quantia de € 2.159,09, em 10.02.2000.
A apresentação da declaração periódica de IVA foi efectuada pela arguida em 10.02.2000, acompanhada do pagamento de € 2.159,09 quando deveria ser de € 13.382,04.
A arguida não entregou nos Cofres do Estado o valor de € 11.222,95.
O cumprimento da obrigação tinha por data limite 15.02.2000.
O auto de notícia foi exarado a 07.06.2000.
A notificação pelo Serviço de Finanças à recorrente foi em 18.07.2000, dando-lhe conhecimento que contra ela tinha sido intentada o presente processo.
Em 04.08.2000 a arguida requereu o pagamento voluntário da coima.
A recorrente em 16.08.2000 procedeu ao pagamento do IVA em falta acrescida dos encargos legais.
Em consequência, foi a recorrente condenada na coima de € 2.500,00, decisão de que ora recorre.
Desta decisão foi a arguida notificada em 10.10.2005, tendo interposto recurso em 26.10.2005.
Vejamos, pois:
Quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional:
Como resulta do probatório, a arguida foi condenada na coima de € 2.500,00 por, com a entrega da declaração periódica de IVA relativa a Dezembro de 1999, ter auto-liquidado apenas a quantia de € 2.159,09, quando a devida era a de € 13.782,04.
Mais dali se vê, com interesse para a dilucidação da presente questão, que a mesma arguida foi notificada de que contra ela tinha sido instaurado o presente processo, em 18 de Julho de 2000, tendo sido notificada da decisão de aplicação da coima em 10 de Outubro de 2005.
Por outro lado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 26º, nº 1, e 40º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, a referida obrigação de entrega do imposto deveria ter sido cumprida até 15 de Fevereiro de 2000.
Ora, o prazo de prescrição do procedimento era, à data da prática da infracção, de 5 anos – artigo 35º, n.º 1, do Código de Processo Tributário -, interrompendo-o – nº 4 – “qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa”.
Tal interrupção verificou-se com a predita notificação, de 18 de Julho de 2000, inutilizando-se, assim, o prazo anteriormente decorrido e começando a contar-se novo prazo de 5 anos – cfr. Alfredo de Sousa e José Paixão, CPT anotado, 4.ª edição, p. 425, nota 5.
Pelo que, aquando da referida notificação, em 10 de Outubro de 2005, já haviam decorrido mais de 5 anos, contados daquela interrupção, em 18 de Julho de 2000.
Sendo que não existem quaisquer causas de suspensão a considerar – cfr. os n.os 2 e 3 do dito artigo 35º.
E a tal não obsta, ao contrário do que vem decidido, o disposto no artigo 121º, nº 3, do Código Penal (aplicável em matéria contra-ordenacional), tal como é jurisprudência uniforme – cfr., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2003 – recurso nº 0503/03, de 29 de Setembro de 2004 – recurso n.º 0521/04, de 30 de Novembro de 2004 – recurso nº 01017 e de 18 de Maio de 2005 – recurso nº 01291/04 -, nos termos do qual “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
É que tal inciso normativo constitui apenas um limite à concretização do prazo prescricional, não prejudicando a contagem do “normal” prazo da prescrição.
Isto é, a referida disposição não constitui um novo prazo de prescrição, a considerar a par dos demais.
Tal constitui, até, um absoluto contra-senso pois, como argutamente observa a recorrente, o fundamento da norma é impedir que o prazo de prescrição se eternize com sucessivas e intermináveis renovações, por interrupção, com óbvio sacrifício da paz jurídica e das próprias finalidades da sanção.
Assim, o prazo de prescrição é de 5 anos mas sempre com o predito limite, sejam quais forem as interrupções e embora ”ressalvado o tempo de suspensão”.
Em conclusão: está, pois, prescrito, nos autos, o procedimento judicial.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se extinto o procedimento contra-ordenacional, com o consequente arquivamento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.