I- A admissibilidade da fundamentação por remissão está condicionada pela efectiva possibilidade de se estabelecer uma relação de concordância entre o acto e o conteúdo de uma determinada peça processual, mediante uma clara e inequívoca apropriação dos fundamentos dela constantes.
II- A exposição de juízos conclusivos, bem como a adopção de fórmulas genéricas susceptíveis de abranger circunstâncias de diversa natureza, não permitem esclarecer a motivação concreta do acto.
III- Não se pode considerar como fundamentado de direito, o acto que não contém nem em si mesmo, nem no parecer nele acolhido, qualquer preceito legal onde se baseie, nem a invocação de qualquer princípio jurídico que motive o decidido, não permitindo por outro lado referenciar, clara e inequivocamente, o quadro legal em que assenta através da mera análise da fundamentação de facto.