I- Na prolação do despacho saneador, se houver factos controvertidos necessários à resolução do mérito da causa, tendo em vista uma ou mais das várias soluções defensáveis, o Juiz deve seguir com elaboração da especificação e do questionário mesmo que, na sua maneira de ver, disponha já de elementos de factos bastantes para a solução do mérito.
II- Na acção de despejo de prédio urbano para a execução de obras de ampliação ou reconstrução para aumento do número de habitações é, na elaboração do saneador, de ter em conta a orientação, por alguns adoptada, segundo a qual a fixação antecipada da renda do local facultado ao inquilino compete, não à Comissão prevista no artigo 132 do Código da Contribuição Predial, mas à considerada no Decreto n. 37021 de 21/08/48.