2O Direito.
E, com base nessa factualidade, entendeu o senhor juiz a quo, indeferir liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante, por considerar não estarem verificados os pressupostos elencados na alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E., mais concretamente porque a requerente da exoneração do passivo restante, caso pretenda beneficiar dessa faculdade, incumbe-lhe alegar e demonstrar que de tal omissão, após os seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não decorreu prejuízo para os credores e que existe uma séria perspetiva de melhoria da sua situação económica.
Ora, como melhor se explanará de seguida, não podemos concordar com o entendimento sufragado pelo senhor juiz a quo e vertido na decisão de indeferimento liminar.
Dir-se-á, no entanto, que a questão colocada não é nova e não tem merecido resposta concordante a nível da jurisprudência, e prende-se, essencialmente, com a interpretação jurídica do art.º 238.º/1, alínea d) do C.I.R.E, em particular saber a quem compete o ónus de demonstração dos pressupostos referidos nesta disposição legal.
Reza a alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C. I. R. E. o seguinte:
“O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.”
Assim, o preceito legal abarca duas situações distintas: a primeira, para o devedor que tenha obrigação de se apresentar à insolvência; a segunda, para aqueles que não tenha essa obrigação.
A recorrente, sendo pessoa singular, está dispensado dessa obrigação, por não ser titular de empresa, nos termos do art.º 18.º/2 do C.I.R.E, razão pela qual lhe é inaplicável a primeira parte desse preceito e, consequentemente, fica abrangida pela segunda parte desse segmento normativo.
Mas a verdade é que a segunda parte desse segmento normativo comporta vários requisitos, todos eles cumulativos, a saber:
- O devedor não cumprir o dever de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Portanto, para além da recorrente não se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, é ainda necessário que daí decorra prejuízo para os credores, bem como que a recorrente soubesse, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
De acordo com o estatuído no art.º 235.ºdo CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Trata-se de um regime específico da insolvência das pessoas singulares e traduz-se na possibilidade conferida a esses devedores, em situação de insolvência, de uma liberação definitiva quanto ao passivo (mais propriamente à exoneração dos débitos correspondentes a esses créditos, pois não se fica exonerado de créditos, estes perdem-se - cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Júris, pág. 778), que não sejam integralmente pagos no respetivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Pretendeu o legislador, com a inovação deste instituto e introduzido no C.I.R.E., conceder uma certa reabilitação económica, profissional e social, recomeçando, de novo, a sua atividade profissional sem o peso desses débitos, com a correspondente perda, para os credores, de parte dos seus créditos, que serão extintos, salvo alguns créditos, que pela sua natureza dele estão excluídos (art.º 245.º/2 do C.I.R.E).
Como foi sublinhado no Ac. do T. da Rel. do Porto, de 15/3/2011, in www.dgsi.pt/jtrp, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, “ (…) Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.”
Consequentemente, e tendo em conta os evidentes prejuízos para os credores, o legislador estabeleceu alguns requisitos para a sua concessão, desde logo torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” – Cfr. Acs. Rel. Porto de 7.10.2010, Processo n.º 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e 8.6.2010, Processo n.º 243/09.1 TJPRT-D.P1, e de 15/3/2011, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.
Tais requisitos, cumulativos, como se referiu, evidenciam a garantia concedida aos credores de que o regime instituído não poderá premiar aqueles que intencionalmente contraiam dívidas e se vejam posteriormente delas desonerados, sem ser pelo seu cumprimento, ou como se refere no Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2008, Processo n.º 1975/07.4 TBFIG.C1, in www.dgsi.pt/jtrc, se não traduza num “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objetivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à atividade económica, no fundo o interesse social prosseguido”.
E é justamente por isso que se permite, na sua fase inicial, o indeferimento liminar do pedido, desde que verificados os respetivos requisitos e elencados nas várias alíneas do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E.
E admitido liminarmente, será então fixado pelo juiz, durante o período de cessão, qual o rendimento que ficará disponível e que o devedor aufira, a ser entregue a um fiduciário, nos termos dos art.ºs 239.º e 241.º do C.I.R.E, ficando ainda o devedor sujeito ao cumprimento de certas obrigações e comportamentos, sob pena da revogação dessa exoneração (art.º 246.º), sendo que a exoneração definitiva depende sempre de despacho, a proferir no prazo de 10 dias subsequentes ao termo do período de cessão, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (seu art.º 244.º).
É no contexto do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na referida alínea d) do n.º1 do art.º 238.º, que foi interposto o presente recurso de apelação.
Importa ainda sublinhar que o requerimento a solicitar a exoneração do passivo restante foi formulado juntamente com a petição inicial (requerimento de apresentação à insolvência) e nele a recorrente declarou expressamente preencher todos os requisitos de que a exoneração depende e se dispõe a observar todas as condições exigidas e que a exoneração envolve nos termos do artigos seguintes, em obediência ao preceituado no art.º 236.º/1 e 3 do C. I. R. E.
Assim, haverá que indagar se a recorrente se apresentou ou não nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, e, na negativa, se dessa omissão decorreu prejuízo para os credores, e bem assim se a recorrente sabia, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Na decisão recorrida considerou-se que a Recorrente:
“ (…) não se apresentou nos seis meses após a verificação da situação de insolvência, uma vez que confessou que, em finais do ano de 2009, deixou subitamente de poder contar com o rendimento extra que obtinha mensalmente. De modo a conseguir liquidar as suas prestações mensais e manter a sua sobrevivência, começou a utilizar o dinheiro que tinha, até então, poupado. Teve, ainda, de contratar novos empréstimos de menores quantias, recorrendo a diversos créditos ao consumo na expectativa de, mais tarde, os poder liquidar.
No mês de abril de 2010, os principais créditos já se cifravam em montante global superior a € 83 000,00 (oitenta e três mil euros). A Requerente não possui bens móveis e imóveis para satisfazer o seu passivo, morando numa casa arrendada (com a renda mensal de € 400,00) (…)”. E que, “ (…) Acresce que o contrato de mútuo que celebrou com o Credor Banco B, S.A. (com o número …) veio a ser resolvido em 26 de novembro de 2009, por falta de pagamento, sendo uma realidade que este processo deu entrada em juízo no dia 27 de setembro de 2010, ou seja, dez meses depois.”
E considerou, por isso, que o momento fulcral para o agravamento da situação debitória não foi abril de 2010, mas sim no final do ano de 2009, altura em que a Requerente deixou de poder contar com o rendimento extra que obtinha mensalmente e viu aumentar o volume das suas dívidas.
Entendimento este que vem posto em causa nas alegações da recorrente, nomeadamente porque “se a insolvente estava a liquidar a generalidade das suas prestações, deixando de o fazer apenas e unicamente nos dois meses anteriores à data de entrada do processo, como se poderá concluir que a sua situação de insolvência se verificava já há 6 meses?”
Ora, nos termos do art.º 3.º/1 do C.I.R.E, “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
Como sublinha Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Júris, pág. 72, “ (…) De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.
Ora, os pedidos de insolvência (apresentação) e de exoneração do passivo restante deram entrada em juízo em 27 de setembro de 2010.
Sabe-se que a Recorrente exerce funções no Instituto da Segurança Social com a categoria de técnica superior, auferindo uma remuneração mensal líquida de cerca de € 1. 500,00, não possui bens móveis ou imóveis para satisfazer o seu passivo, mora numa casa arrendada e paga a renda mensal de € 400,00, e não possui qualquer empresa em seu nome ou outro tipo de rendimentos. Há uns anos a esta parte tem recorrido ao denominado “micro crédito” para poder conseguir fazer face às suas despesas mensais.
A Recorrente partilhava as suas despesas mensais com o seu companheiro, situação que, fruto de um vencimento acima da média, dava ao casal a possibilidade económica de recorrer a instituições financeiras de crédito sem grandes dificuldades.
Porém, há cerca de três anos atrás, a Recorrente separou-se de facto do companheiro, o que a obrigou subitamente a assumir o pagamento total de despesas que anteriormente eram divididas por ambos e que teve de recorrer a ajuda médica psiquiátrica em consequência da referida separação, tendo iniciado um processo de diminuição das referidas despesas e, ao mesmo tempo, em função de pequenos trabalhos que ia fazendo na sua área, aumentou o seu rendimento líquido mensal, na perspetiva de conseguir suportar as dívidas.
E, em finais de 2009, deixou subitamente de poder contar com o rendimento extra que obtinha mensalmente, e para conseguir liquidar as suas prestações mensais e manter a sua sobrevivência começou a utilizar o dinheiro que tinha, até então, poupado, e teve, ainda, de contratar novos empréstimos de menores quantias, recorrendo a diversos créditos ao consumo na expectativa de, mais tarde, os poder liquidar;
Assim, em abril de 2010, tinha como principais credores a D, com um crédito pessoal de, pelo menos, € 21 256,00, o C, com um crédito pessoal de, pelo menos, € 9 259,58, cujo pagamento das prestações vinha a ser cumprido aquando da sua reclamação no processo de insolvência, a E, com um crédito de, pelo menos, € 22. 198,00, derivado de dois créditos pessoais, a B, com um crédito de, pelo menos, € 19 620,00 (cartão de crédito) e o F, com um crédito de, pelo menos, € 11 104,27 (crédito pessoal e cartão de crédito);
É titular de obrigações depositadas na instituição C (a favor desta caucionadas, em 22 de março de 2007), no valor de € 20 000,00 (vinte mil euros).
O contrato mútuo celebrado com o Banco B, S.A., em 20 de agosto de 2007, veio a ser resolvido em 26 de novembro de 2009, por falta de pagamento.
Considerando o quadro fáctico supra descrito, com base no qual foi proferido o despacho recorrido, no que refere à data da verificação da situação de insolvência, apenas se pode concluir que a recorrente cessou o pagamento ao credor Banco B, S.A , o que motivou a resolução do contrato de mútuo em 26/11/2009 e que estava a cumprir pontualmente para com o Banco C à data da apresentação do requerimento da insolvência.
Dito doutro modo, os factos apurados não permitem concluir, com segurança, como se fez na decisão recorrida, estar a recorrente em situação de insolvência no final de 2009.
As dificuldades económicas reportam-se, sem dúvida, a finais de 2009, em consequência da separação, deixando de poder contar com os rendimentos do seu companheiro, começando então a conter algumas despesas, ao mesmo tempo que, fruto de pequenos trabalhos que ia fazendo na sua área, aumentou o seu rendimento líquido mensal, na perspetiva de conseguir suportar as dívidas, mas este rendimento extra cessou subitamente, passando a liquidar as suas prestações mensais e manter a sua sobrevivência, para do seu rendimento mensal, a utilizar o dinheiro que tinha, até então, poupado, e contraiu novos empréstimos de menores quantias, recorrendo ao crédito ao consumo na expectativa de, mais tarde, os poder liquidar.
E o facto de ter várias dívidas em abril de 2010, só por si, não evidencia a sua situação de insolvência, pois que se ignora se a recorrente, nessa data, cumpria ou não as obrigações assumidas com os restantes credores, podendo apenas assegurar-se que o não fazia em relação ao Banco B, S.A., pelo menor desde 26 de novembro de 2009, e que cumpria junto do C, pelo que tal poderá consistir apenas num incumprimento, e não numa impossibilidade total de cumprimento – art.3º, nº1, do CIRE.
E desconhecendo-se, como se desconhece, em que altura a recorrente cessou, efetivamente, os pagamentos devidos aos referidos credores, por estar disso impossibilitada, não se pode concluir que não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Daí entender-se não estar verificado o primeiro requisito da alínea d), do n.º1, do art.º 238.º, do C.I.R.E, sabido que a recorrente não estava obrigada a apresentar-se à insolvência.
Mas ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se considerasse, como na decisão recorrida, que a situação de insolvência remonta a finais de 2009, a verdade é que falta em absoluto um dos outros requisitos, e acima enunciados, porque cumulativos, repete-se, a saber: daí haja decorrido prejuízo para os credores, bem como que a recorrente soubesse, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Quanto ao eventual prejuízo para os credores e decorrente do atraso no pagamento dos seus créditos, considera-se pertinente, a este propósito, citar o que se escreveu no Ac. do T. da Rel. do Porto, 15/3/2011, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, :
“(...) Com efeito, a mora resultante do atraso no pagamento, em abstrato, contribui sempre para o avolumar da dívida, designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados, em especial quando estamos perante dívidas a instituições financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE), lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e segs. do Cód. Civil), o que se traduz no aumento quantitativo do passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se estar a esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).”
E, mais adiante “(…) Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis meses após a verificação da situação de insolvência) não é suficiente para se poder considerar preenchido o requisito aqui em análise, uma vez que tal representaria estar a valorizar-se um prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos (…)”.
Pelo mesmo caminho seguiu o S.T.J., no seu Ac. de 6/7/2011, Proc. n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1 ( e que revogou o Ac. do T. R. de Guimarães, citado na decisão recorrida), in www.dgsi.pt/jstj.
Igual entendimento tem vindo ser seguido pelo S.T.J., nomeadamente nos seus Acs de 6/7/2001, Proc. n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1 e de 21.10.10, Proc. nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, onde se escreveu: “O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular depende, na situação prevista na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.”
E mais de entendeu, e bem, nestes arestos: “Não restando, pois, dúvidas, a esta luz, que têm natureza impeditiva da pretensão formulada pelo requerente do benefício de exoneração do passivo restante os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º do CIRE, bastando-se aquela pretensão com a alegação da qualidade de insolvente e do que exigido se mostra no art. 236.º, nº3 do mesmo Cód.”
Dito doutro modo, os requisitos cumulativos descritos na alínea d), do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E., assumem natureza negativa, ou seja, delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, pelo que constituem factos impeditivos do direito invocado pela requerente e, consequentemente, o ónus da sua alegação e demonstração compete ao administrador da insolvência e aos credores, não à recorrente, bastando-lhe a declaração expressa referida no seu art.º 236.º/3.
E compreende-se que assim seja, pois não lhe seria exigível que alegasse e demonstrasse, sob pena de indeferimento liminar da sua pretensão, que apesar de se não apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, desse atraso não resultou um prejuízo para os credores e que não sabia não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ora, tais factos, por serem negativos, seriam de difícil, senão impossível, comprovação.
Decorrentemente, não competia à recorrente, mas aos credores e ao administrador da insolvência, a sua alegação e prova.
E porque essa demonstração não foi feita, urge concluir em sentido contrário, ou seja, pela ausência/inverificação dos apontados requisitos negativos.
Decorrentemente, impõe-se revogar a decisão recorrida, por não estarem verificados os requisitos previstos na alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C. I. R. E., não se justificando o seu indeferimento liminar, a qual será substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239, nº 1 do CIRE.
Merece, pois, total provimento, a apelação.
Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.
1- O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado por pessoa singular, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E., depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) que o requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o requerente soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
2 - Não compete à requerente alegar e demonstrar esses requisitos, que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva, cabendo esse ónus ao administrador da insolvência ou aos credores, nos termos do art.º 342.º/2 do C. Civil.
3 - À requerente basta-lhe fazer a declaração expressa referida no art.º 236.º/3 do C. I. R. E.