I- As Universidades constituem serviços publicos personalizados ou institutos publicos, podendo os respectivos orgãos dirigentes praticar actos definitivos e executorios nas materias da sua competencia.
II- E ao reitor e não ao Ministro da Educação Nacional que compete apreciar e decidir por forma definitiva e executoria as questões relativas a matricula e a inscrição de alunos na Universidade, salvo na hipotese de recusa de matricula ou de inscrição especialmente contemplada no Decreto-Lei n. 629/73, de 26 de Novembro.
III- E nulo e de nenhum efeito (nulidade absoluta) o acto praticado por um orgão administrativo sobre materia estranha as suas atribuições.