I- A promitente-compradora pediu a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com os Réus, dada a existência de determinados condicionamentos à urbanização do prédio objecto do contrato, de que ambos tinham conhecimento ao celebrar o contrato, pelo que era de presumir a boa fé de ambas as partes contratantes.
II- Mas esta boa fé terminou quando os promitentes-vendedores venderam o prédio ao Estado, sendo a partir desta venda que os Réus ficaram a saber que tinham de restituir à Autora aquilo que dela receberam e que deviam ter restituído, colocando-se em situação de incumprimento do contrato.
III- Situação que a propositura da acção e a citação dos Réus concretizaram como sendo de mora e que dado tratar-se de obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível, conduz à indemnização por juros moratórios, citados a partir dessa citação, como legalmente vem determinado - artigos 289,
406, n. 1, 801, n. 1 e 805, n. 3 do C.CIV.