Apreciação do recurso
a) Ocorre o vício processual da nulidade da citação dos recorrentes para a execução?
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219º, nº 1, do Código de Processo Civil[3]).
Está em causa a citação dos executados. É por ela que tomam conhecimento de que foi proposta a execução contra eles e que são chamados para nela se defenderem, sendo aplicáveis as regras do referido código.
O art.º 228º autoriza a via postal por meio de carta registada com A/R dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, como um dos meios legais para a prática do ato, cumprindo-se determinadas formalidades ali também previstas, entre elas, a assinatura do A/R antes da entrega da carta ao destinatário ou a terceiro que seja encontrado na sua residência ou local e trabalho que se declare em condições de a entregar ao citando (nº 2).
Quando efetuada ao abrigo daquela disposição legal, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (art.º 230º, nº 1).
A assinatura do A/R relativo à carta enviada para citação do requerido comprova que a citação foi realizada e que tal ocorreu na data nele aposta como sendo a da entrega da carta, com implicações relevantes para a produção dos efeitos materiais e processuais gerais que dela decorrem (art.º 564º), bem como para a contagem do prazo para a defesa do réu (art.ºs 563º e 569º) ou do executado (art.º 728º, nº 1).
Está documentado e as partes não discutem que os executados foram citados para, querendo, deduzirem embargos à execução, no dia 4.9.2017, data em que assinaram o A/R, decorrendo a partir de então o prazo de 20 dias para o efeito. A contestação foi oferecida em tempo, apenas no dia 12.2.2018 e não antes por ter sido deduzido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tendo ficado interrompido aquele prazo de defesa (art.º 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário).
A citação foi realizada; não ocorre o vício de falta de citação dos executados por se não verificar qualquer das situações expressamente previstas nas al.s a) a e) do nº 1 do art.º 188º ou outras que, como tal, possam ser qualificadas.
Até aqui tudo curial entre as partes.
A questão invocada é de nulidade da citação por preterição de formalidades previstas na lei (art.º 191º, nº 1).
De acordo com o art.º 219º, nº 3, “a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”.
Ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efetivo.
O tribunal recorrido, no seu despacho não nega a preterição de formalidades da citação, mas nega a nulidade (apenas) por ter sido invocada depois do decurso do prazo de que os executados dispunham para o efeito: 20 dias a contar da citação nos termos conjugados do nº 2 do art.º 191º e 728º, nº 1); no caso, a contar da nomeação de patrono (e notificação) a favor dos executados para os representar na ação, desde logo deduzindo embargos de executado, como efetivamente e em tempo apresentou.
Para que não restassem dúvidas sobre os termos da citação, a Relação solicitou à 1ª instância e aos executados o envio de “tudo quanto foi enviado/recebido, respetivamente, no ato de citação no processo executivo”.
Tanto o tribunal como os embargantes providenciaram pela remessa da documentação solicitada, “constante nos autos executivos como enviada aos executados pela agente de execução”.
Estes elementos são adequados à tomada sobre o assunto uma decisão conscienciosa. Face aos mesmos não fica dúvida alguma de que a citação realizada não incluiu a entrega aos executados de cópia do documento de conversão do requerimento da exequente dirigido ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), nos termos dos art.ºs 15º-A e seg.s do NRAU, mormente art.º 15º-E relativo à constituição do título executivo, com vista ao despejo do locado e pagamento de rendas em atraso e encargos ou despesas.
Os executados negam mesmo ter sido notificados daquele procedimento, afirmando que apenas tomaram conhecimento deles aquando da contestação da exequente aos embargos.
Compulsados os documentos juntos com o recurso em separado e solicitados pela Relação, fica também claro que os executados também não tomaram conhecimento, com a citação, de que pendera um processo no BNA e que ali se constituíra um título executivo para despejo e pagamento de rendas e encargos. Não há qualquer alusão àquele procedimento.
Ainda que possa parecer estranho, nem o requerimento executivo alude àquele título executivo, nem dele e dos documentos entregues aos citandos se extrai razoavelmente a sua existência. Lendo integralmente aquele requerimento inicial, é razoável admitir aquilo de que se convenceram os executados, ou seja, que a exequente instaurara a execução para cobrança coerciva das rendas e despesas, bem como o despejo, tendo por base o contrato escrito de arrendamento e a junção de notificação de resolução contratual. Nada ali faz supor o procedimento anterior no BNA.
Assim, olhando os embargos, deles não resulta que os embargantes conhecessem o título formado no BNA. Pelo contrário, toda a sua defesa parece pressupor o contrato de arrendamento como base da execução, visando obter cobrança coerciva do pagamento de rendas, cuja dívida ali negam.
O desconhecimento daquele título executivo não é inócuo para os executados. Uma coisa é defenderem-se dos fundamentos de um requerimento executivo em que o título é o contrato de arrendamento então oferecido com o requerimento inicial --- negando nos embargos que as rendas não são devidas, como efetivamente negaram, por aí se quedando ---, coisa diferente é reagir a um título executivo alegadamente constituído à sua revelia, por falta de notificação, querendo abalar a sua validade. A falta cometida pode causar prejuízo efetivo à defesa dos embargantes, verificando-se também o requisito de procedência previsto no nº 4 do art.º 191º.
Não surpreende que só posteriormente, com a notificação da contestação da exequente/embargada, os embargantes tivessem tomado conhecimento do procedimento anterior junto do BNA e da constituição do título, ali aludidos pela primeira vez.
Tem razão o tribunal quando afirma que o prazo para arguição da nulidade resultante da preterição daquela formalidade é de 20 dias (no caso, interrompido para procedimento de nomeação de patrono aos executados), como já referimos.
Todavia, aquela norma pode carecer de uma leitura conforme à Constituição, no sentido de uma tutela jurisdicional efetiva, com contraditório e processo equitativo na realização da justiça.
É o caso.
À data da citação dos embargados, estes, obviamente, ainda não tinham intervindo no processo de execução e diligenciaram pela nomeação de patrono junto do organismo competente da Segurança Social.
A sua primeira intervenção ocorreu pela apresentação dos embargos, no dia 12.2.2018. Devendo a citação ser acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto (art.º 219º, nº 3), tal não aconteceu.
Mas não é indispensável nem exigível a consulta dos autos para a dedução dos embargos.
É pela análise dos elementos processuais recebidos que se exige ao citando a verificação de qualquer falha na citação que constitua nulidade (secundária) do ato. Por exemplo, verificar se falta o próprio duplicado do articulado inicial, pela sua leitura e numeração verificar se faltam algumas páginas do mesmo, pela referência ali feita ao número de documentos observar se todos foram juntos, pela observação geral detetar qualquer ilegibilidade total ou parcial das cópias recebidas, se não falta a indicação do prazo dentro do qual deve apresentar a sua defesa e a cominação da sua falta, a necessidade de patrocínio, etc. (entre outros, art.º 227º).
No caso em análise, nada justificava a consulta do processo pelos executados para deduzirem os embargos; aparentemente, os executados dispunham dos elementos necessários à compreensão da execução e eventual dedução de embargos, não sendo minimamente razoável admitir, face aos elementos entregues no ato de citação, designadamente o teor do requerimento executivo e o contrato de arrendamento, que existisse o título executivo formado, por conversão, no BNA, convencendo-se os executados que o título era aquele contrato.
Por isso, na aparência de conformidade legal dos documentos recebidos com a citação, não era exigível aos embargantes admitir a existência do título executivo formado no BNA e, também por isso, a preterição da sua junção ao processo de execução e a análise do processo para poderem embargar a execução.
Nestas condições de facto, viola o princípio constitucional da tutela efetiva e da justiça material e concreta (art.º 20º da Constituição da República), assim como o direito à defesa e ao contraditório, exigir que os embargantes tivessem consultado o processo no prazo da dedução dos embargos para, nesse mesmo prazo, invocarem a nulidade da citação. Nada na documentação que receberam no ato de citação fazia supor qualquer nulidade da mesma; pelo contrário, tal documentação fazia afastar mesmo a mera suspeita de que o título do BNA existisse.
A nulidade foi arguida pelos executados cerca de 6 dias depois da apresentação da contestação da exequente onde tiveram notícia da existência do título executivo constituído no BNA.
Por conseguinte, é nossa convicção que a arguição da nulidade é tempestiva e fundamentada, sendo, por isso, eficaz.
b) Nulidade do título executivo, por falta de citação
Esta questão não foi apreciada na 1ª instância, sendo que poderá ser necessário melhor instrução, designadamente pela inquirição de testemunhas (arroladas), não estando reunidas as condições necessárias ao seu conhecimento na Relação.
O tribunal recorrido conhecerá desse incidente sem necessidade de nova dedução de embargos uma vez que já foi suscitada a questão, tudo sem prejuízo do direito dos executados de deduzirem embargos com outros fundamentos, designadamente discutindo o título executivo dado à execução e o pagamento.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
IV.
Pelo exposto, decide-se nesta Relação julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, declara-se a nulidade da citação dos executados, anulam-se todos os atos processuais praticados desde aquele ato processual que dele estão dependentes e determina-se que o tribunal recorrido conheça e decida a questão já invocada da nulidade do título executivo.
Custas da apelação pela exequente, por ter decaído no recursoPorto, 27 de setembro de 2018
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida