1- E nulo o mutuo de mil contos celebrado por documento particular com o efeito de ambas as partes terem de restituir o que receberam, mas o mutuante não tem o direito de ser ressarcido de outros danos patrimoniais ou não patrimoniais, designadamente do correspondente ao que teve de dispender de multa por manifesto de capitais fora de prazo, imposto sobre a aplicação de capitais, inflação e desgostos, uma vez que se não provou que os mutuarios tivessem agido com dolo ao celebrar o negocio ou nos seus preliminares.
2- Excedendo um corte de arvores feito por usufrutuario de uma mata a permissibilidade estabelecida pelo Art. 1455 do C. Civil, tem de restituir ao proprietario da raiz o valor que recebeu e indemniza-lo pelo valor da desvalorização correspondente.