Cumpre decidir.
I - Dos invocados vícios.
Alega o recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo enferma dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, als. a) e c), do C. P. Penal).
Vistas quer a motivação do recurso quer as conclusões dela extraídas, constata-se, neste ponto, que o recorrente confunde a impugnação da matéria de facto, tal como previsto no artigo 412º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, com a invocação dos vícios da sentença elencados no artigo 410º, nº 2, do mesmo C. P. Penal – esquecendo que, em sede de apreciação deste vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal).
Ou seja, e como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento.
Ora, conforme se pode constatar do teor da motivação do recurso (e suas conclusões) apresentado pelo arguido, este confunde os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal com a forma como foi valorada pelo tribunal a quo a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
No fundo, aquilo que o recorrente pretende não é invocar os vícios do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência.
Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova”.
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar, repete-se, da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
O erro notório na apreciação da prova, por seu lado, é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
Percorrendo as conclusões da motivação de recurso, facilmente se vislumbra que, no essencial, o recorrente questiona, não o texto da decisão recorrida, mas sim o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, esquecendo-se da norma vertida no artigo 127º do C. P. Penal, segundo a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz.
Ou seja, e nos seus traços marcantes, as alegações do recorrente apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a do próprio recorrente.
Por outro lado, os raciocínios expostos pelo tribunal recorrido ao fundamentar a decisão de facto são lineares, claros e totalmente apreensíveis.
Assim, as alegações do recorrente, a propósito da fundamentação da matéria de facto, não permitem concluir pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova. Não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura da sentença recorrida.
Na sucinta (mas claríssima) exposição de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias.
Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.
Ou seja, a discordância do recorrente perante a matéria de facto é inócua para os fins por si pretendidos, uma vez que, objectivamente, nada resulta do teor da decisão que constitua erro notório na apreciação da prova.
Do mesmo modo, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Alega o recorrente, em síntese, que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na medida em que a prova produzida é insuficiente para a condenação do arguido.
Ora, como nos parece óbvio, o alegado pelo recorrente nada tem a ver com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
É que o recorrente não invoca a falta de factos necessários para a decisão, que o tribunal devesse averiguar, desta forma confundindo (estranhamente, diga-se) uma situação de apreciação (objectiva, clara e coerente) da prova com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Tal como o recorrente põe a questão, o que o mesmo alega é que há insuficiência de prova para a matéria de facto dada por provada. Ora, essa invocação, manifestamente, não consubstancia o vício agora em apreciação.
Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (ob. citada, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existe uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Verifica-se tal vício quando, no dizer dos mesmos autores (ob. e local citados), “a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
Nada disto se verifica na situação exposta pelo recorrente, pelo que não ocorre também o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Em suma, nada resulta do teor da decisão sub judice que constitua erro notório na apreciação da prova, bem como não há qualquer insuficiência da matéria de facto provada.
Nesta parte é, por conseguinte, totalmente de improceder o recurso interposto pelo arguido.
II - Da impugnação da matéria de facto (em sentido amplo).
Alega o recorrente que não foi feita prova inequívoca dos factos dados como provados, quer os relativos ao preenchimento dos elementos objectivos dos crimes em causa, quer os relativos ao preenchimento dos elementos subjectivos de tais crimes.
Na motivação do recurso são indicadas diversas passagens das declarações dos ofendidos e dos depoimentos das diversas testemunhas de acusação ouvidas em audiência de discussão e julgamento.
Porém, cabe a este tribunal ad quem proceder não só à análise das passagens indicadas na motivação do recurso, como também à análise e ponderação de todas as outras que sejam relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412º, nº 6, do C. P. Penal.
Do mesmo modo, não está afastada a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas.
Perante o que vem alegado no recurso, e após ponderação integral da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu na sentença recorrida.
Há que concretizar.
O recorrente alega que do facto provado sob o nº 8 da matéria de facto provada, o tribunal a quo, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, devia ter concluído que o arguido não estava no seu estado normal, e, em consequência, não podia ter dado como provado que o arguido tenha agido livre e conscientemente e com intenção de amedrontar quem quer que fosse (e/ou de perturbar a sua vida privada).
Sob tal nº 8 da matéria de facto dada como provada na sentença sub judice deu-se por assente, efectivamente, que “na madrugada referida em 1. o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada, num bar em Portalegre, onde esteve numa festa com a sua mulher e com amigos”.
Contudo, não se provou (cfr. nº 8 dos “factos não provados”) que o arguido tenha sabido “no dia seguinte à madrugada dos factos, por sua mulher, que durante a madrugada e quando já estava muito etilizado, utilizou por várias vezes o telefone e que em algumas delas proferiu frases disparatadas”.
Bem como não se provou também (cfr. nº 9 dos mesmos “factos não provados”) a circunstância de o arguido não ter “memória nem consciência do que disse, nem das pessoas com quem falou”.
Ou seja, a partir do facto provado nº 8 (ingestão de bebidas alcoólicas), e perante os factos não provados nºs 8 e 9 (não questionados pelo recorrente), nada permite concluir que o arguido não estivesse no pleno uso das suas faculdades mentais, muito menos que o arguido estivesse, ainda que momentaneamente, em qualquer estado de inconsciência (que não lhe permitisse ter-se determinado consciente e voluntariamente).
Só por aqui, e sem mais, seria de desatender a pretensão do arguido/recorrente.
Porém, e além disso, o facto de o arguido ter ingerido “bebidas alcoólicas, em quantidade não concretamente apurada, num bar em Portalegre, onde esteve numa festa com a sua mulher e com amigos” apenas nos permite concluir que o arguido consumiu, com conhecimento de causa, uma quantidade de bebidas alcoólicas não concretamente apurada, mas compatível com o acto de manusear um telemóvel e de ligar a terceiras pessoas.
O que não nos permite é concluir, minimamente, e ao invés do invocado na motivação do recurso, que a ingestão de bebidas alcoólicas tenha retirado a consciência e/ou a capacidade de determinação do ora recorrente.
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo, ao entender que o arguido estava no seu estado normal (e que, em consequência, agiu livre e conscientemente e com intenção de amedrontar e perturbar), violou o princípio in dubio pro reo.
O invocado princípio constitui um corolário, ao nível da apreciação da prova, do postulado constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e, por força dele, o julgador fica vinculado a julgar não provado qualquer facto desfavorável ao arguido sempre que prevaleça uma dúvida razoável e insanável sobre a sua existência.
Verificar-se-ia uma dúvida relevante, para efeito do accionamento do princípio in dubio pro reo, se, uma vez apreciada a prova, permanecesse em aberto uma hipótese factual alternativa à dada como provada na sentença sub judice.
Ora, perante o exposto, e vistos os citados factos dados como não provados na sentença revidenda (e não questionados na motivação do recurso), não existe qualquer espaço para a hipótese factual adiantada pelo recorrente, pelo que não se justifica, no caso concreto, fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.
Por conseguinte, e neste aspecto, o tribunal decidiu correctamente ao julgar provados os pontos de facto agora questionados pelo recorrente (que o arguido agiu consciente e voluntariamente, com o intuito de amedrontar os ofendidos e de perturbar a sua vida privada).
Alega o recorrente que as declarações dos ofendidos, só por si, não são suficientes para a prova dos telefonemas e do conteúdo dos mesmos (factos provados nºs 1, 2 e 3), além de que o depoimento da ofendida (…) não foi credível e foi até contraditório com as declarações prestadas pelo ofendido/assistente (…).
Em primeiro lugar, cumpre dizer que a existência de divergências entre os depoimentos (e/ou as declarações) produzidos por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é necessariamente sintoma do carácter inverídico do respectivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade.
Ora, é perante um contexto probatório com essas características que nos encontramos no caso em apreço, pelo que as invocadas discrepâncias existentes entre as declarações do assistente (…) e o depoimento da testemunha (…) (esposa daquele) - que o recorrente resume à circunstância de esta testemunha afirmar a existência de um telefonema ameaçador do arguido na véspera dos factos e de o assistente, pelo contrário, dizer que o telefonema em causa foi um acto isolado - não são de molde a pôr em causa a credibilidade que a sentença recorrida lhes atribuiu, e que este tribunal ad quem também lhes atribui (sem qualquer dúvida).
Em segundo lugar, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, do assistente (…) e da sua esposa (a testemunha RV), é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.
Por último, nada impõe, como parece entender o recorrente, que se exigisse prova documental (designadamente emitida pela operadora móvel terrestre à qual pertence o telemóvel do arguido), atestando as circunstâncias descritas na acusação. A prova, neste tipo legal de crimes, não é catalogada, nem os factos dos autos (no fundo, ameaças verbais) necessitam de qualquer prova documental que os sustente.
Nesta ordem de ideias, o juízo probatório emitido pelo tribunal a quo sobre os factos descritos nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada mostra-se devidamente fundado na prova sujeita à sua apreciação e merece a nossa inteira concordância.
Invoca o recorrente que os factos nºs 4, 5 e 7 da matéria de facto dada como provada não têm qualquer suporte na prova produzida. Ou seja, nenhuma prova se fez sobre o medo sofrido pelos ofendidos, sobre a perturbação da paz e do sossego dos mesmos, e, bem assim, nenhuma prova se fez sobre o medo com que o ofendido (e a sua família) passou a viver, ou que o mesmo tenha temido pela sua segurança pessoal.
Desde logo, e como bem se escreve na sentença recorrida, esta factualidade resulta provada com base “nas declarações do assistente e nos depoimentos da ofendida (…) e das testemunhas (…), tendo todos, de forma consentânea, afirmado que os telefonemas do arguido causaram medo, perturbação e preocupação aos ofendidos”.
Depois, e até mais relevante, fazendo apelo às regras da experiência e seguindo juízos de normalidade, resulta evidente que qualquer cidadão, recebendo chamadas telefónicas de alguém com quem mantém um contencioso, onde é afirmado, além do mais, “vou matar-te”, “vou matá-los a todos”, “vou acabar com vocês todos”, fica com receio, medo, inquietação, perturbação e desassossego.
Por outras palavras: perante os telefonemas em análise, com ameaças de morte, é imperioso concluir, como bem concluiu o tribunal de primeira instância, que tais telefonemas causaram medo, perturbação e preocupação aos visados.
Com o devido respeito, o recorrente parece esquecer, a propósito da questão agora em análise, que é lícito ao tribunal recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - artigo 349º do Código Civil).
O recorrente não atende, como devia, à circunstância de ser lícito ao julgador socorrer-se das regras da experiência.
No tocante a estas “regras da experiência”, cumpre assinalar que os factos dados como provados não têm, necessariamente, de se basear em prova directa dos mesmos.
Isto é, o julgador pode (e deve) recorrer à prova por presunção judicial.
Como escreve a este propósito o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), “(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não directamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes”.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis:
Num primeiro aspecto, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova. Tal depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios. Agora, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.
Neste segundo nível, é legítimo o recurso às referidas presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).
Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são meros meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência".
Ora, in casu, a presunção permite, claramente, que perante os factos conhecidos (ameaças de morte, via telefone), se adquira a realidade de outros factos, ainda que não fossem directamente demonstrados (o receio, o medo, a inquietação, a perturbação e o desassossego dos ofendidos).
Em resumo: ao contrário do que vem invocado na motivação do recurso, o tribunal a quo valorou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento relativamente aos factos em análise e dados como provados (factos nºs 4, 5 e 7).
Finalmente, alega o recorrente que, sabendo o ofendido que era o arguido quem lhe estava a ligar, não se entende por que razão não desligou o telemóvel; que, vistas as expressões imputadas ao arguido, e face à relação existente entre arguido e ofendido, as mesmas não podem considerar-se adequadas a intimidar ou inquietar (sendo expressões típicas de situações de conflito e discussão, não possuindo qualquer carga ameaçadora séria e credível); que o ofendido nunca foi vítima de qualquer conduta do arguido com características semelhantes às do tipo das ameaças em questão; e que o elemento subjectivo do crime de ameaça também não pode considerar-se verificado (pois não pode considerar-se provado que o arguido tenha representado a possibilidade de o ofendido acreditar que, em momento posterior, o arguido o fosse matar ou agredir).
Decidindo todas estas alegações, algumas delas inócuas e inconsequentes, cabe dizer que nenhuma razão assiste ao recorrente.
Na verdade:
- -É totalmente inócua e inconsequente a alegação segundo a qual os ofendidos podiam ter desligado o telemóvel, não atendendo as chamadas do arguido. Com efeito, a voluntariedade dos ofendidos no atendimento das chamadas em causa não exclui, nem diminui, a natureza ilícita dos factos praticados pelo arguido, nem, por outro lado, tem implicação alguma na fixação da matéria de facto.
- -Pelas razões acima expostas no tocante ao uso e validade das presunções judiciais, é de concluir que as expressões utilizadas pelo arguido (“vou matar-te”, “vou matá-los a todos” e “vou acabar com vocês todos”), no contexto em que o foram, são inteiramente adequadas a intimidar e a inquietar os ofendidos (ao contrário do alegado pelo recorrente, tais expressões não são, visto o seu contexto, modo de produção e termos, típicas de situações de banal conflito ou de mera discussão).
- -É absolutamente inócuo, para a apreciação dos factos em discussão nestes autos, saber se o ofendido foi ou não vítima de qualquer conduta do arguido com características semelhantes às do tipo das ameaças em questão. É que, se o fosse, tal conduta do arguido integraria a prática de outros crimes (crimes de homicídio, ou tentativa da prática dos mesmos), bem diferentes dos crimes ora em análise (e bem mais graves).
- -Os ofendidos acreditaram, como acreditaria qualquer normal cidadão colocado no lugar dos mesmos, que o arguido os pudesse vir a matar, e ficaram disso receosos. Também como qualquer normal cidadão, o arguido representou a possibilidade de os ofendidos acreditarem que ele os pudesse matar, e foi isso que pretendeu com a sua actuação, de forma a intimidá-los e a amedrontá-los. Assim sendo, nenhuma dúvida subsiste quanto à verificação de todos os factos integrantes do elemento subjectivo dos crimes de ameaça pelos quais o arguido foi condenado.
Em conclusão: analisando-se e valorando-se, neste tribunal ad quem, as provas produzidas no tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos objecto do julgamento não diverge daquela que o tribunal de primeira instância alcançou e exprimiu na sentença sub judice - precedendo a esta conclusão ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância recursória.
Por isso, e também nesta parte, o recurso é de improceder.
Face a tudo o que antes se deixou dito, a sentença revidenda não merece qualquer reparo, sendo de manter o decidido, pelo que o presente recurso é totalmente de improceder.