I. RELATÓRIO
1. No Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 2552/07, julgando em primeira instância, foi proferida decisão, datada de 17/12/2007, em que o Desembargador servindo como juiz de instrução rejeitou o requerimento para abertura de instrução formulado pela assistente AA contra a juíza de direito BB, a exercer funções na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga
No termo do processo de inquérito, o Ministério Público havia proferido despacho de arquivamento, por não ter divisado “matéria susceptível de integrar qualquer infracção criminal”.
A decisão de não recebimento do requerimento de instrução baseia-se, por seu turno, no facto de tal requerimento não satisfazer “de todo, os requisitos impostos pelo art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), por não conter a devida descrição dos factos que à arguida são imputados” e, além disso, por não observar “os requisitos do art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP”.
2. Discordando de tal decisão, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo que o requerimento para abertura de instrução preenche todos os requisitos legais, dado que nele «foram claramente definidos o “thema decidendum” e o objecto da instrução, apontando-se como violados os artigos 287.º, n.º 3 do CPP, 13.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 6.º do Tratado de Nice.
3. O Ministério Público junto do tribunal “a quo” respondeu, afirmando que:
Apesar de conter alguns factos, o requerimento de abertura de instrução apresenta-os de forma desordenada, imprecisa e confusa, não cabendo ao juiz de instrução proceder à sua ordenação e precisão.
Por outro lado, não se evidenciam os factos relativos ao elemento subjectivo da infracção – no caso, falsificação de documento – faltando os factos relativos ao elementos “vontade” e “consciência” de praticar o acto - omissão que não pode ser suprida pelo juiz de instrução.
O requerimento não constitui, deste modo, uma acusação, como deveria constituir, pelo que foi bem rejeitado.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer em que sustentou não ocorrerem os pressupostos do recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial, pelo este pedido deveria ser rejeitado liminarmente e, quanto ao mérito do recurso, pronunciou-se no sentido da decisão recorrida
5. O recurso foi decidido por decisão sumária do relator de 23/10/2008 e julgado manifestamente improcedente.
6. Inconformada, a recorrente veio reclamar para a conferência, mantendo todas as suas pretensões, incluindo a questão do reenvio prejudicial e sustentando que o requerimento de instrução obedece a todos os requisitos legais.
7. O Ministério Público nada disse, desta vez.
8. O processo foi submetido a vistos, com o objectivo da realização da conferência.
Na fase dos vistos, levantou-se o problema de o requerimento de reclamação para a conferência, como já antes o de interposição de recurso para este Tribunal, terem sido subscritos por advogado estagiário e, no seguimento dessa questão, o relator elaborou despacho em que fixou o prazo de 10 (dez) dias para, nos termos do art. 40.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, o patrono do referido advogado vir aos autos tutelar os actos praticados e ratificar todo o processado, sob pena de o recurso ficar sem efeito e de condenação nas custas respectivas, para além do mais que se determina na parte final daquele n.º 2.
9. Após a notificação para tal efeito, veio a assistente AA, por requerimento entrado em 06-01-2009 e subscrito pelo mesmo advogado-estagiário, discordar de tal entendimento, argumentando não se aplicar ao caso dos autos e, nomeadamente ao «mandatário judicial, ainda Advogado-Estagiário», o disposto no art. 189.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) «uma vez que tal norma é residual, aplicando-se, como nela consta, a “todos os demais processos”».
E continuava o seu raciocínio desta maneira:
«Tal significa que, em primeiro lugar, se deve atender ao disposto no n.º 1 do mesmo art. 189.º do E.O.A.
«Ora, na alínea b) do n.º 1 deste art. 189.º do E.O.A., verificamos que o Advogado-Estagiário pode “exercer a advocacia em processos penais da competência de Tribunal Singular (…)”; assim sendo, aquilo que releva, quando se pretende averiguar a competência de umAdvogado-Estagiário, é pois a natureza do Tribunal (Singular ou Colectivo) e nunca a hierarquia do Tribunal em que o processo é tramitado.
«No presente processo, discute-se se ocorreu, ou não, uma falsificação de documentos, delito p. e p. pelo disposto no art. 256.º do CP, cuja moldura penal não vai além de 3 anos, estando também prevista a pena de multa.
«Para julgar o presente processo, é por conseguinte competente o Tribunal Singular, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 16.º do Código de Processo Penal (CPP).
«E sendo este processo da competência do Tribunal Singular, como de facto é,, não se verifica, “in casu”, nenhuma insuficiência de mandato, sento também competente para nele intervir, em todas as suas fases, incluindo as fases de recurso, o aqui subscritor, que tem a qualidade de Advogado-Estagiário, como bem dispõe o primeiro elemento da alínea b) do n.º 1 do art. 189.º do E.O.A., não carecendo os actos já praticados de ser ratificados pelo Patrono.»
No final, requereu que o processo fosse de novo inscrito para conferência.
10. Dias depois, por requerimento entrado em 12-09-2009, a assistente veio pedir a substituição do atrás referido requerimento por reclamação, que juntou em anexo, para o presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do art. 405.º do CPC, entendendo que o despacho do relator a mandar tutelar os actos e ratificar o processado pelo patrono do advogado subscritor equivalia a considerar que a assistente não reunia as condições necessárias para recorrer, nos termos do n.º 2 do art. 414.º do CPP e, nesse caso, não cabia reclamação para a conferência, mas reclamação para o presidente do Tribunal.
11. O relator despachou, então, no sentido de dar sem efeito a reclamação para a conferência e considerar como efectiva a reclamação para o presidente, mandando o processo ao presidente do STJ, embora não visse fundamento para tal.
12. Por despacho de 28-01-2009, o presidente do STJ não conheceu da referida reclamação.
13. Notificada de tal despacho, a assistente, por requerimento entrado em 18-02-2009, veio, dentro do prazo, reclamar para a conferência do despacho do relator que mandou proceder à ratificação do processado pelo patrono do seu mandatário, o referido advogado-estagiário, sustentando a incorrecção de tal despacho em termos semelhantes aos indicados supra (ponto 9.).
14. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II.
15. Notificado para, em 10 (dez) dias, o patrono do signatário da reclamação de fls. 253 e ss. – advogado estagiário – vir aos autos tutelar os actos por si praticados e ratificar o processado, nos termos do art. 40.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de o recurso (reclamação para a conferência) ficar sem efeito e da condenação nas custas respectivas, o referido advogado estagiário veio responder que tem competência para o acto, por se tratar de tribunal singular e de ao caso caber pena até 3 anos ou pena de multa (art. 256.º do Código Penal (CP)
Porém, não tem razão.
Em primeiro lugar: quando o art. 189.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Advogados refere que o advogado estagiário pode «exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular», estatuindo o n.º 2 que, em todos os demais casos pode praticar actos próprios de advocacia, «desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador», quer evidentemente referir-se a processos da competência da 1.ª instância e nem a todos, visto que só aqueles em que tenha intervenção o tribunal singular. É que os tribunais superiores funcionam por secções e colegialmente, como regra (arts. 11.º, n.ºs 5 e 7 e 12.º, n.º 4 e 6 do CPP, 36.º e 37.º, n.º 1, 56.º e 57.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais – Lei n.º 3/99, de 13/01), exceptuando-se alguns casos, como o de prática de actos jurisdicionais no inquérito ou direcção da instrução nos processos contra magistrados, sendo tais actos da competência de um juiz da respectiva secção a quem caibam tais funções por sorteio. Porém, o julgamento desses casos é sempre da competência do colectivo e, por isso, os respectivos processos não se podem considerar de tribunal singular.
Em segundo lugar, o caso presente diz respeito a um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que é da competência do colectivo de juízes que intervêm na conferência (referido arts. 11.º n.ºs 4, alínea b) e 5 e 419.º, n.º 1 do CPP).
Em terceiro lugar, ao caso denunciado não cabe pena até 3 anos de prisão, mas sim pena de prisão de 6 meses a 5 anos, por se tratar de falsificação de documento autêntico ou equiparado (art. 256.º, n.º 3 do CP), como a própria assistente requereu no seu requerimento para abertura de instrução, ao contrário do que agora diz.
É certo que, atendendo à moldura penal aplicável, o caso seria sempre da competência do tribunal singular, se o tribunal competente fosse o da 1.ª instância, mas, como vimos, a competência é da Relação, para além de, como se disse, estar agora em causa um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, o advogado signatário não podia intervir no presente processo sem estar acompanhado do advogado que assegurasse a tutela do seu patrocínio, fosse o seu patrono, ou patrono formador.
III.
16. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão do relator e, porque o advogado signatário, notificado para o efeito, não veio acompanhado de advogado, que assegurasse a tutela do seu tirocínio, fosse seu patrono ou patrono formador, nem este veio ratificar o processado, fica sem efeito o recurso (reclamação) interposto para a conferência.
17. Custas pelo advogado signatário com 3 UC de taxa de justiça (art. 40.º, n.º 2 do CPC e 87.º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais).
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Fevereiro de 2009
Os juízes Conselheiros
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor