Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A......, com os sinais dos autos, requereu a suspensão de eficácia da deliberação do Júri do concurso para professor catedrático do grupo de disciplinas de Ciências da Comunicação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, datada de 26.02.04, que o graduou em 2º lugar, invocando como fundamento a violação do disposto na alínea a), do nº 1, do art. 120º do CPTA., porquanto houve desvio de poder pelo menos nos casos dos votos de dois professores que cita, acrescentando mais duas ilegalidades: a indefensibilidade do despacho do Presidente do Júri de 19.12.2003 que invalidou a reunião do júri de 11.11.2003 e o vício do voto de desempate do Presidente do Júri na reunião de 26.02.2004.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), por sentença de 3 de Junho de 2004,constante de fls. 319 e segs., indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Júri face ao disposto na alínea a), do nº 1 do art. 120º do CPTA, porquanto não era evidente a procedência da pretensão formulada pelo requerente no processo principal.
De tal decisão interpôs o requerente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, por acórdão de 30.09.04, a fls. 497 e segs., negou provimento ao recurso. Para assim decidir, o TACS, depois de apreciar a arguição de nulidade por omissão de pronúncia na sentença recorrida, o que foi julgado improcedente, concluiu que o recorrente não alegou nem demonstrou a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, E isto porque, prossegue o acórdão recorrido: " (...) considerando o teor das alegações de recurso, designadamente o constante das conclusões, vemos que o recorrente persiste na invocação dos fundamentos da sua pretensão deduzida perante o tribunal recorrido, assacando à sentença recorrida erro de julgamento por não ter dado por verificados os vícios por si apontados ao acto suspendendo, continuando sem alegar factos que permitam ao tribunal concluir, desde logo, pela evidência da sua pretensão a formular no processo principal.
Com efeito, o recorrente alega, reiteradamente e de forma conclusiva, a evidência da ilegalidade do acto suspendendo, mas não demonstra tal evidência.
Assim sendo, e porque o recorrente não invoca no seu recurso nenhum argumento novo que este tribunal deva conhecer, ou que se imponha apreciar, com vista à alteração do decidido em 1ª instância, embora nesta instância se tenham apreciado os vícios apontados ao acto suspendendo, para se concluir pela não verificação da evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, o disposto no artº 120º, nº1-a) do CPTA não se mostra violado, ficando prejudicado o conhecimento das alegações de recurso em que assaca à decisão recorrida o erro de julgamento sobre a não verificação dos vícios apontados ao acto suspendendo.
Impõe-se, assim, a confirmação da sentença recorrida, embora com a fundamentação agora adiantada".
É desta decisão que foi interposto recurso de revista para este STA ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, tendo o recorrente alegado e formulado as seguintes conclusões:
- "a)O douto acórdão recorrido, ao entender que se não verificara omissão de pronúncia perante uma mera afirmação conclusiva da decisão da 1ª instância, violou o art. 668º/1,d) do C.P.C., incorrendo adicionalmente numa interpretação inconstitucional deste preceito face ao princípio ínsito no art. 20º da Lei Fundamental;
- b)Verificou-se a violação da mesma norma processual, com idêntica ofensa, na sua aplicação, deste preceito constitucional, quanto à decisão havida em 2ª instância sobre a outra omissão de pronúncia suscitada, pois não foi considerado o fundamento de determinada alegação e era impossível conhecer da questão jurídica em causa sem o exame desse fundamento - que não é sequer enunciado por qualquer das instâncias;
- c)É em terceiro lugar violada a regra do art. 120º/l,a) do C.P.T.A., ao se entender que apenas permitem a suspensão de eficácia de actos, nos termos desse preceito, "ilegalidades evidentes" que dispensariam a formulação de um juízo quanto à sua verificação, bastando-se com uma mera "constatação"- em termos tais que se chega no acórdão a considerar como "factos" as possíveis ilegalidades "evidentes";
- d)Com esta interpretação, esvazia-se de conteúdo o novo preceito legal e uma vez mais se incorre em denegação de justiça, em nova violação do art. 20º da Constituição;
e)Os fundamentos que se acabaram de sintetizar são de molde a preencher a previsão do art. 150º do C.P.T.A., quanto à admissibilidade da presente revista, não só por estarem em causa a interpretação e aplicação de normas legais por forma inconstitucional, como por, num dos casos, se estar a esvaziar de forma inadmissível o alcance de um novo instituto que se acabou de consagrar no C.P.T.A."
Vejamos se se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, que nos termos do art. 150º do CPTA tem carácter excepcional. Estatui-se no nº 1 daquele preceito legal:
"1 - Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Ora, do relato feito quanto à questão em causa nestes autos - procedimento cautelar de suspensão de eficácia de uma deliberação do júri de um concurso para professor catedrático em que o recorrente ficou graduado em 2º lugar - e em que a discórdia gira à volta da omissão de pronúncia e da verificação ou não dos pressupostos previstos na alínea a), nº 1 do art. 120º do CPTA - ser ou não evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal e ter sido ou não alegada e provada tal evidência, a que as duas instâncias já responderam - não se vislumbra que tal questão assuma relevância jurídica ou social que justifique a sua apreciação, a título excepcional, por este STA. Por outro lado, também a admissibilidade do presente recurso não se mostra claramente necessária em vista de uma melhor aplicação do direito.
Como se salienta no ac. deste STA de 23.09.2004, proferido no Proc. nº 869/04, in www.dgsi.pt) "estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir "que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" -cfr. Mário Aroso de Almeida, in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", págs. 322 e 323, não se justificando um novo julgamento sobre a matéria em causa", porquanto "a questão a apreciar não atinge aquele grau de relevância, quer social quer jurídica, que o legislador teve em vista ao prever mais este meio processual, já depois da referida questão ter sido apreciada por duas instâncias".
Ou, como se salienta no ac. deste STA de 23.09.2004, Proc. nº 903/04, in www.dgsi.pt, "I - Retira-se da primeira parte do nº 1 do art. 150º do CPTA que não foi intenção do legislador instituir um recurso generalizado de revista, mas antes reservá-lo para um número limitado de casos subsumíveis aos pressupostos enunciados no preceito e interpretados a uma luz exigentemente restritiva". E acrescenta-se "II - Um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância fundamental de uma questão, será, por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros".
Ora, tal não é, manifestamente, o caso.
Consequentemente, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria, respectivamente em €400 e €200.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004.
António Samagaio (relator) - Azevedo Moreira - Santos Botelho.