I- O processo de execução de sentença, previsto no art. 96 e no DL n. 256-A/77, de 17.6., não é aplicável à sentença que tenha ordenado a intimação para a passagem de certidão nos termos do n. 1 do art. 84 da LPTA.
II- O alcance e extensão da obrigação da autoridade requerida no caso de intimação para a passagem de certidão deve aferir-se tendo em conta que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos e não declaração de ciência ou juizo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento.
III- Se na certidão emitida pela autoridade requerida constam todos os dados que esta podia e devia certificar, há que julgar extinta a instância por terem sido obtidos os efeitos que dela era possível alcançar.