Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos em 8/10/2012, que indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes a estes mesmos menores, declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa e determinou fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1 - O processo de regulação das responsabilidades parentais deverá seguir os seus termos por apenso a um outro processo de promoção e protecção já existente, relativo às mesmas crianças, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.
2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154°, n° 1 e n° 2, do OTM e 81°, n°1, da LPCJP, a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer.
3 - A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais.
4 - Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual.
5 - O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflituosidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças.
6 - Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si.
7 - Reportando-nos ao presente caso, é essencial o conhecimento de todo o historial destas crianças e da sua família, a fim de avaliar a eventual situação de perigo em que o mesmo se encontra e ponderar a medida de promoção e protecção mais adequada aos seus interesses.
8 - Aliás, o desconhecimento das diligências efectuadas pela CPCJ e dos documentos juntos ao processo que correu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, cuja apensação foi recusada, poderá levar a situações lesivas dos interesses do Vítor… e da Beatriz ….
9 - Pelo exposto, entendemos que a douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 154°, n° 1 e n°2, da OTM e 81°, n° 1, da LPCJP, e 9°, n°3, do Código Civil.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o decisão recorrida e determinando-se que o processo de regulação das responsabilidades parentais agora instaurado seja tramitado por apenso ao processo que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n° 3281/12.3 TBGMR.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- é competente, por conexão, para conhecer a matéria dos presentes autos Regulação das Responsabilidades Parentais, nos termos dos art.º 154º -n.º1 e 2 da OTM e 81º-n.º1 da LPCJP, o 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, onde correu termos o Processo de Promoção e Protecção n° 3281/12.3 TBGMR, instaurado a favor dos mesmos menores ?
FUNDAMENTAÇÃO
I. OS FACTOS - São os seguintes os factos a atender na decisão do presente recurso:
- -Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, em curso, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, em 8/10/2012, o Mº Juiz “ a quo “ proferiu decisão, indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes aos mesmos menores, e declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa, determinando fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação,
- -baseando-se o Mº Juiz “ a quo” na circunstância de os autos de Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, se encontrarem já findos à data da apensação e fundando a decisão nos termos do art.º 154º- n.º1 e 2 da OTM.