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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………… , interpôs recurso da decisão do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo às suas contas bancárias ao abrigo do disposto no art. 63°-B das LGT e 146°-B do CPPT no decurso de procedimento inspectivo ao exercício de 2009 na medida em que na declaração de rendimento desse ano foram evidenciados sinais de fortuna decorrentes de suprimentos superiores a € 50.000,00. Por sentença de 30 de Março de 2013, o TAF de Braga, declarou extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e condenou em custas a Fazenda Pública. Reagiu o Director-Geral da Autoridade Tributária, interpondo o presente recurso para o TCA Norte, que por acórdão de 13 de Setembro de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, considerando ser este STA o tribunal competente para tal. Nas alegações de recurso concluiu da seguinte forma: No decurso do procedimento inspectivo, e existindo pressupostos para tributação nos termos do art. 89-A da LGT , o SP, quando interpelado para o efeito, não efectuou a prova que impendia sobre si, de acordo como n° 4 daquele preceito. Perante tal recusa, e em face dos elementos conhecidos daquela situação concreta, o Director Geral da AT proferiu um despacho de autorização de derrogação de sigilo bancário. Deste despacho apresentou o SP o recurso que está na origem dos presentes autos. Ou seja, nesta sede discute-se se havia ou não fundamentos legais que permitissem ao Director Geral decidir no sentido em que o fez. Tendo em conta o disposto no art. 63°-B nºs 1 e 5 da LGT , o referido recurso tinha efeito devolutivo pelo que o procedimento inspectivo continuou com os seus trâmites. Deste modo, após o envio pelas entidades bancárias da documentação solicitada ao abrigo daquele despacho, a IT pôde concluir que, apesar de se verificarem os pressupostos para a tributação, o SP usou os meios financeiros de que dispunha para efectuar os suprimentos em causa. Após o que encerrou o procedimento inspectivo sem correcções e dele notificou o SP que, por seu turno, veio posteriormente a dar conhecimento de tal facto ao Tribunal. Nessa sequência, foi assim proferida a douta sentença, ora recorrida, determinando a inutilidade superveniente da lide e condenando a entidade ali recorrida no pagamento das custas. Com o devido respeito, a douta sentença erra em dois pontos — nem a ali Recorrida concordou com essa declaração, nem os documentos que permitiram à AT encerrar o procedimento já estavam na sua posse, tendo sido obtidos entretanto, após o seu envio pelas entidades bancárias competentes. Com efeito, o art. 10° do articulado apresentado pela entidade recorrida refere a pretensão da AT de que a decisão a proferir verse sobre o mérito da causa; e os artigos 6° a 9° da mesma peça processual mencionam a existência da documentação entretanto obtida, tendo em consideração o efeito devolutivo do recurso apresentado. Perante a situação supra descrita, afigura-se-nos que só poderá ocorrer uma de duas situações: Ou o requerimento apresentado pelo SP é tratado como uma desistência do pedido, uma vez que a decisão final do procedimento é do seu agrado, ficando as custas do processo a seu cargo — situação à qual a AT nada tem a opor; Ou a sentença terá de se pronunciar expressamente sobre a existência ou não dos pressupostos legais que levaram a que o Director Geral proferisse o acto que nos autos está em causa. A não ser assim, em última análise, o procedimento inspectivo terá de ser retomado, uma vez a documentação entretanto obtida passa a não ter qualquer fundamento válido na sua génese. O que até poderia levar a resultado tanto absurdo quanto injusto — sabe-se agora — que seria o da correcção do rendimento colectável do SP com recurso aos critérios previstos na LGT, uma vez que os pressupostos existentes a isso conduzem. Deste modo, necessariamente, na sequência do que foi dito anteriormente, deverá o douto Tribunal reconhecer não ser a Entidade aqui Recorrente responsável pelos encargos decorrentes da acção judicial contra si intentada — custas processuais - porquanto agiu no estrito cumprimento da legalidade, e em face dos elementos de que dispunha, outra não poderia ser a sua atitude, sob pena de clara violação do princípio da legalidade tributária. JUSTIÇA Com o que se fará a devida Contra-alegou o recorrido formulando as seguintes conclusões: Está em causa nos presentes autos a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 30 de Março de 2013, e que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. A Autoridade Tributária, não se conformando com tal decisão, recorreu da mesma, por considerar que deveria ter sido proferida uma decisão que procedesse à apreciação do mérito do acto em causa ou que, em alternativa, considerasse o requerimento apresentado pelo aqui Recorrido como uma desistência do pedido. O Recorrido não partilha do entendimento da Autoridade Tributária, considerando que as razões formuladas por esta, em sede de recurso, não são suficientes para alterar o entendimento sufragado na douta sentença de primeira instância recorrida, a qual deverá ser mantida na ordem jurídica. O processo especial de derrogação do sigilo bancário é, nos termos do artigo 63° da LGT , instrumental/acessório em relação ao procedimento de inspecção em que se encontra inserido, não podendo, como tal, ser visto como um fim em si mesmo mas sim como um meio para alcançar os fins visados pelo procedimento de inspecção que lhe subjaz. Assim sendo, a decisão que venha a ser tomada em sede de procedimento de inspecção tem, necessariamente, reflexos no âmbito do processo especial de derrogação do sigilo bancário. Como tal, e já tendo sido proferida uma decisão definitiva, no âmbito do procedimento de inspecção, a qual determinou que este fosse encerrado sem que tivessem sido efectuadas correcções, importa concluir que a decisão de mérito que possa vir a ser proferida nos presentes autos é manifestamente inútil, por ser insusceptível de modificar a situação jurídico-tributária do Recorrido. É, portanto, de rejeitar o argumento da Autoridade Tributária de que a manutenção da sentença recorrida — a qual determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide — implicaria a reabertura do procedimento de inspecção, e que tal poderia conduzir à tributação do aqui Recorrido. De facto, tal possibilidade está vedada à Autoridade Tributária, por força dos princípios da legalidade, descoberta da verdade material, capacidade contributiva e boa-fé legalmente previstos, avultando, uma vez mais, a inutilidade superveniente da lide porquanto a posição jurídico-tributária do aqui Recorrido já se consolidou na ordem jurídica. Sem prejuízo, e na hipótese de se equacionar a reabertura do procedimento de inspecção – o que não se concede –, sempre se dirá que estará na disponibilidade do aqui Recorrido apresentar os elementos bancários solicitados, pelo que, também por esta razão, o prosseguimento da presente acção é manifestamente inútil . Para além disso, não é a referida inutilidade imputável ao aqui Recorrido mas sim à Autoridade Tributária que ignorou todas as justificações apresentadas e que lhe permitiam concluir, como veio a acontecer, pela inexistência dos pressupostos que permitem o recurso à avaliação indirecta. Acresce que é de rejeitar o argumento da Autoridade Tributária que pugna no sentido de existir aqui uma desistência do pedido efectuado. Com efeito, é o autor (aqui Recorrido) quem tem a faculdade de, livremente, desistir do pedido, não podendo a Autoridade Tributária substituir-se a este e procurar imputar-lhe uma desistência que não se verificou. Em momento algum o Recorrido manifestou a intenção de desistir do pedido, pelo que, não o tendo feito expressamente, não pode a Autoridade Tributária invocar aquela causa de extinção da instância. Ademais, tal conclusão não encontra qualquer correspondência com o texto dos requerimentos submetidos pelo Recorrido, nem espelha a vontade deste, pelo que deve a mesma ser liminarmente rejeitada. Por último, insurge-se a Autoridade Tributária contra a condenação nas custas do processo por considerar que foi o Recorrido que deu causa à presente acção, argumento que também deve ser totalmente rejeitado. De facto, e nos termos do artigo 450.° , n.° 3 do CPC — o qual constitui uma excepção à regra constante do artigo 446.°, n.° 1 do mesmo diploma —, é responsável pela totalidade das custas a parte a quem a inutilidade for imputável. No caso em apreço, a inutilidade da lide é imputável à Autoridade Tributária. Ademais, e conforme consta da petição inicial apresentada, aquando da notificação da decisão de derrogação, o Recorrido ainda não tinha sido notificado do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, nem tão-pouco do Relatório Final de Inspecção Tributária quanto ao ano de 2009. Não lhe tendo ainda sido possível, como tal, apresentar a sua defesa, pelo que, até que tal se verificasse, a Autoridade Tributária deveria ter-se coibido de derrogar o sigilo, porquanto esta decisão poderia afigurar-se como inútil. Sem prejuízo, refira-se ainda que não pode o Recorrido ser penalizado pelo exercício de um direito que lhe é legalmente reconhecido — o de reagir contra o despacho que determinou a derrogação do sigilo quando este é ilegal. Pelas razões expostas, é manifesto que a douta sentença, posta em crise pela Autoridade Tributária, deve ser integralmente mantida. Termos em que, em face da fundamentação exposta e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesma ser mantida e negado provimento ao presente recurso apresentado pela Autoridade Tributária, assim fazendo V. Exas. costumada Justiça. O EMMP neste STA pronunciou-se, concordando com o MP no TCA Norte que emitiu o seguinte parecer: 1 — Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF de Braga em 30.3.13, que decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a FP no pagamento das custas. 2 — O A/recorrido veio interpor recurso da decisão do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo às suas contas bancárias, ao abrigo do disposto no art° 63°-B da LGT e 146° B do CPPT, no decurso do procedimento inspectivo ao exercício de 2009, por na declaração de rendimento desse ano terem sido evidenciados sinais de fortuna decorrentes de suprimentos superiores a € 50 000,00. 3 — A AI solicitou a derrogação do sigilo bancário ao abrigo dos art°s 87° e 89° A da LGT, por o A. não ter fornecido os elementos solicitados para cumprimento do disposto no n° 3 do art° 89° A da LGT . 4 — Por requerimento de fls 118 e seguintes o A. veio juntar documentos da AT — notificação da conclusão dos actos de inspecção tributária (art° 61° do RCPIT) e, notificação do resultado da acção de inspecção — art° 62° do RCPIT, onde esta entidade considera não haver lugar a liquidação adicional ou oficiosa, concluindo pela não verificação dos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos com base em manifestações de fortuna. 5 — Notificada de tal requerimento, a AT pronuncia-se no sentido de não prescindir da apreciação do mérito da causa, por o R não requerer a desistência da instancia, acrescentando haver fundamento para “averiguar da origem e natureza dos meios utilizados para a aquisição de bens” e que “o que não existia de todo era fundamento para que este contencioso, tivesse sido originado, se os contribuintes tivessem fornecido os elementos necessários à justificação quando os mesmos lhes foram solicitados”. 6 — No seu parecer o M° P° entende que a situação configura inutilidade superveniente da lide, resultando de facto imputável ao A/recorrido a quem deverá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas. 7 - Nas conclusões das alegações o recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento. 8 — Foram juntas contra-alegações. 9 — Entendemos que assiste razão ao recorrente 10 — Acompanha-se, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações no entendimento de que a sentença sindicada não deverá manter-se na ordem jurídica, por ter feito incorrecta interpretação dos factos e errada aplicação do direito. Com efeito, 11 — Face ao alegado pelas partes e aos documentos juntos, concluindo-se não haver lugar à liquidação adicional ou oficiosa, deixa de ter utilidade o presente recurso judicial deduzido pelo A/recorrente com vista a obter a anulação do acto de derrogação do sigilo bancário uma vez que a pretensão por si deduzida foi já satisfeita por outro modo. 12 — A inutilidade superveniente da lide determina a extinção da instância, nos temos da al. e) do art° 287° do CPC , aplicável ex vi do art° 2° do CPPT . 13— Nos termos do art° 450º n° 3 do CPC , na redacção aqui aplicável, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que não aqueles que se encontram previstos nos n°s 1 e 2 daquele artigo, “a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.” 14 — A regra é, portanto, a de que, nos casos de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor. 15 — No caso em apreço, o facto gerador da inutilidade reconduz-se ao resultado da acção da inspecção, para a qual foi determinante o acesso à documentação bancária que após analise, permitiu aos serviços da inspecção tributária concluir — que o recorrente detinha meios para efectuar as aquisições e o nexo de causalidade entre estes e as manifestações de fortuna evidenciadas - o que o contribuinte poderia ter demonstrado logo à partida, quando instado para efeito do art° 59º da LGT . 16 — Neste contexto, o recorrido é responsável pelo pagamento das custas. Termos em que deve ser CONCEDIDO provimento ao recurso. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” não fixou matéria de facto , mas os autos evidenciam que na pendência dos presentes autos a referida inspecção foi concluída não havendo lugar a liquidação adicional ou oficiosa. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Braga, declarou extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e condenou em custas a Fazenda Pública por entender que: “ A………… , com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da decisão do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo às suas contas bancárias ao abrigo do disposto no art. 63°-B das LGT e 146°-B do CPPT no decurso de procedimento inspectivo ao exercício de 2009 na medida em que na declaração de rendimento desse ano foram evidenciados sinais de fortuna decorrentes de suprimentos superiores a € 50.000,00. Na pendência destes autos a referida inspecção foi concluída não havendo a liquidação adicional ou oficiosa o que determina a perda de utilidade do prosseguimento destes autos. Ambas as partes concordam com a inutilidade superveniente da lide. Importa apurar a responsabilidade pelas custas. No entendimento da FP e do Digno Magistrado do MP, junto deste Tribunal, a responsabilidade pelas custas é do autor, por sua vez o mesmo defende ser da FP. Refere o Digno Magistrado do Ministério Público que a referida inspecção teve por base os elementos disponíveis maxime da documentação bancária do contribuinte, aqui recorrente. Sucede que a referida consulta da documentação bancária encontrava-se impugnada judicialmente através destes autos, logo a AT só podia concluir como o fez com base nos outros documentos existentes na inspecção. Assim sendo, não podemos, com o devido respeito, concordar com a tese que atribui responsabilidade pelas custas ao autor, devendo as mesmas ficar a cargo da AT. Aqui chegados, facilmente se conclui que nenhum efeito útil trará ao requerente a prossecução destes autos, uma vez que a Inspecção Tributária concluiu pela não emissão de liquidação, impondo-se declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287.° do CPC , aplicável ex-vi al. e) do art. 2.° do CPPT . Pelo exposto, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo da FP.” DECIDINDO NESTE STA Se bem interpretamos as conclusões de recurso são duas as questões a decidir: Saber se a declaração de extinção da instância por inutilidade da lide enferma de erro e saber quem responde pelas custas determinadas na sentença. Para a recorrente Fazenda Pública (depreende-se) a decisão de extinção da instância por inutilidade da lide estaria bem desde que não tivesse sido condenada nas custas. Mas porque o foi defende em termos hipotéticos que ou o requerimento do sujeito passivo de fls. 118 e segs devia ter sido tratado como desistência do pedido ficando as custas a cargo deste ou então que devia ter-se pronunciado a decisão de 1ª Instância sobre a existência ou não dos pressupostos legais que levaram a que o Senhor Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira tenha autorizado a derrogação do sigilo bancário. Vejamos, dilucidando: Em primeiro lugar, cumpre salientar que o requerimento apresentado pelo sujeito passivo a fls. 118 e segs. não pode ser qualificado, atento o seu conteúdo, como desistência do pedido pois que o não é, objectivamente. Nesse requerimento destacou-se o resultado da inspecção tributária consistente em “(...) não resultam quaisquer atos tributários ou em matéria tributária que lhe sejam desfavoráveis (está a AT a referir-se ao sujeito passivo) e em face deste resultado o sujeito passivo salientou (reiterando) que no ano de 2009 (ano a que respeitava a derrogação de sigilo bancário que estava a atacar no presente recurso) não se verificou qualquer omissão de rendimentos na respectiva declaração. E dado este conhecimento aos autos, nada mais disse ou requereu. A decisão de extinção da instância foi da lavra do M° juiz e mostra-se acertada na consideração, óbvia, de que já não adianta discutir a legalidade ou não da decisão de derrogação de sigilo bancário (discussão que só era importante porque a concluir-se pela sua ilegalidade em sede de julgamento encerrava o potencial, de poder determinar a anulação um possível acto lesivo para o contribuinte (liquidação de imposto) que no caso por decisão da administração tributária não foi determinada. Para quê apreciar, ainda, os pressupostos legais de um acto que a ser declarado legal ou ilegal nenhuns efeitos teria, terminada que está a inspecção tributária. Concordamos que sendo a derrogação do sigilo bancário apenas um meio para alcançar os fins visados pelo procedimento de inspecção em que se insere e tendo o procedimento de inspecção sido encerrado, os presentes autos não devem subsistir, por a decisão que viesse a ser proferida nos mesmos se afigurar como manifestamente inútil. Ora, os actos inúteis são proibidos e de evitar em sede processual e procedimental e por consequência foi bem determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287° al. e) do CPC de 1961, actual art° 277° do CPC de 2013. Cumpre agora apreciar a responsabilidade pelas custas À face dos art°s 446° n° 1 e 450° n°s 3 e 4 do CPC de 1961 actuais artigos 527° e 536° n°s 3 e 4 do CPC de 2013 são as seguintes regras de responsabilidade pelas custas que estão em vigor quando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide: Primeiro preceito referido: 1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. (...) Segundo preceito citado: (...) 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. O réu, para efeitos deste normativo, no presente caso é a Fazenda Pública que agora recorre para este STA da decisão de 1ª Instância que a condenou em custas. Desde já diremos que não lhe assiste razão. Vejamos mais ao pormenor a sequência de actos processuais antecedentes da decisão de extinção da instância. O sujeito passivo após ter interposto recurso da decisão do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo às suas contas bancárias (derrogação solicitada ao abrigo dos art°s 87° e 89° A da LGT, por aquele não ter fornecido os elementos solicitados para cumprimento do disposto no n° 3 do art° 89° A da LGT , através do referido requerimento de fls 118 e seguintes veio juntar aos autos documentos da AT — notificação da conclusão dos actos de inspecção tributária (art° 61° do RCPIT) e, notificação do resultado da acção de inspecção — art° 62° do RCPIT, onde esta entidade considera não haver lugar a liquidação adicional ou oficiosa, concluindo pela não verificação dos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos com base em manifestações de fortuna. Notificada da junção de tais elementos, a AT pronunciou-se no sentido de não prescindir da apreciação do mérito da causa, por o R não requerer a desistência da instancia, acrescentando haver fundamento para “averiguar da origem e natureza dos meios utilizados para a aquisição de bens” e que “o que não existia de todo era fundamento para que este contencioso, tivesse sido originado, se os contribuintes tivessem fornecido os elementos necessários à justificação quando os mesmos lhes foram solicitados”. É este não fornecimento de elementos bancários “ab inicio” extra processo judicial ou procedimento administrativo que fundamenta a argumentação de que a responsabilidade pelas custas deve ser atribuída ao sujeito passivo. Mas não entendemos assim. Não obstante o dever de colaboração com a AT que impende sobre os sujeitos passivos, a invasão de uma área da esfera de direitos situados no domínio da vida privada, como é o sigilo bancário sobre as posses financeiras de qualquer cidadão, carece de especiais cuidados porque manifestamente se pretende proteger esse sigilo. Existem regras para o levantar e não deve ser levantado a não ser quando razões ponderosas o determinem. Daí a previsão legal do presente meio de reacção contra a decisão administrativa de levantamento do sigilo bancário a qual tem de ser fundamentada. Não pode ser penalizado em processo judicial, iniciado por si, e que acabou por inutilidade da lide, o sujeito passivo que não aceitou a fundamentação do despacho administrativo que determinou a invasão da referida área da sua esfera jurídica de direitos ao não entregar, os elementos bancários solicitados pela AT e usou dos meios tutelares jurisdicionais para defesa dos seus direitos, quando não obstante essa reacção e por virtude do efeito meramente devolutivo do recurso impugnatório da decisão administrativa de levantamento do sigilo bancário chegaram ao conhecimento desta, na pendência do recurso judicial, elementos bancários que a levaram a considerar que em relação ao período sob inspecção não resultam quaisquer actos tributários susceptíveis de integrarem infracções do sujeito passivo que devessem determinar a aplicação de métodos indirectos de tributação. Em suma: Não pode o sujeito passivo ser sancionado com custas pelo exercício de um direito de recurso quanto este findou por decisão judicial de declaração de inutilidade da lide, por no âmbito da inspecção tributária da AT terem sido colhidos elementos esclarecedores de que o mesmo sujeito passivo nenhum acto tributário ilícito cometeu, ainda que tais elementos tenham sido dados a conhecer nos autos pelo mesmo sujeito passivo. Em consequência do que ficou dito, o recurso da Fazenda Pública deve improceder e a sentença recorrida deve ser confirmada. DECISÃO: Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas do presente recurso a cargo do ora recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.