IRelatório
F (…) vem intentar a presente acção de alteração de pensão de alimentos, contra M (…), pedindo que se declare cessada a obrigação de prestação de alimentos a cargo do A. ou caso assim não se entenda, ser a mesma reduzida para o valor de € 100,00.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que por sentença proferida no processo de Divórcio e de Alimentos apenso e que homologou os respectivos acordos, ficou obrigado a pagar à R., uma pensão de alimentos no valor mensal de € 250,00 quantia a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação aferida pelo INE para o ano imediatamente anterior, que ascende actualmente a € 262,88. Tendo-se ainda fixado que nos meses de Agosto e Dezembro tal quantia seria paga em dobro, o que se ficou a dever ao facto de nesses meses o A. receber os subsídios de Férias e de Natal. Ora, neste lapso de tempo, alteraram-se substancialmente as condições financeiras do A., fruto das medidas governamentais instauradas a nível laboral, tendo deixado de receber os referidos subsídios de Férias e Natal e não tendo agora capacidade económica para continuar a pagar a pensão de alimentos a que está obrigado. Acresce que, reconstituiu a sua vida, vivendo com uma companheira, sendo esta quem o está a auxiliar nas despesas que herdou do casamento, isto porque a R. vive na casa de morada de família, sendo ele que continua a pagar exclusivamente as prestações mensais ao banco para amortizar o crédito efectuado para a adquirir. Por outro lado, a R. não precisa da pensão de alimentos, pois tendo 56 anos e estando apta para o trabalho, não o faz, tendo mesmo deixado de receber o RSI, em virtude de ter sido descoberto pela Segurança Social que estava a receber esta pensão que o A. lhe paga.
Foi realizada a conferência a que alude o artº 1121 nº 3 do C.P.C., sem que tenha havido entendimento das partes.
A R. veio contestar pedindo a improcedência do pedido e a manutenção da prestação alimentar fixada, referindo ser a mesma indispensável à sua subsistência, dado ser pessoa doente e não ter qualquer outro rendimento, encontrando-se o A. em condições de prestar os alimentos fixados. Impugna a matéria que o mesmo alega.
Foi proferido despacho saneador afirmando a regularidade da lide e foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não teve reclamação.
Procedeu-se à realização do julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto nos termos que constam de fls. 175 ss.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, eliminando a obrigação do A. pagar o dobro do valor da pensão de alimentos, nos meses de Agosto e Dezembro
Não se conformando com tal decisão vem a R., interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a improcedência da acção, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a ação, cuja decisão parcialmente se recorre, decidindo eliminar a cláusula que determinava o pagamento em dobro da pensão de alimentos nos meses de Agosto e Dezembro à Recorrente.
2 - Fundamentou a sua decisão no facto resultar da matéria considerada provada que tal cláusula ficou a dever-se ao facto de, nesses meses, o Recorrido receber os subsídios de Férias e de Natal (resposta ao quesito 3º),
3 - Recebendo, agora, o Recorrido metade desses subsídios (resposta ao quesito 4º),
4 - Pelo que, considerou verificado, nos termos do disposto no artigo 2012º do CC, que se modificaram as circunstâncias determinantes da sua fixação,
5 - devido a ter-se apurado uma mudança para pior das condições do país, alterações essas que se verificaram generalizadamente, como são do conhecimento comum, mais acentuadamente após o início de 2011 e onde todos viram os seus rendimentos reduzidos.
6 - No caso em apreço tal não sucedeu, bem pelo contrário, não correspondendo à verdade que o Recorrido tenha visto diminuir para metade o valor do subsídio de Férias e de Natal e até que tenha perdido capacidade de ganho.
7 – Tais conclusões resultam de erro na apreciação da prova documental existente e testemunhal produzida, que levaram o Tribunal “a quo” a dar resposta errada a alguns quesitos da matéria de facto.
8 – Desde logo, no que concerne desde logo à matéria vertida no quesito 2º, tendo ficado assente no ponto D) que em Janeiro de 2013 o valor da pensão de alimentos deduzido ao salário do Recorrido foi de €375,44, e que esse valor se refere à prestação atualizada de Janeiro (€262,88), acrescida dos duodécimos da atualização devida desde Março a Dezembro de 2012, que lhe foram comunicados pela solicitadora de execução (Doc. 1 junto com a PI), conforme resulta do teor do documento junto aos autos em 17/12/2013, com a referência 347788, que não foi considerado, não poderia o Tribunal “a quo” considerar provada a matéria vertida mesmo, pelo que deveria ter sido considerado não provado.
9 - O Tribunal “a quo” considerou provada a matéria vertida no quesito 3º, mas da prova documental e do depoimento de parte do Recorrido, ao contrário do indicado, não resulta que o mesmo recebia nos meses de Agosto e Dezembro o Subsídio de Férias e de Natal e que agora só aufere metade dos mesmos, conforme resulta das respostas aos quesitos 3º e 4º.
10 - Mais uma vez não considerou o Tribunal “a quo” o teor do documento junto aos autos em 17/12/2013, com a referência 347788, pela entidade patronal do Recorrido, onde consta expressamente que tais subsídios são pagos, respetivamente, em Julho e Novembro de cada ano, à excepção do ano de 2013, em que, por imposição legal, estão a ser pagos em duodécimos mensais, tendo sido pago os restantes 50% do Subsídio de Férias em 31 de Julho e os restantes 50% do Subsídio de Natal seriam pagos até 30 de Novembro,
11 - Bem como o Doc. 3 junto pelo Recorrido em audiência de 09/01/2014, onde resulta claramente o pagamento de metade do subsídio de Férias de 2013 (€925,14) e o duodécimo dos restantes 50% (€77,10).
12 – Por outro lado, constando ainda do Doc. 2 junto na mesma sessão o pagamento dos duodécimos respeitantes a ambos os subsídios.
13 - Tal constitui o regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de Férias para vigorar durante o ano de 2013 estabelecido através da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro.
14 – Da sua aplicação não resulta para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios e os pagamentos em duodécimo são objeto de retenção autónoma, não podendo para o cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, o que resulta dos Docs. 2 e 3 juntos pelo Recorrido na audiência de julgamento de 09/01/2014.
15 – Resulta ainda do Doc. 1 (recibo de remunerações relativo a Agosto de 2012) junto com a P.I. que nesse mês o Recorrido não recebeu o subsídio de Férias e muito menos quaisquer duodécimos, tratando-se claramente do regime excecional previsto para o ano de 2013.
16 - Também do depoimento de parte do Recorrido, prestado na sessão de julgamento de 09/01/2014, registado no sistema áudio digital do habilus de 00.00.00 a 00.03.20, resulta exatamente o oposto.
17 - Pelo que a resposta à matéria vertida nos referidos quesitos deveria ter sido a seguinte:
3º - O estipulado em C) ficou a dever-se aos factos de nos meses anteriores, de Julho e Novembro, o Autor receber os subsídios de Férias e de Natal.
4º - Tendo o Autor, no corrente ano de 2013, passado a receber nesses meses metade dos subsídios de Férias e de Natal sendo o valor correspondente à outra metade pago em duodécimos mensais ao longo do ano.
18 – Por outro lado, do confronto entre o vertido na al. E) dos factos assentes conjugado com o Doc. 2 junto na audiência de 09/01/2014 pelo Recorrido resulta que, apesar de no ano de 2013 estarem contemplados no seu recibo de vencimento os pagamentos dos duodécimos do Subsídio de Natal e de Férias, que não estavam contemplados no ano anterior, não obstante se ter agravado o montante do desconto judicial e para empréstimo, aumentou em 2013 o valor do salário base e da isenção de horário que auferiu em 2012, pelo que o Recorrido viu a sua capacidade de ganho aumentar na quantia mensal de 82,84€.
19 - Pelo que não se concebe por que motivo o Tribunal “a quo” entendeu que o Recorrido viu reduzidos os seus rendimentos, sobretudo a partir do ano de 2011, já que o mesmo é empregado por conta de outrem, o seu salário tem subido anualmente ao contrário do que sucedeu com os funcionários públicos e os pensionistas deste país.
20 - Não se tendo verificado, assim, quaisquer alterações determinantes nas condições que estiveram na base da fixação do pagamento da pensão de alimentos em dobro nos meses de Agosto e Dezembro de cada ano, a não ser o facto de, excecionalmente, no ano de 2013, o pagamento dos subsídios ser efetuado de maneira diferente, mas ainda assim pago,
21 - Não se verificou nenhum dos pressupostos vertidos no artigo 2012º do CC, pelo que deveria ter sido julgada totalmente improcedente a ação, mantendo-se o regime existente nos precisos termos em que está fixado,
22 - Ou, quando muito a decisão deverá ser a de manter a cláusula em vigor, com inclusão de um parágrafo aplicável a título excecional com o seguinte conteúdo:
§ contudo, no(s) ano(s) em que se verificar a aplicação do regime excecional de pagamento dos subsídios de Férias e de Natal em duodécimos mensais, nos meses de Agosto e Dezembro o valor da pensão de alimentos a pagar será o valor mensal devido acrescido de metade, sendo efetuado o pagamento da outra metade em duodécimos mensais a acrescer ao valor mensal devido.
O A. veio apresentar contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, referindo que não está provada a incapacidade para o trabalho da R.; que de momento não recebe em dobro retribuições salariais nos meses de Julho e Novembro, pelo que não as pode pagar; que as suas despesas aumentaram tendo de liquidar empréstimos bancários a que recorreu.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões - artº 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine:
- -do erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo que levou à errada resposta à matéria de facto no que se refere aos artº 2º, 3º e 4º da base instrutória;
- -de não estar demonstrada qualquer alteração das circunstâncias capaz de determinar a redução do valor da prestação de alimentos a cargo do A. favor da R.