IVFundamentação De Direito:
Entende, a Recorrente, que a sentença recorrida viola o art.º 78º, n.º 1 e 79º, n.º 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF) e bem assim os art.ºs 417º, n.º 4 do CPC e 135º, n.º 3 do CPP.
Considera que o processo prévio de inquérito é um processo interno que contém informações relativas à sua vida pelo que está sujeito a segredo, sendo abrangido pelo art.º 78º, n.º 1 do RGICSF e que, atenta a sua natureza, está sujeita a um regime especial que não é compatível com a aplicação do art.º 3º, n.º 1, al. a) e 6º, n.º 6 da LADA.
É o seguinte o teor das normas alegadamente violadas pelo Tribunal a quo:
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
(art.º 78º, n.º 1 do RGICSF, com a epígrafe “dever de segredo”)
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
- d)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
- e)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
- g)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- h)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
(art.º 79º do RGICSF, com a epígrafe “exceções ao dever de segredo”)
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
(art.º 417º, n.º 4 do CPC com a epígrafe “dever de cooperação para a descoberta da verdade material”)
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
(art.º 135º, n.º 4 do CPP com a epigrafe “segredo profissional”)
O Tribunal a quo, confrontado com a questão relativa à recusa de cópia do relatório de suporte da decisão de arquivamento do processo prévio de inquérito e da consulta de todo o processo de investigação mediante invocação de que se trata de processo interno, sujeito a confidencialidade, decidiu o seguinte:
(…)
No que diz respeito aos documentos integrantes do processo de investigação os mesmos também integram o conceito de documentos administrativos na acepção do artigo 3.º, n.º1, alínea a), da LADA, em regra, de acesso livre. Todavia, o aludido direito de acesso aos registos administrativos não é absoluto, uma vez que pode ser restringido ou condicionado quando a consulta dos documentos administrativos puder revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
Igualmente, relativamente à informação procedimental exige o artigo 83.º do CPA a salvaguarda dos dados pessoais e dos relativos ao segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Independentemente da natureza da informação em causa, sempre se teriam de proteger os dados pessoais de terceiros, nomeadamente, face às previsões contidas no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, reconhecendo o direito e protecção das informações relativas às pessoas, no artigo 83.º, n.º 2, do CPA e 6.º da LADA, relativamente à informação não procedimental.
Do mesmo modo, em relação à informação não procedimental, prevê o artigo 6.º da LADA, sob a epígrafe «Restrições ao direito de acesso», concretamente no n.º6, daquele normativo, que «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta que justifique o acesso à informação».
Tais restrições ao direito de informação, na vertente de consulta, têm, assim, em vista a protecção dos “direitos e interesses legalmente protegidos daqueles que na sua relação com a Administração Pública fornecem informações necessárias à instrução de procedimentos numa base de confiança que deve ser tutelada” (cfr. Diogo Freitas do Amaral, et alii, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 131).
Por isso a entidade administrativa pode condicionar o direito de acesso aos registos administrativos, quando os documentos em causa contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
Nessa situação, prevê o n.º 8 do artigo 6.º da LADA que «Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada».
Ou seja, a Entidade Demandada tem o dever de permitir o acesso aos seus documentos administrativos, ainda que possa restringir esse direito quando estiver em causa a consulta de documentos que revelem segredos comerciais ou sobre a vida interna de empresas.
A propósito dos conceitos de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) já se pronunciou por diversas vezes. Veja-se, a título de exemplo, o seu parecer n.º 81/2008, disponível em www.cada.pt, no qual a mesma entendeu que integram o conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa, «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. Parecer da CADA nº 38/2005)».
No caso dos autos, da fundamentação utilizada pela Entidade Requerida para não permitir a consulta do processo, se depreende que a informação pretendida pela Autora contém aspectos abrangidos pelo segredo comercial, industrial e sobre a vida interna da contra-interessada.
Ocorre que o poder da Requerida de recusar o acesso à documentação consubstancia um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados na lei, e que apenas pode ser exercido de acordo com os princípios da transparência e da proporcionalidade.
Portanto, em primeiro lugar, para que possa recusar o acesso aos documentos, não basta a invocação da existência do dito segredo; esta tem também de fundamentar a sua decisão, explicitando os concretos motivos para entender que os concretos documentos – especificando-os - revelariam dados confidenciais.
Incumbindo também à Requerida efectuar um juízo de proporcionalidade, como referido no artigo 6.º, n.º 6, da LADA, ponderando os interesses e valores jurídicos em confronto, no caso: o direito de acesso à informação e o direito ao segredo comercial e ao segredo sobre a vida interna de uma empresa.
Veja-se que, de acordo com o referido artigo 6.º, n.º 6, da LADA, aquele que pretenda aceder a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, só pode ver o respectivo direito reconhecido se demonstrar que o seu interesse na consulta dos documentos é directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, e bem assim, suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, o que exige que se verifique se o pretendido acesso é necessário, adequado e não excessivo e, portanto, se se verificam os pressupostos que autorizam a pretendida consulta.
Ainda assim, será relativamente a cada um dos documentos, e face à informação que os mesmos detém, que a Entidade Administrativa deverá ponderar os interesses em confronto, e nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 6, da LADA e, bem assim, de acordo com o consignado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, fazer prevalecer o interesse de protecção dos dados abrangidos pelo segredo.
Além disso, não resultou do invocado pela Entidade Requerida que toda a informação constante do processo que a Autora pretende consultar, esteja abrangida por segredo, sendo que só relativamente a essa informação é que pode ser limitado o direito à informação; nem bem sabemos quais os concretos documentos que a Entidade Administrativa considera abrangidos pelo segredo – ou que partes -, e porque não pôde facultar a consulta do processo, depurado da informação reservada.
Isto é, não resultou que os documentos em causa contenham informações puramente internas que possam prejudicar gravemente a actividade comercial e concorrencial da contra-interessada, revelando-se tal conclusão evidente, sobretudo, se ponderarmos o facto de aqueles documentos respeitarem ao processo de investigação que fora instaurado em virtude da denúncia apresentada pela Autora, e que a mesma tem o direito de sindicar a decisão de não instauração do procedimento disciplinar, para o que necessita do acesso aos sobreditos documentos.
Por fim, cumpre referir que os normativos invocados pela Entidade Requerida para sustentar a não disponibilização do processo administrativo à Autora, como sejam o disposto nos artigos 78.º no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (relativo ao dever de segredo profissional dos funcionários e colaboradores para com terceiros à instituição), o artigo 417.º, n.º 4, do CPC (quanto ao dever de colaboração para a descoberta da verdade no âmbito de processo judicial em curso) ou do artigo 135.º, n.º3, do CPP (para o caso de recusa a depor no julgamento pela existência de sigilo profissional), não se subsumem à situação dos autos.
Impendendo, por todo o quanto exposto, sobre a Entidade Demandada o dever de facultar a documentação solicitada, expurgando a informação relativa aos dados pessoais ou informação relativa a matéria reservada, e de apresentar, caso a caso, as razões para a necessidade de ocultação desses concretos elementos, para que a Autora também possa sindicar essa actuação”.
Embora com fundamentação não inteiramente coincidente a decisão recorrida deve manter-se.
Está em causa o acesso a informação procedimental (informação no contexto de um procedimento administrativo) pelo que o regime jurídico aplicável à transparência administrativa é o vertido no CPA e não na LADA que disciplina o acesso à informação administrativa não procedimental.
A informação procedimental tem como pressuposto a existência de um procedimento administrativo, em andamento ou findo, e só os particulares que sejam diretamente interessados é que são portadores do direito de informação do mesmo, como se evidencia em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 07.07.2011 (processo 0812/10, publicado em www.dgsi,pt).
Está em causa informação administrativa procedimental pelo que sendo a Requerente funcionária da Banco 1... e, nessa qualidade, tendo efetuado uma participação que deu origem a uma investigação por assédio moral, tem interesse e direito a cópia do relatório de suporte da decisão de arquivamento do processo e bem assim à sua consulta.
É titular de um interesse direto no procedimento administrativo relevante, nos termos do art.º 82º, n.º 1 e 83º, n.º 1 do CPA.
Os documentos em questão não são documentos classificados nem revelam segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou cientifica, nos termos do art.º 83º, n.º 1 e 84º, n.º 2 do CPA.
O dever de segredo bancário aplicável “às instituições de credito e às sociedades financeiras encontra os seus fundamentos, por um lado, em interesses públicos -garantir o clima generalizado de confiança que é essencial para o funcionamento adequado da actividade bancária, assim permitindo que esta desenvolva a actividade de canalização de recursos financeiros da poupança para o crédito e, desse modo, dê o seu tão necessário contributo para o funcionamento da economia em geral – e, por outo lado, em interesses privados dos clientes bancários, para os quais é fundamental a garantia de confidencialidade sobre as suas operações financeiras” (Raquel Franco, Restrições de acesso à informação administrativa: o caso dos sigilos bancário e fiscal e a atual dimensão internacional da questão” in O Acesso à Informação Administrativa, Tiago Fidalgo de Freitas e Pedro Delgado Alvez (org.), Almedina, 2021, pág. 261).
Nenhum destes escopos está em causa na situação sub judice.
Por isso como bem conclui o Ministério Público “a pretensão da Recorrida, por ser relativa a um processo de averiguação interno respeitante à sua prestação funcional, não está abrangida pelo segredo bancário, consagrado no artigo 78.º do RGICSF”.
Mas ainda que assim não se entendesse e se admitisse que no procedimento em questão haveria uma qualquer informação abrangida pelo segredo bancário, como bem se julgou, não é invocado, na recusa, que “toda a informação constante do processo que a Autora pretende consultar, esteja abrangida por segredo, sendo que só relativamente a essa informação é que pode ser limitado o direito à informação; nem bem sabemos quais os concretos documentos que a Entidade Administrativa considera abrangidos pelo segredo – ou que partes -, e porque não pôde facultar a consulta do processo, depurado da informação reservada”.
Com efeito, cabia à entidade administrativa alegar e provar quais eram as concretas matérias contidas nos documentos pretendidos que configuravam segredo (cfr. v.g. o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.07.2012, p. 00354/12.6BEPRT, publicado em www.dgsi.pt). Como aí se refere “está aqui em causa a restrição de um direito fundamental, pelo que a conduta da Administração tem de rodear-se de especiais cuidados e de ónus redobrados na obrigação de fundamentação. Através de tal fundamentação terá a Administração que dar a conhecer ao particular as razões concretas em que assentou o seu juízo, para que este o possa compreender plenamente e, querendo, contra ele reagir".
Assim sendo, não há, como bem se decidiu, fundamento para a restrição de acesso à informação administrativa pretendida estando a R. efetivamente obrigada a facultar a documentação e a consulta solicitadas “expurgando a informação relativa aos dados pessoais ou informação relativa a matéria reservada, e de apresentar, caso a caso, as razões para a necessidade de ocultação desses concretos elementos, para que a Autora também possa sindicar essa atuação.
Em suma, a sentença recorrida não violou os art.ºs 78.º, n.º 1 e 79.º, n.º 2 do RGICSF (e, por inerência os art.º 417.º, n.º 4 do CPC e 135.º, n.º 3 do CPP), não tendo incorrido no erro de julgamento que lhe é imputado pelo que tem de ser negado provimento ao recurso.
As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.