1Relatório.
B…, solteira, reformada, residente na Rua …, Bloco ., Entrada …, Hab. ., R/C ….-… … – Porto, intentou acção declarativa contra ISS, I.P.- Centro Nacional de Pensões – com sede no …, nº ., ….-… Lisboa, alegando, em síntese, que:
-viveu em união de facto com C…, nascido a 31-05-1943, durante 42 anos consecutivos, o qual faleceu em 22-01-2013, no estado de casado, na morada acima referida;
-desta união nasceu uma filha, de nome D…, em 02 de Junho de 1977, a qual residiu com o casal até aos 18 anos, data em que foi viver com o namorado;
-desde 1971 o casal viveu em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, que pernoitavam juntos na casa de morada de família, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, dividindo sempre as despesas, partilhando os custas de alimentação, vestuário, transportes, saúde e demais gastos normais da vida do casal;
-cuidava do companheiro quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente, no dia-a-dia em qualquer circunstância, vivendo durante 42 anos, como se marido e mulher fossem e assim reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam até ao falecimento daquele;
-na sequência do falecimento do seu companheiro de vida, a autora, junto do ISS, requereu nos termos do D-L nº 322/90, de 18/10, para que lhe fossem atribuídas as prestações por morte do beneficiário C…, mas, em Março de 2014, a sua pretensão foi indeferida.
Concluiu pela procedência da acção e, em consequência:
1-Ser declarado que a autora viveu com o falecido C…, em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de 42 anos, desde 1971 até seu óbito em 22-01-2013, reconhecendo-se a união de facto entre ambos;
2-Ser declarado, que a autora é titular do direito a pensão de sobrevivência com as legais consequências, devendo a mesma ser liquidada a partir do início do mês seguinte à data do óbito.
Regularmente citado, o réu apresentou-se a contestar alegando, fundamentalmente, que o acto de indeferimento que não reconhece à autora o direito à atribuição das prestações requeridas por morte deve ser impugnado perante os tribunais administrativos, no mais impugnou o alegado pela autora.
A autora veio manter o já alegado em sede de petição inicial.
Decorrido algum tempo, foi proferida decisão que, conhecendo da excepção invocada, declarou ser competente para conhecer da questão suscitada o Tribunal Administrativo.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
1 – A Autora viveu com o falecido C…, em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de 42 anos, no entanto este faleceu no estado de casado com uma terceira pessoa;
2 – Por esse motivo a A. viu indeferido o pedido da pensão de sobrevivência à Segurança Social a atribuir por morte do beneficiário;
3 - A Autora pretende ver reconhecida a União de Facto com o falecido, para poder reclamar a sua pretensão junto da Segurança Social, por isso acciona o tribunal judicial competente;
4 – A excepção invocada não é de aplicar, devendo o Tribunal, Instância Local Cível do Porto ser considerado competente para decidir sobre a existência da união de facto invocada pela Autora.
Decidindo assim, V.Exªs, aplicarão correctamente o direito e farão, como sempre, Justiça.
Nas contra-alegações o recorrido pugna pela manutenção do decidido.
2-Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões a questão aqui colocada consiste em saber se a decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de atribuição de pensão pode ser atacada perante o tribunal comum.
3Os factos a ter em consideração para o conhecimento do recurso são os constantes do relatório desta decisão.