I - O legislador admite que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. II - Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. III - Perante a realidade que foi efectivamente ponderada no acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos apontados, não existindo qualquer elemento capaz de viabilizar o exposto pelos Requerentes.
I- O legislador admite que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
II- Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
III- Perante a realidade que foi efectivamente ponderada no acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos apontados, não existindo qualquer elemento capaz de viabilizar o exposto pelos Requerentes.
Texto Integral
Processo n.º 1683/12.4BEBRG (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
A………… e B…………, devidamente identificados nos autos, notificados do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 06-10-2021 e exarado a fls. 1530 a 1546 dos autos,vieram pedir a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 1567-1578, concluindo no sentido de que deve reformar-se o douto acórdão de 6.10.2021 e considerar-se a douta Decisão Singular de 05.07.2021 definitiva, nos termos do art.º 151º, n.º 4 do CPTA ordenando-se que os autos baixem ao TCAN.
Não houve resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido.
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
Os Requerentes peticionam a reforma do Acórdão proferidos nos autos em 06 de Outubro de 2021, que deferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela ora Requerida, revogou a Decisão Sumária reclamada, declarando este Supremo Tribunal Administrativo competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto nos autos, com base nos artºs 685º, 666º, 616º, n.º 2, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Civil ex-vi do art.º 1º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Para o efeito, alinharam as seguintes conclusões:
1.A, aliás, douta Decisão Singular proferida por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 5 de Julho de 2021 é definitiva, por força do n.º 4 do artigo 151º do CPTA.
2.Isso significa que ela não pode ser objecto de impugnação, não havendo, por isso, reclamação para a conferência (Cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Cadilha, ob. cit. página 1002).
3.Ainda que assim não fosse, o recurso “per saltum” em apreço pressupõe sempre e necessariamente que esteja em causa uma decisão de mérito, como primeiro requisito fundamental para a sua admissão.
4.“Como resulta dos autos a decisão recorrida não é uma decisão de mérito”, conforme se sustenta – e bem - no douto Parecer do Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto de 4.06.2021.
5.“Uma vez que o vício de falta de fundamentação detectado tem como consequência a anulação do acto administrativo (cfr. artigos 125º, nº 2, e 135º, ambos do CPTA)”.
6.“Na verdade, anulado o despacho que ordenou a realização de uma inspecção por vício de violação de lei constante do procedimento que levou à sua emissão fica apenas sem existência jurídica tal despacho.
7.A falta de fundamentação é um vício idêntico à excepção dilatória do processo civil, a qual como é sabido produz uma sentença de absolvição da instância.
8.O douto Acórdão de 6.10.2021 também acolhe flagrante erro de interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 151º do CPTA.
9.Corre termos neste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o processo n.º 877/14.2BEBRG entre as mesmas partes, no âmbito do qual está em causa uma liquidação adicional subsequente ao acto sindicado nos presentes autos, cujo valor da causa é de €31.961,26 extraordinariamente abaixo do valor de €500.000,00, segundo requisito de admissibilidade do presente recurso.
10.Bem assim como existe informação oficiosa junta pela própria Ré (fls. 13 e 14 do processo administrativo), da qual resulta que a utilidade económica da presente lide é de valor certo e determinado, extraordinariamente inferior ao dito valor de €500.000,00.
11.A desconsideração desta prova constituiu violação do direito à prova consagrado constitucionalmente no artigo 20º, n.º 1 da CRP.
12.A interpretação acolhida no douto acórdão de 6.10.2021 conduz-nos a uma interpretação ofensiva do princípio da interpretação conforme à constituição, à violação do direito a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (art.º 20º, nºs 1 e 4 da CRP), inconstitucionalidades que expressamente se invocam.
Analisando:
A lei processual diz que, proferida a sentença - ou acórdão -, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença - ou acórdão - nos termos que nela são fixados.
Tal significa que poderá rectificar erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto; poderá suprir nulidades por omissão de pronúncia; e poderá, não cabendo recurso da decisão, reformar o acórdão quando, por manifesto lapso seu, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e ainda quando constem do processo documentos, ou outro meio de prova plena que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da que foi proferida, sendo que, atenta a necessária preservação da segurança jurídica, estas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional são taxativas e de interpretação restritiva.
Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Assim sendo, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa.
No caso dos autos, a pretensão dos Requerentes está naturalmente condenada ao insucesso, na medida em que os elementos apontados não têm qualquer virtualidade neste domínio.
Senão vejamos.
Desde logo, a alusão a decisão surpresa apenas pode compreender-se em relação à própria alegação, dado que, depois de o titular do processo ter suscitado a questão da competência deste Supremo Tribunal, ter ouvido as partes sobre a matéria e ter proferido a Decisão Sumária a que se aludem os Requerentes, o que veio a dar lugar à Reclamação para a Conferência, com o correspondente contraditório, que está na base do Acórdão cuja reforma é peticionada, falar-se em decisão surpresa é apenas, isso mesmo, surpreendente.
Depois, no que concerne ao apelo ao art. 151º nº 4 do CPTA, diga-se que a norma não tem aplicação na situação em apreço, na medida em que foi decidido pela competência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, sendo que a alegação dos Requerentes no sentido de que a Decisão Sumária é irrecorrível não tem qualquer sentido, atento o disposto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, além de que tal situação poderia contender com alguns princípios constitucionais referidos pelos Requerentes neste pedido de reforma de acórdão.
No que diz respeito à matéria da decisão de mérito, trata-se de questão que não foi ponderada no âmbito da Decisão Sumária e que, nessa medida, também não apreciada no Acórdão proferido nos autos, o que significa que está fora de apreciação no âmbito de um pedido de reforma de acórdão qualquer questão que não tenha sido objecto de análise nesse mesmo aresto.
Quanto à questão do valor, os elementos apontados pelos Requerentes não têm qualquer interesse e, por isso, relevância neste domínio, dado que, como facilmente se apreende da leitura do Acórdão proferido nos autos, aquilo que importa considerar nesta sede foi a posição assumida pelo Tribunal “a quo”, de modo que, a matéria apontada pelos Requerentes, que não colocaram em crise a decisão quanto a este ponto, nada acresce nesta sede, não existindo qualquer violação de qualquer princípio constitucional neste âmbito.
No mais, a afirmação de que a interpretação acolhida no douto acórdão de 6.10.2021 conduz-nos a uma interpretação ofensiva do princípio da interpretação conforme à constituição, à violação do direito a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (art.º 20º, nºs 1 e 4 da CRP) não passa disso mesmo, ou seja, de uma afirmação sem qualquer substância, não se vislumbrando em que termos foi posto em crise qualquer direito dos Requerentes ao nível do processo, em que foram asseguradas a ambas as partes a possibilidade de utilizar os mecanismos previsto na lei para defesa dos seus direitos, do mesmo modo que a decisão em apreço não coloca em crise, por qualquer forma, o conhecimento do recurso jurisdicional apresentado nos autos.
Assim sendo, e de forma evidente, perante a realidade que foi efectivamente ponderada no acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos apontados, não existindo qualquer elemento capaz de viabilizar o exposto pelos Requerentes, de modo que, e sem necessidade de outras considerações, não enferma o acórdão em crise de vício que legitime o pedido de reforma “sub judice” formulado pelos ora Requerentes que, assim, terá de ser desatendido.
3DECISÃO
Nestes termos,acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o presente pedido de reforma com referência ao Acórdão proferido nos autos.
Custas pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
Texto
Processo n.º 1683/12.4BEBRG (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão) Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………… e B………… , devidamente identificados nos autos, notificados do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 06-10-2021 e exarado a fls. 1530 a 1546 dos autos, vieram pedir a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 1567-1578, concluindo no sentido de que deve reformar-se o douto acórdão de 6.10.2021 e considerar-se a douta Decisão Singular de 05.07.2021 definitiva, nos termos do art.º 151º, n.º 4 do CPTA ordenando-se que os autos baixem ao TCAN. Não houve resposta. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO Os Requerentes peticionam a reforma do Acórdão proferidos nos autos em 06 de Outubro de 2021, que deferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela ora Requerida, revogou a Decisão Sumária reclamada, declarando este Supremo Tribunal Administrativo competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto nos autos, com base nos artºs 685º, 666º, 616º, n.º 2, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Civil ex-vi do art.º 1º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Para o efeito, alinharam as seguintes conclusões: A, aliás, douta Decisão Singular proferida por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 5 de Julho de 2021 é definitiva, por força do n.º 4 do artigo 151º do CPTA. Isso significa que ela não pode ser objecto de impugnação, não havendo, por isso, reclamação para a conferência (Cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Cadilha, ob. cit. página 1002). Ainda que assim não fosse, o recurso “per saltum” em apreço pressupõe sempre e necessariamente que esteja em causa uma decisão de mérito, como primeiro requisito fundamental para a sua admissão. “Como resulta dos autos a decisão recorrida não é uma decisão de mérito”, conforme se sustenta – e bem - no douto Parecer do Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto de 4.06.2021. “Uma vez que o vício de falta de fundamentação detectado tem como consequência a anulação do acto administrativo (cfr. artigos 125º, nº 2, e 135º, ambos do CPTA)”. “Na verdade, anulado o despacho que ordenou a realização de uma inspecção por vício de violação de lei constante do procedimento que levou à sua emissão fica apenas sem existência jurídica tal despacho. A falta de fundamentação é um vício idêntico à excepção dilatória do processo civil, a qual como é sabido produz uma sentença de absolvição da instância. O douto Acórdão de 6.10.2021 também acolhe flagrante erro de interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 151º do CPTA. Corre termos neste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o processo n.º 877/14.2BEBRG entre as mesmas partes, no âmbito do qual está em causa uma liquidação adicional subsequente ao acto sindicado nos presentes autos, cujo valor da causa é de €31.961,26 extraordinariamente abaixo do valor de €500.000,00, segundo requisito de admissibilidade do presente recurso. Bem assim como existe informação oficiosa junta pela própria Ré (fls. 13 e 14 do processo administrativo), da qual resulta que a utilidade económica da presente lide é de valor certo e determinado, extraordinariamente inferior ao dito valor de €500.000,00. A desconsideração desta prova constituiu violação do direito à prova consagrado constitucionalmente no artigo 20º, n.º 1 da CRP. A interpretação acolhida no douto acórdão de 6.10.2021 conduz-nos a uma interpretação ofensiva do princípio da interpretação conforme à constituição, à violação do direito a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (art.º 20º, nºs 1 e 4 da CRP), inconstitucionalidades que expressamente se invocam. Analisando: A lei processual diz que, proferida a sentença - ou acórdão -, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença - ou acórdão - nos termos que nela são fixados. Tal significa que poderá rectificar erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto; poderá suprir nulidades por omissão de pronúncia; e poderá, não cabendo recurso da decisão, reformar o acórdão quando, por manifesto lapso seu, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e ainda quando constem do processo documentos, ou outro meio de prova plena que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da que foi proferida, sendo que, atenta a necessária preservação da segurança jurídica, estas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional são taxativas e de interpretação restritiva. Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT ), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Assim sendo, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa. No caso dos autos, a pretensão dos Requerentes está naturalmente condenada ao insucesso, na medida em que os elementos apontados não têm qualquer virtualidade neste domínio. Senão vejamos. Desde logo, a alusão a decisão surpresa apenas pode compreender-se em relação à própria alegação, dado que, depois de o titular do processo ter suscitado a questão da competência deste Supremo Tribunal, ter ouvido as partes sobre a matéria e ter proferido a Decisão Sumária a que se aludem os Requerentes, o que veio a dar lugar à Reclamação para a Conferência, com o correspondente contraditório, que está na base do Acórdão cuja reforma é peticionada, falar-se em decisão surpresa é apenas, isso mesmo, surpreendente. Depois, no que concerne ao apelo ao art. 151º nº 4 do CPTA, diga-se que a norma não tem aplicação na situação em apreço, na medida em que foi decidido pela competência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, sendo que a alegação dos Requerentes no sentido de que a Decisão Sumária é irrecorrível não tem qualquer sentido, atento o disposto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, além de que tal situação poderia contender com alguns princípios constitucionais referidos pelos Requerentes neste pedido de reforma de acórdão. No que diz respeito à matéria da decisão de mérito, trata-se de questão que não foi ponderada no âmbito da Decisão Sumária e que, nessa medida, também não apreciada no Acórdão proferido nos autos, o que significa que está fora de apreciação no âmbito de um pedido de reforma de acórdão qualquer questão que não tenha sido objecto de análise nesse mesmo aresto. Quanto à questão do valor, os elementos apontados pelos Requerentes não têm qualquer interesse e, por isso, relevância neste domínio, dado que, como facilmente se apreende da leitura do Acórdão proferido nos autos, aquilo que importa considerar nesta sede foi a posição assumida pelo Tribunal “ a quo ”, de modo que, a matéria apontada pelos Requerentes, que não colocaram em crise a decisão quanto a este ponto, nada acresce nesta sede, não existindo qualquer violação de qualquer princípio constitucional neste âmbito. No mais, a afirmação de que a interpretação acolhida no douto acórdão de 6.10.2021 conduz-nos a uma interpretação ofensiva do princípio da interpretação conforme à constituição, à violação do direito a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (art.º 20º, nºs 1 e 4 da CRP) não passa disso mesmo, ou seja, de uma afirmação sem qualquer substância, não se vislumbrando em que termos foi posto em crise qualquer direito dos Requerentes ao nível do processo, em que foram asseguradas a ambas as partes a possibilidade de utilizar os mecanismos previsto na lei para defesa dos seus direitos, do mesmo modo que a decisão em apreço não coloca em crise, por qualquer forma, o conhecimento do recurso jurisdicional apresentado nos autos. Assim sendo, e de forma evidente, perante a realidade que foi efectivamente ponderada no acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos apontados, não existindo qualquer elemento capaz de viabilizar o exposto pelos Requerentes, de modo que, e sem necessidade de outras considerações, não enferma o acórdão em crise de vício que legitime o pedido de reforma “ sub judice ” formulado pelos ora Requerentes que, assim, terá de ser desatendido. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o presente pedido de reforma com referência ao Acórdão proferido nos autos. Custas pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.