I- A notificação de acordão (art. 259 do C.P.Civil) é acto formal, cuja regularidade depende apenas da observância das formalidades prescritas na lei.
II- As nulidades processuais traduzem-se em desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei.
III- O n. 3 do art. 254 do C.P.Civil assenta no pressuposto de que, ao indicar o seu escritório, o mandatário forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhes ser feitas.
IV- Nos termos do art. 254 do CPC, em conjugação com o n. 1 do art. 1 do DL n. 121/76, de 11.2, em processo pendente, está assegurada a regularidade formal da notificação ao mandatário forense, desde que contida em carta registada e dirigida pelo Tribunal para o escritório daquele, segundo a direcção constante dos autos e por ele fornecida, irrelevando o facto de a mesma não ter sido aí entregue pelos CTT, em virtude de ausência do destinatário.