IIFundamentação
Vem o arguido arguir a nulidade e requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 10-07-2024, invocando, para além do art. 380.º do CPP, que regula a correcção da sentença, o direito a arguir nulidades «e a pedir a própria reforma da sentença», fazendo apelo ao preceituado nos arts. 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, e 666.º, todos do CPC.
Importará, antes de mais, deixar claro que apesar de um dos efeitos da sentença consistir no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (cf. art. 613.º, n.º 1, do CPC), ao nível do processo civil consagra-se, no art. 613.º, n.º 2, do CPC, a possibilidade de o juiz, para além da rectificação de erros materiais e do suprimento de nulidades, reformar a sentença.
Já no âmbito do processo penal é nosso entendimento, em consonância com o que cremos ser maioritário no Supremo Tribunal de Justiça, que o Código de Processo Penal tem uma previsão completa dos casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no art. 379.º, n.º 2, e procedendo às correcções que caibam na previsão do art. 380.º, em termos diversos dos estabelecidos para o processo civil, mas sem que tal signifique a existência de qualquer lacuna que deva ser integrada com recurso ao art. 4.º do CPP.
Como com clareza se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2014[1],
«I - Nos termos do n.º 1 do art. 613.º do CPC, norma aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O juiz pode, porém, introduzir-lhe modificações, em função da verificação de anomalias especificamente previstas. No processo civil, admite-se a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, nos termos previstos nos arts. 614.º, 615.º e 616.º do CPC. No processo penal, prevê-se a correcção da sentença, nas situações indicadas no n.º 1 do art. 380.º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no art. 379.º, ambos do CPP.
II - Assim, este diploma, sendo embora omisso no que se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão, ponto em que por isso se recorre à regra enunciada no n.º 1 do art. 613.º do CPC, não o é no que se refere à tipificação e regulação dos casos em que a decisão pode ser modificada. Não existindo por isso lacuna nesse ponto, não há aí espaço para aplicação subsidiária das normas do processo civil. Nomeadamente, não tem lugar no processo penal a figura da reforma de sentença.»
Não sendo admissível a figura da reforma da sentença, em matéria de correcção da sentença penal rege (apenas) o art. 380.º do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, como estabelece o art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Atendo-nos àquela disposição legal, verificamos que na al. a) do seu n.º 1 se prevê a correcção da sentença quando a mesma enferme de alguma anomalia, por inobservância do disposto no art. 374.º, não consubstanciadora de nulidade, e na al. b) do mesmo número a sua correcção quando enferme de lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
In casu, embora no início do seu requerimento o recorrente aluda à aclaração do acórdão, não aponta, em lugar algum do mesmo, qualquer irregularidade por inobservância do preceituado no art. 374.º do CPP.
E também não invoca qualquer obscuridade do acórdão nem solicita qualquer esclarecimento sobre o seu teor, designadamente sobre o sentido ou os fundamentos da decisão.
Não podemos, pois, deixar de concluir que a referência à aclaração do acórdão – que também não peticiona a final – se deverá a mero lapso de escrita, pelo que nada haverá a referir sobre tal matéria.
Restará apreciar a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, que o recorrente considera decorrer da circunstância de este Tribunal não ter ponderado a eventual aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, ponderação que, em seu entender, se impunha levar a cabo de forma oficiosa.
Como é sabido, a «omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertido quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.»[2].
Haverá, naturalmente, que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o art. 608.º, nº 2, do (N)CPC (Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06) e estabelecia anteriormente o art. 660.º, n.º 2 do CPC de 1961.
E entende-se por questão «o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão»[3].
«A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida. Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.», lê-se no Acórdão do STJ de 15-10-2008, proferido no Proc. n.º 2864/08 - 3.ª[4].
Ora, como é jurisprudência pacífica do STJ, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Conforme consta do acórdão proferido por este Tribunal (concretamente a fls. 8-9 do mesmo), a única questão colocada pelo recorrente no seu recurso, e que dele constituiu objecto, era a de saber «se a decisão recorrida, ao manter a decisão administrativa impugnada e por conseguinte a aplicação do art. 148.º do C. Estrada, que padece de inconstitucionalidade, violou o disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, ambos da CRP, sendo consequentemente nulos «o despacho de recebimento da acusação, o julgamento e a sentença», devendo o primeiro ser substituído por outro que rejeite a acusação; ou, se assim não se entender, se a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que não lhe aplique a sanção de cassação da carta de condução mas imponha a obrigação de frequência de acções de formação ou de obtenção de novo título de condução, mas de forma imediata.»
Este Tribunal procedeu efectivamente à apreciação da referida questão, facto que o recorrente não questiona, prendendo-se, como já referimos, a invocada omissão de pronúncia com a não apreciação de questão não suscitada mas que o recorrente este entende que deveria ter sido oficiosamente analisada.
Sucede que, no que respeita especificamente à questão da eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, esse mesmo diploma determina, no seu art. 14.º, que a sua aplicação cabe, consoante os casos, ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal, ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.
Ora, este Tribunal da Relação não é o «juiz da instância do julgamento ou da condenação», pelo que a apreciação da eventual aplicação do disposto na Lei n.º 38-A/2023 sempre caberia ao Tribunal de 1.ª instância, onde o recorrente poderia ter suscitado tal questão[5].
Por outro lado, a apreciação dessa questão por parte deste Tribunal desde logo inviabilizaria a interposição de recurso sobre tal matéria, por força do disposto no art. 75.º, n.º 1, do RGCOC.
Tratando-se de questão situada, como vimos, fora do objecto do presente recurso e da qual não competia conhecer por via oficiosa, é manifesto que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Por todo o exposto, será de indeferir o requerido.