IRELATÓRIO
A..., solteiro, residente no Largo ..., n.º 11, em Faro, interpõe recurso contencioso de anulação para este STA, do despacho do Senhor Secretário de Estado do Turismo que rejeitou em 18/02/2002, o recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho proferido pelo Senhor Presidente da Região de Turismo do Algarve em 14-12-2001, que homologou a lista de classificação final do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo, categoria de técnico superior de segunda classe, aberto por aviso nº32/2001, publicado no Diário da República, III, número 139, de 19 de Junho de 2001.
Foi cumprido o artº43º da LPTA.
Na sua resposta, a autoridade recorrida, arguiu a incompetência deste STA para conhecer do presente recurso contencioso, por versar matéria de funcionalismo público, nos termos conjugados dos artº26º, nº1, alínea c) e 104º do ETAF e do artº3º da LPTA e a ilegalidade de interposição do recurso, por carência de objecto, porque do acto homologatório do Presidente da Região de Turismo do Algarve não cabia recurso hierárquico facultativo, nem impróprio, nem tutelar, sendo directamente sindicável contenciosamente.
Cumprido o nº1 do artº54º da LPTA, o recorrente nada disse.
O Digno Magistrado do MP junto deste Supremo, pronunciou-se pela procedência da arguida excepção de incompetência em razão da hierarquia, uma vez que se trata de uma relação de emprego público.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
IIINCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Excepcionou a autoridade recorrida, na sua resposta, a incompetência deste Supremo para conhecer do presente recurso contencioso de anulação, nos termos conjugados dos artº26º, nº1, al. c) e 40, al. b) e 104º , todos do ETAF, por se tratar de assunto referente ao funcionalismo público.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria ( artº3º da LPTA).
O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado neste STA em 15-04-2002 e, como já se referiu, tem por objecto o despacho do Secretário do Estado do Turismo que rejeitou em 18-02-2002, o recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho do Presidente da Região de Turismo do Algarve, que homologou a lista de classificação final do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo, categoria de técnico superior de segunda classe, aberto pelo aviso nº32/2001, publicado no Diário da República de 18-06-2001.
Nos termos do artº26º, nº1, alínea c) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL 226/96 de 29-11, compete à Secção de Contencioso Administrativo, pelas suas subsecções, além do mais, conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros, com excepção dos relativos ao funcionalismo público.
Para conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros, quando relativos ao funcionalismo público, é competente a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, nos termos da alínea b) do artº40º do ETAF, na dita redacção.
Por sua vez, dispõe o artº104º do mesmo diploma legal, também na redacção introduzida pelo DL 229/96 de 29-11, que “ para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.”
Segundo a jurisprudência da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno, o conceito de “funcionalismo público” contido no referido artº104º deve ser interpretado em sentido amplo.
Assim tal conceito deve englobar, “não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros”, entendendo-se por “ relação jurídica de emprego” aquela cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assuma uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte” Cf. o Ac. Pleno do STA de 16-05-2000, rec.44 973 , devendo ainda abranger “tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição, ou dela derivados, ainda que a relação de emprego se encontre já extinta” Cf. os Acs. STA de 05-01-2000, de 25-01-2000, rec.45 601 e de 19-01-2000 (Pleno), rec. 44 913.............. .
Daí que este STA e para o que aqui agora nos interessa, já tenha considerado tratar-se de matéria de funcionalismo público, para efeitos do citado artº109º, o próprio acto de abertura de um concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, bem como o acto de classificação desse concurso e o acto de exclusão de qualquer candidato Cf. Acs. de 23-09-98, rec.43 752, de 14-09-99, rec. 44 629 e de 09-06-99, rec. 44.776.
A referida interpretação ampla do conceito de “funcionalismo público” contido no citado artº109º é, de facto, a que mais se coaduna com a intenção do legislador ao criar o Tribunal Central Administrativo, que foi permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que recebesse uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção de Contencioso Administrativo e respectivo Pleno, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço.” (cf. artº2º da Lei nº49/96 de 04-09- lei de autorização legislativa e preâmbulo do DL 229/96 de 29-11-decreto autorizado ).
Ora, face ao anteriormente exposto e tendo em conta que o presente recurso contencioso foi interposto em 15-04-2002, não restam dúvidas que a matéria sobre que o mesmo versa – a alegada ilegalidade do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo - integra o referido conceito de funcionalismo público, pelo que nos termos conjugados dos art.º 26, nº1, a), art.º 40º, al. b) e artº109º, todos do ETAF, na referida redacção, que era a vigente à data da interposição do recurso e é a actual, a competência para conhecer do recurso cabe à 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo e não à 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.