I- A cláusula dos A. E. da Ré "Siderurgia Nacional", de 1979 e 1982, publicados no B. T. E., números, respectivamente, 20, de 9 de Maio de 1979 e 6 de 19 de Fevereiro de 1982, é nula e de nenhum efeito, por violar a norma imperativa do artigo 4, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 164-A/76, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 887/76.
II- Tal nulidade é invocável a todo o tempo, pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, sendo por isso insanável.
III- A invocação dessa nulidade não constitui abuso de direito já que tratando-se da violação de norma de interesse e ordem pública, a sua arguição, em causa que precedida de prática negocial, não pode caracterizar naquela figura jurídica.