II – Fundamentação
a) A matéria de facto considerada como provada em 1ª instância é a seguinte :
1- No exercício da sua atividade creditícia, a “Caixa…, S.A.” celebrou com os requeridos AA… e BB… os seguintes acordos:
- a)Um contrato de mútuo com hipoteca, identificado pelo IBAN PT 00…, pela quantia de 194.760 €, celebrado por escritura pública em 02/08/2006, que se destinou a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis ;
- b)Um contrato de mútuo com hipoteca, identificado pelo IBAN PT 00…, pela quantia de 49.476,35 €, celebrado por escritura pública em 02/08/2006, que se destinou à liquidação do empréstimo concedido pelo “Banco S…, S.A.”, para aquisição do imóvel hipotecado destinado à habitação própria permanente dos mutuários.
2- Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, relativamente aos contratos de mútuo identificados, foram constituídas duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº xxx da freguesia de Benfica e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxxx.
3- As hipotecas mostram-se registadas pelas AP. 73 de 2006/06/16 e AP. 74 de 2006/06/16 e garantem os capitais mutuados de 194.760 € e de 49.476,35 €, respectivamente, os respetivos juros anuais contratualmente acordados, bem como as despesas emergentes dos contratos celebrados, com os montantes máximos assegurados de 274.101,32€ e de 43.308,68€ respectivamente.
4- Nas Cláusulas 13ª e 14ª dos contratos identificados em 1. ficou acordado entre as partes que :
“A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, designadamente, no caso de : a) incumprimento pela parte devedora de qualquer obrigação decorrente do contrato ; (…)”.
5- Por escritura pública datada de 12/5/2020, a “Caixa…, S.A.” cedeu os identificados créditos e as respectivas garantias à requerente.
6- A transmissão das garantias hipotecárias para a requerente mostra-se registada pelas AP. 147 de 2020/09/29.
7- Os requeridos não pagaram as prestações acordadas e vencidas no dia 2/11/2012.
8- Em 1/1/2013, a “Caixa…, S.A.” endereçou aos requeridos as cartas anexas ao Documento nº 1 junto com a contestação, mediante a qual comunicou aos requeridos a sua integração no PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, fazendo referência ao incumprimento de três contratos, dois dos quais os contratos identificados em 1., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais.
9- Tais contratos retomaram o seu curso, tendo os requeridos deixado de pagar atempadamente as prestações em 2/11/2016 e em 2/6/2015, respectivamente.
10- Em 10/3/2017, a “Caixa…, S.A.” endereçou aos requeridos carta a informar que se encontravam em atraso 5 e 22 prestações, no valor total de 2.297,37 € e 3.188,29 €, e a interpelar os requeridos para procederem à liquidação dos valores em atraso ou à apresentação de soluções de regularização, por forma a evitar o accionamento judicial da totalidade da dívida, nos termos do Documento nº 2, junto com a resposta às excepções, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11- Em 11/5/2017, a “Caixa…, S.A.” endereçou aos requeridos carta a informar que se encontravam em atraso 7 e 24 prestações, no valor total de 3.349,24 € e 3.480,83 €, e a informar que face à frustração das diligências efectuadas com vista à regularização da dívida iria instaurar em Tribunal a competente acção judicial para cobrança da totalidade da dívida, nos termos do Documento nº 3, junto com a resposta às excepções, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12- A “Caixa…, S.A.” moveu contra os requeridos a acção executiva com vista à cobrança do crédito aqui invocado, em 28/12/2017, correndo a mesma termos no Juízo de Execução de Lisboa sob o nº xxx.
13- Na referida execução foi penhorado o bem imóvel identificado em 2..
14- A execução foi sustada quanto ao referido bem em Novembro de 2018, uma vez o imóvel em causa já se encontrava penhorado.
15- Sobre o imóvel que constitui o único património dos insolventes encontram-se registados os seguintes ónus :
- a)Duas hipotecas a favor da requerente inscritas pela ap. 73 de 2006/06/16 e 74 de 2006/06/16, para garantia da dívida invocada nestes autos ;
- b)Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 54.230,89 € – ap. 1855 de 2014/11/28 ;
- c)Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 55.533,69 € – ap. 1636 de 2015/06/12 ;
- d)Penhora a favor da “XXX, S.A.” para garantia da quantia exequenda de 3.589,62 € – ap. 3200 de 2015/12/11 ;
- e)Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 57.091,01 € – ap. 1979 de 2016/04/08 ;
- f)Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 30.117,38 € – ap. 1840 de 2017/07/27 ;
- g)Penhora a favor de CC… e DD… para garantia da quantia exequenda de 27.015,23 € – ap. 3745 de 2017/10/27 ;
- h)Penhora a favor da “Caixa…, S.A.” para garantia da quantia exequenda de 209.788,34 € – ap. 1566 de 2018/01/10.
16- Não foram encontrados outros bens penhoráveis da titularidade dos requeridos.
17- Os requeridos foram citados para a execução em 30/5/2018.
18- Os requeridos tinham ainda pendentes contra si os seguintes processos executivos :
-Proc. nº xxx, instaurado pela “H… STC, S.A.” (credor originário “C… E…”) para cobrança da quantia de 18.351,64 € ;
-Proc. nº 28079/19.4 T8LSB, instaurado pela “C… Limited” (credor originário “B… – Banco…, S.A.”) para cobrança da quantia de 16.859,73 €.
19- Os requeridos invocaram a prescrição do crédito invocado pela requerente através de carta remetida em 13/2/2023, nos termos constantes do Documento nº 2, junto com a contestação.
20- Os requeridos invocaram expressamente a prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 304º do Código Civil, por carta de 3/2/2023, remetida à Autoridade Tributária e Aduaneira das dívidas a si imputadas, nos termos do Documento nº 16, junto com a contestação.
21- Os requeridos remeteram ao Instituto da Segurança Social, I.P., carta datada de 3/2/2023, na qual invocaram a prescrição de um conjunto de créditos aí identificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 304º do Código Civil, conforme cópia que se junta como Documento nº 17, junto com a contestação.
22- O presente processo de insolvência iniciou-se em 25/3/2021.
23- Foi proferida Sentença em 23/6/2022, que decretou a insolvência dos requeridos, considerando os factos alegados provados com base na revelia absoluta dos mesmos, a qual foi revogada com fundamento na nulidade da citação.
24- Os requeridos indicaram como sendo os seus cinco maiores credores, excluindo a requerente :
- i)Instituto de Segurança Social, I.P. – 209.212,12 € ;
- ii)Autoridade Tributária – 197.032,97 € ;
- iii)“XXX, S.A.” ;
iv) CC… e DD… ;
v) “Banco B…, S.A.”.
25- O requerido apresentou a declaração de reinício de actividade junto da Autoridade Tributária, reportada a 1/1/2023.
26- Os requeridos intentaram acção declarativa comum, contra a “Caixa…, S.A.” e contra a aqui requerente peticionando que seja reconhecido que as ali R.R. não detêm sobre os aqui requeridos o crédito aqui invocado, por ter o mesmo prescrito, que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa sob o nº xxx.
27- Os requeridos celebraram acordo de pagamento com a “C…”, por intermédio da “H… I…”, para liquidação de créditos bancários entretanto adquiridos por aquela entidade, no valor de 12.000 €.
28- Os requeridos propuseram a celebração de acordo de pagamento com a “U…”.
29- Os requeridos liquidaram, em 29/4/2023, à AT dívidas fiscais no valor de 3.864,81 €.
b) Foram considerados como não provados os seguintes factos :
I- O requerido AA é agente comercial desde 2000.
II- A partir de 2006, o requerido AA… exerceu a sua actividade por intermédio da “A… – Representações Têxteis, Ldª”.
III- Fruto do empenho e competência do requerido AA… o seu negócio obteve, à data, assinalável sucesso, gerando rendimentos elevados.
IV- A partir de Agosto de 2022, o requerido AA… ficou encarregue de agenciar a venda dos produtos “D…” nas regiões geográficas de Lisboa e sul de Portugal.
V- Na fase inicial da sua actividade de agente comercial da marca “D…”, o requerido promoveu vendas no valor de cerca de 80.000 €, com apenas doze clientes.
VI- O requerido AA… antecipa, numa estimativa conservadora, que até ao final do presente ano conseguirá promover vendas acrescidas em valores entre 150.000 € e 200.000 €.
VII- Cabe ao requerido uma comissão correspondente a 10% das vendas realizadas por seu intermédio.
VIII- As dívidas à AT e à SS encontram-se parcialmente extintas por prescritas, sendo a dívida actual à SS no montante de 131.406,80 €.
IX- Os requeridos têm procedido ao pagamento e à regularização das suas dívidas tributárias, com base nos rendimentos obtidos pelo requerido no exercício da sua actividade.
X- O imóvel identificado em 2. tem o valor de 650.000 €.
c) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
“In casu” estamos perante um recurso referente a um despacho intercalar, e outro incidente sobre a Sentença, interpostos pelos requeridos
d) Recurso do despacho intercalar.
Perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se devia ser autorizada a produção de prova pericial.
e) Recurso da Sentença.
Perante as conclusões das alegações dos apelantes as questões sob recurso consistem em determinar :
-Se a decisão recorrida é nula.
-Se há que alterar a matéria de facto.
-Se ocorreu a prescrição do crédito da recorrida.
-Se é possível concluir que os recorrentes se encontram em situação de insolvência.
e) Quanto ao recurso do despacho intercalar :
Vem a recorrente apresentar a sua discordância da decisão que indeferiu o seu pedido de realização de prova pericial, nomeadamente “a avaliação do justo valor de mercado do bem imóvel da propriedade dos Requeridos”, referindo que se trata “de meio de prova com relevância determinante para o cumprimento do ónus da Requerida de provar a sua solvência”.
Ora, como bem salienta a apelante, tem ela o ónus de provar a sua solvência, nos termos do artº 30º nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), isto é, cabe-lhe a ela trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias dos quais se conclua que não está insolvente.
E o Tribunal “a quo” entendeu que a diligência requerida é dilatória e desnecessária, pois, em seu entender, mesmo que se viesse a apurar que o imóvel apreendido tem um valor superior ao valor patrimonial, o montante apurado em sede de venda nunca chegaria para pagar as dívidas dos requeridos.
Ora, na verificação do estado de insolvência está subjacente o conceito de solvabilidade, podendo acontecer que : o passivo seja superior ao activo, mas não se verificar a situação de insolvência por existir facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias ; o activo é superior ao passivo vencido, mas o devedor encontra-se em situação de insolvência por falta de liquidez do seu activo. Assim, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
“In casu”, tendo em atenção o valor elevado das dívidas reclamadas (mais de 465.000 € - cf. Apenso de apesar de ainda não ter sido proferida decisão final no Apenso “E”, de Reclamação de Créditos), bem como a “carga” de penhoras e hipotecas incidente sobre o bem imóvel, cujo valor patrimonial em 2021 era de 151.072,60 € (cf. Apenso “D” – Apreensão de bens), não se vê que haja possibilidade de o património, mormente o aludido bem imóvel, ser em valor superior à soma das dívidas.
O que significa que bem andou o Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido de prova pericial.
f) Resulta do exposto que o recurso incidente sobre o despacho proferido em 22/1/2023, no decurso da audiência de discussão e julgamento, terá de improceder.
g) Quanto ao recurso da Sentença :
Vejamos, em primeiro lugar se a decisão recorrida é nula.
Defendem os recorrentes que o Facto Provado 9. (“9- Tais contratos retomaram o seu curso, tendo os requeridos deixado de pagar atempadamente as prestações em 2/11/2016 e em 2/06/2015, respectivamente”) foi alegado pela apelada por requerimento datado de 20/9/2023, tendo o mesmo sido determinante para a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” a respeito da existência dos créditos por aquela invocados. No entanto, dizem que não lhes foi concedida a oportunidade de sobre ele exercerem o contraditório.
Assim, segundo defendem, “a sentença recorrida é configurável como uma decisão surpresa, e padece, por isso, de nulidade (…) pois conhece uma questão de facto que não poderia conhecer sem prévio exercício do contraditório”.
Ora, o artº 3º nº 3 do Código Processo Civil impede que o Tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório, excepto os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade.
E importa, antes de mais, fixar o conceito de decisão-surpresa.
Na maioria das legislações europeias, onde se pretendem estabelecer regras de um processo justo, o Juiz tem o dever de participar na decisão do litígio participando na indagação do direito, sem que esteja confinado à alegação de direito feita pelas partes.
A questão que se coloca na Doutrina é saber se tendo, por exemplo, sido dirigido ao Tribunal um pedido para apreciar se ocorreu um incumprimento contratual o Juiz pode, oficiosamente, na apreciação de mérito a que procede declarar a nulidade do contrato. Vale por dizer se é legítimo neste caso o Juiz decidir sobre a nulidade de um contrato sem que qualquer das partes tenha suscitado a questão e sem que, previamente, tenha convocado as partes a pronunciar-se sobre esta hipótese decisão. Ou seja, o Juiz, de forma absolutamente inopinada, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta decisão do litígio. Não tendo, no entanto as partes configurado a questão na via adoptada pelo Juiz caber-lhe-ia dar-lhes a conhecer a solução jurídica que pretenderia vir a assumir para que as partes pudessem contrapor os seus argumentos.
Não subsistem dúvidas de que na estruturação de um processo justo o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
Trata-se da emanação dos princípios fundantes do processo justo como sejam os princípios de cooperação, boa-fé processual e colaboração entre as partes e entre estas e o Tribunal.
Ora, embora o artº 3º nº 3 do Código Processo Civil exija do Juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, ressalva os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade.
Afigura-se-nos, assim, que pode ser arguida a nulidade de uma decisão quando, e se, a solução opcionada pelo Tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade. Isto é, as partes terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se ativer, com um mínimo de suporte, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de debater factos (novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo Tribunal) que poderiam trazer alguma luz sobre a posição oficiosamente assumida pelo Tribunal, então as partes terão o direito de tentar refazer a actividade do Tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório.
O certo é que se o Juiz envereda por uma posição diversa e as partes não alegaram factos ou tomaram posição concreta sobre a “nova” solução, a decisão pode tornar-se injusta e acarretar um juízo de parcialidade que afecta a estrutura regente de um processo justo e despejado de desvios processuais ou substantivos que desvirtuem a decisão ou o resultado final que se espera venha a ser assumido pelo Tribunal.
h) No caso concreto, é possível verificar que no requerimento inicial apresentado pela recorrida, constam no artigo 14º, como datas de incumprimento os referidos dias 2/11/2016 e em 2/06/2015.
No requerimento executivo da acção executiva nº xxx, instaurada pelo credora antecedente da agora recorrida, e entretanto suspensa, são contabilizados juros a partir das referidas datas.
E no requerimento junto pela apelada em 20/9/2023, diz aquela no artigo 43º que “conforme já alegado no artigo 14º da petição inicial, o incumprimento definitivo ocorreu a 2/11/2016 e a 2/06/2015”.
Por outro lado, a recorrente, com data de 6/10/2023, juntou aos autos um requerimento onde diz expressamente que “(…) tendo sido notificada do requerimento da Requerente de 20/9/2023 (ref.ª 37044362) vem, ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil (doravante, CPC) aplicável ex vi do artigo 17º do Código da Insolvência de da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), expor e requerer a V. Exa. o seguinte (…)”.
Com os quatro factos acima indicados é fácil concluir :
-As datas de 2/11/2016 e de 2/06/2015 não foram apenas alegadas no requerimento de 20/9/2023.
-Caso se entendesse que as datas em causa apenas foram trazidas aos autos no aludido requerimento, os recorrentes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas, tendo apresentado oposição àquele (embora limitando a mesma à questão da tempestividade da contestação).
Assim sendo, não é possível concluir que estamos perante um caso em que as partes não tiveram oportunidade de debater o referido Facto Provado 9. perante as instâncias.
Ficaram os apelantes surpreendidos com alguma questão nova? Com algo que anteriormente não havia sido suscitado nos autos?
As datas constantes do referido facto já haviam sido alegadas em sede executiva, antes da instância insolvencial, foram invocadas no requerimento inicial do processo de insolvência e mais tarde referidas em requerimento avulso, ao qual aos recorrentes tiveram oportunidade de deduzir oposição.
É, pois, com alguma perplexidade que encaramos esta alegação da prolação de uma decisão-surpresa.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerandos, há que julgar o recurso improcedente nesta parte, inexistindo qualquer nulidade da Sentença.
i) Vejamos, agora, se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância.
Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
j) Defendem os recorrentes que o Facto Provado 9. deve ser considerado como Não Provado.
O seu teor é o seguinte :
“9- Tais contratos retomaram o seu curso, tendo os requeridos deixado de pagar atempadamente as prestações em 2/11/2016 e em 2/06/2015, respectivamente”.
Dizem os apelante que o Tribunal, na sua motivação, refere que o seu convencimento quanto a tal facto decorreu da análise dos “documentos juntos em anexo ao documento nº 7 remetido com a p.i.”, sem especificar quais. E adiantam que “é apenas possível supor que o Tribunal a quo se refere, nesse ponto, a duas notas de débito, com as ref.ª 128752 e n.º 128757, emitidas pela CGD, que incluem alusões à “data da última prestação paga” e que integram o referido documento nº 7 junto à PI”. Referem que tais documentos “são da exclusiva autoria da própria CGD, e por isso não constituem um meio de prova objectivo e isento quanto à data de vencimento dos créditos sub judice”.
Concluem que “não existem nos autos quaisquer putativos meios de prova de que os Recorrentes tenham procedido a pagamentos de prestações dos créditos sub judice após o incumprimento verificado em 2/11/2012 (…), o que igualmente retira qualquer sustento ao enunciado do facto provado nº 9”, “devendo o mesmo ser excluído, com esse fundamento, da matéria de facto assente”.
Ora, em sede de fundamentação para considerar tal facto como provado, diz o Tribunal “a quo” que “dos documentos juntos em anexo ao documento nº 7 remetido com a p.i., que evidenciam que as prestações em dívida se referem às prestações vencidas em 02.11.2016 e subsequentes, relativamente ao mútuo no valor de € 194.760,00 e em 02.06.2015 e subsequentes quanto ao mútuo no valor de € 49.476,35. Não obstante os requeridos alegarem que as dívidas ficaram integralmente vencidas em 02.11.2012, a documentação junta ao processo evidencia que após a falta de pagamento das prestações de novembro de 2012, os requeridos foram integrados no PERSI, ainda que não se saiba o seu resultado, e que os pagamentos se prolongaram até 2015 e 2016, tudo indicando que o pagamento prestacional se manteve nos termos acordados até àquelas datas”.
Ora, a verdade é que a prova para tal facto tem que ser, necessariamente, documental.
Para defenderem que deixaram de pagar atempadamente as prestações em 2/11/2012, os recorrentes juntam aos autos as cópias de duas cartas enviadas pela “Caixa…, S.A.”, antecessora da recorrida, datadas de 1/1/2013 (ver Documentos juntos com a Contestação de 26/4/2023 sob a designação “Carta”, pgs. 3 e 4), nas quais se refere que se registam incumprimentos nos dois contratos referidos no Facto Provado 1., informando-os da sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10.
No fundo, e sem querermos entrar ainda na fundamentação de Direito, os recorrentes pretendem equiparar à interpelação e resolução o envio das referidas cartas de integração em PERSI.
Não cremos que assim seja, uma vez que estamos perante comunicações substancialmente diferentes, respeitantes a regimes diferentes.
As comunicações relativas ao PERSI não podem ser interpretadas como interpelação em ordem ao vencimento antecipado da dívida, já que, no PERSI, estamos perante um regime de benefícios de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos Tribunais, nada permitindo concluir pelo vencimento antecipado da dívida (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Évora de 20/4/2023, Procº 5183/21.3T8STB-A.E1, Relatora Elisabete Valente, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Ou seja, tais cartas apenas visavam informar os apelantes da sua integração no PERSI, não constituindo qualquer declaração de vencimento antecipado e resolução dos dois contratos.
Aliás, do teor dos Documentos nºs. 2 e 3 juntos com o requerimento apresentado pela recorrida em 20/9/2023 (Refª 37044362), é possível concluir que após 2/11/2012 ocorreram pagamentos por parte dos recorrentes, sendo que em tais cartas, datadas de 10/3/2017 e de 11/5/2017 (ver Factos Provados 10. e 11.) a “Caixa…, S.A.” informou os apelados que se encontravam em atraso diversas prestações, interpelando-os para procederem à liquidação dos valores em atraso, por forma a evitar o accionamento judicial da totalidade da dívida.
Por outro lado, do Documento nº 7 junto com o requerimento inicial de 26/4/2021 (ver subtítulo “Outro” – Docs. 1 a 12, pgs. 22 a 85), verifica-se ter sido instaurada acção executiva contra os recorrentes, resultando do teor do requerimento executivo que as prestações em dívida se referem às prestações vencidas em 2/11/2016 e subsequentes, e em 2/6/2015, nada tendo que ver com a data de comunicação do PERSI (refira-se que esse Documento nº 7 é confirmado pela Certidão Judicial da acção executiva em causa, junta aos presentes autos em 20/11/2023 – Refª 37642845). E a verdade é que os recorrentes não deduziram oposição à execução, nomeadamente no que diz respeito às datas de vencimento ali alegadas pela “Caixa…, S.A.”.
É quanto nos basta para concluirmos que bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como provado o Facto 9., improcedendo o recurso nesta parte.
k) Improcedendo o recurso incidente sobre a matéria de facto, será, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso.
l) Em sede de fundamentação de Direito, há que verificar se ocorreu a prescrição do crédito da recorrida.
Nos termos artº 298º nº 1 do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
A prescrição consubstancia-se no instituto pelo qual se opera a extinção de direitos subjectivos, quando estes não são exercidos pelo respectivo titular durante um determinado período de tempo, fixado por lei (art.º 298º, n.º 1 do CC) - a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art.º 304º, n.º 1 do CC).
Assim, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artº 304º nº 1 do Código Civil).
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (artº 309º do Código Civil). Prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (artº 310º al. d) do Código Civil) e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (artº 310º al. e) do Código Civil).
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente (artº 323º nº 1 do Código Civil).
A razão essencial das prescrições de curto prazo sem natureza presuntiva, como é o caso das prestações periódicas renováveis (artº 310º do Código Civil), prende-se com a protecção do devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos (cf. Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e Caducidade”, BMJ nº 106, pg. 107, nota 675). A lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos (retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar (cf. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, 1974, pg. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 1982, pg. 278).
E com os juros (prazo de prescrição de cinco anos) devem prescrever as quotas de amortização (os montantes a pagar como complemento deles para gradual amortização do capital), se deverem ser pagas como adjunção aos juros, pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros (cf. Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e Caducidade”, BMJ nº 106, pgs. 107 e 112 a 114).
Citando o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/12/2017 (Procº 561/16.2 T8VIS-A.C1, Relator Fonte Ramos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) :
“A previsão normativa da alínea e) do art.º 310º do CC abrange, pois, as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas : uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente”.
“Resultando as quotas de amortização do capital da estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e periódico de capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fraccionamento da dívida em parcelas do capital – e em que cada prestação é composta por uma parcela de capital e outra de juros – faz sentido a existência de um prazo prescricional de curta duração aplicável a cada prestação que se vença, considerada individualmente, como obrigação autónoma”.
Sobre esta matéria releva, fundamentalmente, o Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2022, de 30/6/2022 (Publicado no D.R., I Série, de 22/9/2022), que fixou Jurisprudência nos seguintes termos :
“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artº 310º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação”.
“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
m) Perante o descrito enquadramento jurídico, dúvidas não restam de que o caso “sub judice” consubstancia uma obrigação de valor predeterminado (capital e juros) cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais, sendo que, por força do estipulado no artº 310º als. d) e e) do Código Civil, a obrigação de restituição do capital mutuado foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a dita al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo de prescrição de cinco anos.
Vejamos, então, se “in casu” o crédito da recorrida deve ser considerado extinto por prescrição.
Defendem os apelantes que, devido à falta de pagamento atempado das prestações vencidas em 2/11/2012, a dívida venceu-se na integralidade nessa data. E pugnaram eles pela “não prova” do Facto 9., a fim de “repescarem” a referida data de 2/11/2012, em lugar das datas de 2/11/2016 e 2/6/2015, como a data a partir da qual se contaria o prazo de prescrição de cinco anos.
Ou seja, aquilo que releva para efeitos da contagem da prescrição é o último pagamento ocorrido antes da declaração do vencimento da integralidade da dívida, pois que será a partir desse momento que assume relevância a inércia do credor.
Porém, como acima se viu, o Facto Provado 9. permanece inalterado, razão pela qual o raciocínio expendido pelos recorrentes na defesa da sua posição “naufraga” na totalidade.
Com efeito, é verdade que no dia 2/11/2012 as prestações que se venciam nessa data não foram liquidadas, mas isso não implicou o vencimento da dívida na sua totalidade. Antes pelo contrário, o que sucedeu foi que a credora antecessora da recorrida instaurou um PERSI, com o objectivo de a dívida ser regularizada.
Só mais tarde, e após a continuação de pagamentos, a antecessora da recorrida veio reclamar os valores correspondentes às prestações vencidas a partir de 2/6/2015 e de 2/11/2016 (isso relativamente a cada um dos contratos em causa).
Em Março e Maio de 2017 veio a “Caixa…, S.A.” interpelar os recorrentes, a fim de estes procederem à regularização da dívida, informando-os de que iria recorrer aos meios judiciais com vista à satisfação da integralidade da divida vencida e vincenda.
A acção executiva (prévia ao presente Processo de Insolvência) foi instaurada em 28/12/2017.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artº 323º nº 1 do Código Civil). Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (artº 323º nº 2 do Código Civil).
Atenta a data da propositura da execução acima apontada, teremos de considerar que o prazo de prescrição se interrompeu em 3/1/2018.
Os prazos de cinco anos no caso dos autos terminariam em 2/6/2020 e em 2/11/2021.
O que significa que a dívida em causa não se encontra prescrita.
Concluímos, assim, que o recurso improcede nesta parte.
n) Vejamos, então, se é possível concluir, como fez o Tribunal de 1ª instância, que os recorrentes se encontram em situação de insolvência.
Dispõe o artº 1º do C.I.R.E. que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
O legislador concebeu a situação de insolvência como a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas (cf. artº 3º nº 1 do C.I.R.E.), equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência (artº 3º nº 4 do C.I.R.E.).
A impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência não tem, necessariamente, de abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e já vencidas, bastando a incapacidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Um reduzido número ou mesmo uma única obrigação incumprida poderão, por si só, indiciar a penúria do devedor, característica da sua insolvência, tal como, inversamente, a não satisfação de um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para caracterizar tal estado (neste sentido ver Carvalho Fernandes e João Labareda, in “C.I.R.E. Anotado”, pgs. 70 e 71). Tudo dependerá, pois, do peso relativo das obrigações incumpridas e da sua repercussão na actividade do devedor.
O estado de insolvência revela-se a partir dos factos que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 20º do C.I.R.E., usualmente designados por “factos-índices”, que se transcrevem :
-Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas ;
-Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ;
-Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo ;
-Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos ;
-Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor ;
-Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artº 218º ;
-Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos :
- I)Tributárias ;
- II)De contribuições e quotizações para a segurança social ;
- III)Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato ;
IV) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência ;
-Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do artº 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
Quando o pedido de declaração de insolvência não seja apresentado pelo devedor, deve o requerente justificar, na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor (artº 25º nº 1 do C.I.R.E.), devendo tal peça processual conter, além da exposição dos factos que integram os pressupostos da declaração requerida, o pedido de insolvência, a identificação dos administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, no caso do devedor ser casado, a identificação do cônjuge e regime de bens do casamento e ser instruída com certidão do registo público a que o devedor esteja, eventualmente, sujeito (artº 23º nºs. 1 e 2 als. b), c) e d) do C.I.R.E.). No caso de não lhe ser possível fazer as indicações e junções acima referidas, deve solicitar que as mesmas sejam prestadas pelo próprio devedor (artº 23º nº 3 do C.I.R.E.).
Deve ainda o requerente oferecer todos os meios de prova de que disponha.
Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2009 (Procº 242/09.3 TYVNG.P1, Relator Abílio Costa, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), “parece, assim, estarmos perante uma acção executiva, uma vez que visa a reparação efectiva de direitos de crédito, mas com características especiais, já que se trata de uma execução colectiva, genérica ou total, e que segue um processo especial que, além do mais, contém elementos declarativos – cf. Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, 18)”.
Finalmente, é de salientar que, apresentado o requerimento de pedido de declaração de insolvência pelo credor (e se não houver motivo para indeferimento liminar) o devedor é citado para, no prazo de dez dias, deduzir oposição com a cominação de que se não o fizer consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial (cf. artº 30º nº 5 do C.I.R.E.).
De acordo com aquele último preceito, os factos alegados pelos requerentes apenas se têm por confessados, embora isso não envolva necessariamente a prolação de Sentença condenatória.
O Juiz deve, então, verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do artº 20º nº 1 do C.I.R.E. e, só nesse caso, é que declarará a insolvência.
o) No que ao caso em apreço diz respeito, está em causa, essencialmente, o preceituado no artº 20º nº 1, al. b) do C.I.R.E. (“A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos : (…) b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Ora, os apelantes defendem que dos Factos Provados 25., 27., 28. e 29. é possível concluir pela capacidade económica dos apelantes para pagarem uma parte substancial das suas dívidas vencidas.
Porém, em face da restante matéria de facto provada, não podemos extrair a mesma conclusão que os apelantes.
Com efeito, tendo em consideração o montante elevado da dívida dos apelantes para com a recorrida aquando da apresentação, em 19/2/2024, pelo Administrador da Insolvência da Lista a que alude o artº 129º do C.I.R.E. no Apenso “E” – Reclamação de Créditos (253.606,36 €), a que acrescem as dívidas tituladas pelos demais credores (“Caixa…, S.A.”, “H…, S.A.”, “I… Portugal, Ldª”, Estado e “U…, S.A.”), tudo no valor total de 465.423,40 €, e atento, do lado do Activo, o património imobiliário dos apelantes, praticamente todo ele onerado com penhoras e hipotecas, há que concluir que os recorrentes se encontram numa situação financeira que não lhes permite cumprir as suas obrigações, sendo o seu Passivo muito superior ao Activo.
Além disso, não são conhecidos os rendimentos dos recorrentes (não se tendo provado, por exemplo, que o apelante tenha um negócio com assinalável sucesso, que gera rendimentos anuais entre 150.000 € e 200.000 € - ver Factos Não Provados III e VI).
Assim sendo, tendo em atenção os factos apurados, entendemos estarem preenchidos os requisitos necessários ao preenchimento da previsão da al. b) do nº 1 do artº 20º do C.I.R.E., o que implica a declaração de insolvência dos recorrentes.
Com efeito, verifica-se uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e a falta de cumprimento dessas obrigações, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de os apelantes satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Acresce que os recorrentes não produziram qualquer prova que infirme a presunção resultante do preenchimento da previsão do artº 20º nº 1, al. b) do C.I.R.E., sendo certo que cabia a eles o ónus de alegar e provar que, apesar do preenchimento de tais índices, o mesmo não decorria de uma impossibilidade actual e definitiva de solver as suas obrigações, decorrendo, por exemplo, quaisquer outras circunstâncias, nomeadamente um impedimento temporário, circunstancial e de solubilidade expectável.
Como dissemos, não foi esse o caso.
Em suma, existe um incumprimento dos recorrentes, está demonstrado que os mesmos não patenteiam condições de solvabilidade, razão pela qual estão preenchidos todos os pressupostos necessários ao decretamento da insolvência daqueles.
p) Assim sendo, e estando plenamente demonstrado o pressuposto objectivo essencial consagrado no artº 3º nº 1 do C.I.R.E. (“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”), por força da verificação do facto-índice previsto no artº 20º nº 1, al. b) do C.I.R.E., não ilidido, é de confirmar o decidido na Sentença recorrida quanto à verificação do estado de insolvência doa apelantes.
q) Em face do exposto, há que concluir que o recurso incidente sobre a Sentença proferida em 29/11/2023, terá de improceder.