Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA [...] e BB […], herdeiros de CC […] , falecida no dia 24-12-2001, demandaram em acção declarativa com processo ordinário DD […] e EE […] e FF […] e GG […] contra os quais deduziram os seguintes pedidos:
- -Que sejam os réus condenados a restituir aos AA , em partes iguais, os 1ºs RR a quantia de Esc. 23.806.517$00 (118.746,40€) e os 2ºs RR a quantia de 14.273.000$00 (71.193,42€) tudo acrescido de juros de mora a contar da citação
- -A não se entender assim, que seja cada um dos RR condenado a restituir aos AA, metade a cada um, metade dos valores referidos no pedido anterior, pedido alterado na réplica nestes termos:
- -Que sejam os 1ºs réus DD e mulher condenados a pagar aos AA a quantia de 59.373,20€ correspondente à quota-parte da falecida CC […] nos saldos dos depósitos do BES e BPA
- -Que sejam os 2ºs réus , FF e mulher, condenados a pagar aos AA a quantia de 35.596,70€, correspondente à quota-parte da falecida nos saldos dos depósitos do BPI.
Subsidiariamente, ainda, e caso se entenda que tais importâncias integram a herança de CC […], serem os réus condenados a entregar à herança desta os valores anteriormente referidos.
- 2.O 1º réu estava autorizado a movimentar contas conjuntas que detinha com a falecida CC no BES,BPA/BPI (actual Millenium), agências […]
- 3.O 2º réu estava autorizado a movimentar conta conjunta que detinha com a falecida Joaquina no BBI/BPI, agência […]
- 4.Foram efectuados os seguintes levantamentos.
- Pelo 1º réu:
- a)15-4-1996 - 8.360.517$00 (BPA)
- b)7-2-1997 - 4.500.000$00 (BES)
- c)8-5-1997 - 14.436.613$00 (BES)
Nessa conta possuía este réu 3.490.000$00, pertencendo o sobrante exclusivamente à referida Joaquina
Valor apropriado pelo réu: 23.806.517$00
Pelo 2º réu:
- a)21-8-1997 - 8.073.000$00 (BPI)
- b)15-12-1997 - 6.200.000$00 (BPI)
Valor apropriado pelo réu: 14.273.000$00
Os valores integraram-se no património dos réus.
5. Na contestação, os 1ºs réus demandados referiram que o montante depositado no BPA resultou de depósitos efectuados com dinheiro seu, procedendo ao levantamento total em 15-4-1996. Quanto às contas do BES, para além do levantamento dos 3.490.000$00 em Maio de 1996, os levantamentos ulteriores correspondiam a dinheiro reconhecido pela Joaquina como sendo do réu.
Em reconvenção, porque sempre consideraram seu o dinheiro depositado no BPA e também como seu, a partir de Maio de 1996, o dinheiro depositado no BES, pediram que fossem os AA condenados a reconhecer que os réus reconvintes adquiriram, por usucapião, a importância de 23.806.517$00 (118.746,41)
- 6.Na contestação, os 2ºs réus demandados, para além de excepções dilatórias invocadas e da impugnação deduzida, deduziram reconvenção pedindo, a título subsidiário, que os AA sejam condenados a reconhecer que aqueles adquiriram, por usucapião, a quantia de 71.193,42€ que levantaram da conta do BPI.
- 7.O Tribunal admitiu o pedido reconvencional; nada ordenou quanto à alteração do pedido e causa de pedir por entender que , no articulado inicial, os AA tinham já deduzido, para além do pedido principal, um pedido subsidiário; julgou improcedente a excepção de ineptidão visto que a formulação do pedido de reconhecimento de propriedade sobre as aludidas quantias está formulado implicitamente; quanto à legitimidade dos AA, reconheceu-a, improcedendo a excepção, porque os AA são os únicos e universais herdeiros da falecida Joaquina a qual outorgou testamento a seu favor, não havendo, assim, qualquer necessidade de ser a herança a demandar os réus; julgou-se procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido principal, não quanto ao pedido subsidiário porque neste o fundamento é o de que as quantias monetárias são pertença dos réus na proporção de metade para eles e de metade para a falecida Joaquina
- 8.Após julgamento, foi proferida sentença onde se considerou que, uma vez não ilidida a presunção de que o dinheiro do depósito pertence em partes iguais a cada um dos titulares (salvo no que respeita aos 3.490.000$00 da conta do BES) foram os réus DD […] e EE […] condenados a restituírem aos AA , metade a cada um deles, a quantia de 59.373,20€ com juros de mora à taxa de 4% desde a citação; e foram os réus FF […] e GG […] condenados a restituírem aos AA, metade a cada um deles, a quantia de 35.596,71€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação.
Foram os AA absolvidos do pedido reconvencional dadas as respostas negativas aos factos susceptíveis de permitir fundar a usucapião sustentando-se que, com a apresentação da queixa-crime (5º dia: artigo 323.º/2 do Código Civil) em 1999 se interrompeu o prazo prescricional iniciado com os levantamentos de 1996 e 1997, inutilizando-se o período anterior, reiniciando-se o prazo da usucapião depois do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo-crime, ou seja, pelo menos em 16-5-2003 (data de prolação do acórdão), interrompendo-se novamente com a citação dos réus para a presente acção em 8-1-2004, antes, portanto, do prazo de 6 anos a que alude o artigo 1299.º do Código Civil; sempre o pedido cível de indemnização deduzido em processo- crime em Fevereiro de 2002 ( a não relevar a queixa-crime) valeria como facto interruptivo do decurso do prazo da usucapião, pois o 1º levantamento foi de 15-4-1996.
9. Do acórdão da Relação que negou provimento às apelações, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal formulando os réus FF […] e mulher as conclusões que a seguir se transcrevem cujo sentido é acompanhado pelas conclusões dos recorrentes DD […] e mulher:
1- Nos termos do disposto nos artigos 2024.º e 2032.º do Código Civil, aberta a sucessão, os herdeiros são chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido.
2- As normas jurídicas aplicáveis e subsumíveis ao caso seriam, assim, os artigos 342.º e seguintes do Código Civil em conjugação com o artigo 516.º do mesmo Código, nos termos dos quais ‘aos autores cabia apenas a alegação e a prova de que a D. CC de quem são herdeiros era co-titular, à data da sua morte, de uma ou mais contas solidárias com os réus’.
3- Acontece que aos factos (concernentes ao ora recorrente) que resultaram provados não é possível esta subsunção jurídica, pois não ficou provado que à data da sua morte, em 24-12-2001, a D. CC fosse titular da indicada conta do BPI com o ora réu.
4- Bem pelo contrário, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da informação bancária de fls. 237, resulta que a conta de que a falecida tinha sido titular com o ora recorrente já não existia à data do seu decesso e da matéria provada em 13 resulta que os levantamentos em causa ocorreram pouco tempo depois da abertura da conta e muito antes do falecimento.
5- Cometeu, pelo exposto, a Relação manifesto erro na subsunção dos factos ao direito, pois não está provado nos autos que à data da morte da Joaquina, 24-12-2001, data em que os AA ingressaram na titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquela, existisse a conta do BPI, aberta em 15-7-1997, em regime de solidariedade pela Joaquina e ora recorrente.
6- Daí que o pedido, quanto ao recorrente, tenha necessária e forçosamente que ser julgado improcedente por falta de prova do facto ( que foi erradamente pressuposto) em que assentava a subsunção jurídica feita.
Não se encontra provado o facto constitutivo do direito dos AA em que estes fundaram o pedido de restituição da quantia de 35.596,71€, como herdeiros daquela Joaquina.
7- A decisão recorrida violou o disposto no artigo 2024º e 2032º do Código Civil.
8- Os AA, enquanto herdeiros da falecida D. CC, apenas ingressaram nas relações jurídicas patrimoniais do falecido existentes à data do óbito - ora se naquela data a conta bancária em causa ( no BPI) nem sequer existia, como consta dos autos, é manifesto que não herdaram direito algum sobre a mesma.
9- Violou ainda o arresto em crise os artigos 516º e 533.º do Código Civil.
10- Para a correcta aplicação da presunção de solidariedade desse crédito (leia-se, saldo bancário) prevista no artigo 516º do Código Civil e porque se não apurou em que medida é que cada co-titular solidário (D. CC e ora recorrente) contribuiu para o saldo daquela conta, importava saber os respectivos saldos, no momento de cada levantamento.
11- Pois, para aplicar o disposto no artigo 533.º do Código Civil tinha necessariamente que se apurar em que medida é que o crédito dos réus ‘ foi satisfeito para além da parte que lhes competia na relação interna entre os credores’.
12- Para o efeito, haveria que se apurar qual o saldo total da conta do BPI na data de cada um dos dois levantamentos, para depois poder aferir se a recorrente levantou a sua ( presumida) quota-parte (metade) se levantou mais ou levantou menos, e tudo, em que medida.
13- A presunção prevista no artigo 516º do Código Civil existe apenas quanto aos saldos credores. Não existe quanto a levantamentos, como erradamente considerou o acórdão recorrido.
14- Mal andou, pelo exposto, a Relação, confirmando a decisão do tribunal de 1ª instância que se limitou a presumir, sem mais, que metade do valor levantado pertencia à outra contitular, pois não é isso o resultante do regime de solidariedade da conta bancária.
15- O que, diversamente, resulta do regime jurídico da solidariedade é que, a cada momento, a cada contitular se presume pertencer metade do respectivo saldo credor perante o Banco.
16- Ora, o Tribunal não cuidou de determinar qual o saldo bancário existente à data de cada um dos invocados levantamentos do ora recorrente, pelo que o acórdão em crise violou , de forma gritante, o disposto nos artigos 516.º e 533.º e ainda o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, pois condenou o réu a ‘ restituir’ aos AA valores que são sua exclusiva propriedade.
Sem prescindir
17- Quanto ao pedido reconvencional de reconhecimento de que o recorrente adquiriu , de forma originária, a quantia de 71.193,42€, ou seja, o numerário, enquanto coisa móvel e usucapível, violou o acórdão recorrido, na interpretação feita, o disposto no artigo 1259.º do Código Civil, pois é manifesto que a posse por parte do recorrente das indicadas quantias de dinheiro que levantou - porque se trata de uma conta solidária - fundou-se num modo legítimo de adquirir.
18- Tal como é entendimento jurisprudencial pacífico, este tipo de conta tem como pressuposto necessário a autorização ou consentimento - pelos menos tácito - que antecipada e reciprocamente os seus titulares dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários.
19- Assim, e independentemente da validade substancial do negócio ( no caso do levantamento exceder a quota-parte do titular na conta solidária, o certo é que era perfeitamente legítimo ao réu reconvinte levantar - como levantou - as indicadas quantias daquela conta solidária.
20- A posse dos réus de tais valores é, por isso, titulada e, como tal, presume-se de boa fé já que, conforme dispõe a primeira parte do nº2 do artigo 1260.º do Código Civil ‘ a posse titulada presume-se de boa fé’.
21- O aresto aplicou o prazo de 6 anos para a aquisição por usucapião quando o mesmo é 3 anos, havendo justo título conforme 1º parte do artigo 1299.º do Código Civil.
22- O prazo de 3 anos decorreu entre as datas dos levantamentos ( 21/08 e 15/12/1997) e a data da dedução do pedido de indemnização civil pelos aqui autores no âmbito do processo-crime findo (Março de 20002) referida na sentença, data em que os autores reconvindos exprimiram , pela primeira vez, perante os reconvintes, a intenção de exercerem o direito a peticionarem as indicadas quantias.
23- O acórdão viola ainda o artigo 323.º/4 do Código Civil, pois que da apresentação da participação criminal não resulta manifesta a intenção de exercer o direito, requisito previsto naquele normativo, aplicável por força do artigo 1292.º do mesmo diploma, para efeitos de interrupção do prazo da usucapião.
10. Factos provados:
1- Por escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada no dia 22-2-2002 no 2º Cartório Notarial […] os aqui autores foram declarados os únicos e universais herdeiros da falecida CC […], falecida a 24-12-2001 (A).
2- Por testamento outorgado a 21-6-1999, igualmente no 2º Cartório Notarial […], a referida CC, no estado civil de viúva, instituiu os aqui autores como seus únicos e universais herdeiros (B).
3- O 1º réu era enteado da falecida CC, sendo o 2º réu filho daquele (C).
4- A falecida e o 1º réu marido eram co-titulares das seguintes contas bancárias:
- a)conta n.º 621[…], agência […] do Banco Espírito Santo;
- b)conta master n.º 325 […] , agência […]do Banco Português do Atlântico, actualmente Millenium BCP (D).
5- Tais contas podiam ser movimentadas exclusivamente com a assinatura do 1º réu (E).
6- A falecida e o 2º réu marido eram co-titulares da seguinte conta bancária: conta n.º ...., agência […]do Banco Borges &Irmão (F).
7- Tal conta podia ser movimentada exclusivamente com a assinatura do 2º réu (G).
8- Os montantes depositados em tais contas ascendia a cerca de Esc. 38.000.000$00/190.000,00€ provenientes sendo que, deste valor, pelo menos 3.490.000$00 ( da conta do BES) era pertença exclusiva do 1º réu (H).
9- O 1º réu marido, em 15-4-1996, procedeu ao levantamento de 8.360.517$00 da conta do BPA, em 7-2-1997 ao levantamento de 4.500.000$00 da conta do BES e em 8-5-1997, ao levantamento de 14.436.613$00 da conta do BES (I).
10- O 2º réu marido, em 21-8-1997 e em 15-12-1997, procedeu ao levantamento das quantias de 8.073.000$00 e de 6.200.000$00, respectivamente, ambas da conta do BPI (J).
11- Em Maio de 1996, o 1º réu , acompanhado pela falecida e autora AA, levantaram a quantia de 3.490.000$00, correspondentes à parte da autora Maria Beatriz no depósito constituído na conta do BES, ficando o remanescente em depósito (K).
12- A conta identificada na alínea F) foi aberta em 15-7-1987 (2).
13- À morte do marido da CC o património do casal era constituído, para além do mais, por uma casa de habitação e pelo Campo da […] (4).
14- o 2º réu esteve emigrado na Alemanha desde 1976 (5).
15- A partir de Julho de 1993 toda a correspondência bancária passou a ser endereçada para a residência do sogro do 2º réu, ou seja, Rua da Praia […] (6).
16- A falecida CC auferia apenas 20.000$00 mensais a título de reforma (7).
17- A correspondência bancária relativa à conta do BPA era exclusivamente dirigida para a casa do 1º réu (12-A).
18- A partir de Novembro de 1996 toda a correspondência bancária referente à conta do BES passou a ser endereçada para o 1º réu - apartado nº 65((13).
19- Do documentos de fls. 421 resulta que, com o levantamento de 8.360.517$00, a conta Master nº 118[…] ficou em 15-4-1996 com saldo 0 ( ver fls. 421).
20- A conta do BES ficou saldada com o levantamento de 14.436.613$00 (ver fls. 334/335).
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